Informações do processo 2018/0163823-2

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36130
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/07/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FONTES - DF008203

HUGO DAMASCENO TELES - DF017727

BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088
AGRAVADO : IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS

RELAÇÕES DE CONSUMO

ADVOGADOS : RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF002343A

DEURISMÁ DE OLIVEIRA MATOS - DF026805

GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA - DF034065
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITORIOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF,

ART. 105, I, F, E ART. 988, § 5º, II, DO CPC/2015. CABIMENTO

VINCULADO AO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE CONCRETA. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "Após a vigência do art. 988, do CPC/2015, passou a ser admitida a
reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em

julgamento de recurso especial repetitivo após o esgotamento das instâncias

ordinárias com o julgamento pelo Órgão Especial da Corte de Origem do

agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, interposto da

decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar o acórdão

recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de

Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos" (Rcl

32.391/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).

2. A admissibilidade da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do

CPC/2015 vincula-se ao prévio esgotamento de instância.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino.

Brasília, 10 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

AGRAVADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITORIOS

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FONTES - DF008203

HUGO DAMASCENO TELES - DF017727

BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088
AGRAVADO : IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS

RELAÇÕES DE CONSUMO

ADVOGADOS : RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF002343A

DEURISMÁ DE OLIVEIRA MATOS - DF026805

GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA - DF034065
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITORIOS


Retirado da página 1575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Atribuição em 26/09/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Retirado da página 1666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO
DECISÃO

Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por VISION MED ASSISTENCIA
MEDICA LTDA, com fundamento no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, em face de
acórdão do eg. Tribunal do Distrito Federal e Territórios que, segundo alega, " não observou dois
julgados repetitivos proferidos por esse egrégio Superior Tribunal de Justiça: os temas repetitivos

ns. 610 (julgado nos autos do REsp n. 1.360.969) e 952 (proferido mediante o julgamento do REsp

n. 1.568.244)" (na fl. 11).

Afirma que " as conclusões do TJDFT foram diametralmente opostas ao que a 2ª
Seção do STJ decidiu nos autos do REsp repetitivo n. 1.568.244/RJ, relatado pelo Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva: 'O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na

mudança de faixa etária do beneficiário é válido" (na fl. 14).

Salienta, nesse passo, que " a premissa de que todo o reajuste etário de idoso é ilegal,
refletida nos pedidos iniciais e no acórdão que julgou as apelações e os embargos, é incompatível

com os motivos determinantes e com a tese firmada pelo STJ para os fins do art.

1.040 do CPC" (na fl. 15).

Alega, noutra quadra, que " o acórdão que improveu a apelação adesiva da
reclamante concluiu que o prazo prescricional relativo ao pedido de restituição de mensalidades
cobradas a maior é decenal, previsto no art. 205 do Código Civil em vigor" e que, "nesse ponto,
desrespeitou o art. 177 do Código Civil de 1916 e os arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028, todos do
Código Civil em vigor. É que a 2 a Seção do STJ, por ocasião do recurso especial repetitivo n.

1.360.969/RS, decidiu que em casos como este o prazo prescricional é de 20 ou 3 anos, observada a
regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigor" (na fl. 17).

Requer seja julgada procedente a pressente reclamação constitucional para cassar o

acórdão reclamado.

É o relatório.

Passo a decidir.

A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Com efeito, o direito protegido pela reclamação constitucional restringe-se à (i)
preservação da competência do Tribunal, (ii) à garantia da autoridade de suas decisões ou (iii)
garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas

repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos seguintes termos:

CF:

Art. 105. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da

autoridade de suas decisões";

CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público

para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de

competência (grifou-se);

RISTJ:

Art. 187. "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de
suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de
assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do

Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância

ordinária" (grifou-se).

Com se vê, modernamente, a legislação de regência da matéria passou a admitir o
manejo da reclamação constitucional para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento

de incidente de resolução de demandas repetitivas ( IRDR) ou de incidente de assunção de

competência ( IAC).

Não é o caso dos autos, porque o Reclamante afirma que o aresto reclamado deixou
de observar o entendimento adotado por esta Corte no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos.

Nessa esteira, observa-se que o entendimento unânime desta Corte preconiza que a

reclamação não é meio adequado para se promover a adequação de julgados das instâncias ordinárias

à jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em sede de recurso especial repetitivo.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - OBJETIVO DE APLICAÇÃO DE
TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO -
INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO

CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo

competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as
decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Não se
presta, portanto, para garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial

tido como sedimentado pela parte recorrente, proferido em julgados de

natureza subjetiva, dos quais ela não figurou como parte.

2. "As orientações emanadas em recursos especiais repetitivos não detêm força

vinculante ou efeito erga omnes, não autorizando, por si só, o ajuizamento da
reclamação constitucional contra decisão judicial que venha a contrariá-las,
proferida em processo diverso." (ut. AgRg na Rcl 8.264/RN, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

13/08/2014, DJe 26/08/2014) Precedentes do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt na Rcl 34.896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018)

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. 1. A hipótese prevista no inciso IV do artigo 988 do Código de

Processo Civil de 2015 limita-se a garantir a observação de decisão proferida

em incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) e em assunção de

competência (IAC).

2. A teor do que disciplina o artigo 928 do Código de Processo Civil de 2015, a
decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas é apenas
uma das espécies de julgamento de casos repetitivos, não se confundindo com a

decisão proferida em recurso especial repetitivo.

3. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt na Rcl 33.871/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 20/06/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO DO

ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTENTO DE APLICAÇÃO
DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO SOB O RITO DO ART.

543-C DO CPC/73 NÃO PROFERIDA EM RELAÇÃO ÀS PARTES DA

DEMANDA OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO

IMPROVIDO.

1. É cediço que a reclamação constitucional é um remédio destinado a
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a
autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte
de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I,

f, da Constituição Federal. Sendo assim, não se presta para compelir os
Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes,

eventual tese firmada por esta Corte - mesmo que em recurso repetitivo -, salvo

na hipótese de a decisão proferida se referir às mesmas partes envolvidas na
lide objeto de reclamação e ter sido desrespeitada na origem, o que não
corresponde, nem de longe, ao caso destes autos. Portanto, incabível o pedido
de natureza flagrantemente recursal aqui intentado, ainda que sob a roupagem

de reclamação.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Rcl 28.688/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE

OBJETIVAMENTE DECISÃO EMANADA DO STJ.

DESCABIMENTO.

1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se

caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Distribuição automática em 05/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 63 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão