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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FONTES - DF008203
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088
AGRAVADO : IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
ADVOGADOS : RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF002343A
DEURISMÁ DE OLIVEIRA MATOS - DF026805
GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA - DF034065
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF,
ART. 105, I, F, E ART. 988, § 5º, II, DO CPC/2015. CABIMENTO
VINCULADO AO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE CONCRETA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Após a vigência do art. 988, do CPC/2015, passou a ser admitida a
reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de recurso especial repetitivo após o esgotamento das instâncias
ordinárias com o julgamento pelo Órgão Especial da Corte de Origem do
agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, interposto da
decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar o acórdão
recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos" (Rcl
32.391/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
2. A admissibilidade da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do
CPC/2015 vincula-se ao prévio esgotamento de instância.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Brasília, 10 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
02/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FONTES - DF008203
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF047088
AGRAVADO : IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
ADVOGADOS : RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF002343A
DEURISMÁ DE OLIVEIRA MATOS - DF026805
GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA - DF034065
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/08/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por VISION MED ASSISTENCIA
MEDICA LTDA, com fundamento no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, em face de
acórdão do eg. Tribunal do Distrito Federal e Territórios que, segundo alega, " não observou dois
julgados repetitivos proferidos por esse egrégio Superior Tribunal de Justiça: os temas repetitivos
ns. 610 (julgado nos autos do REsp n. 1.360.969) e 952 (proferido mediante o julgamento do REsp
n. 1.568.244)" (na fl. 11).
Afirma que " as conclusões do TJDFT foram diametralmente opostas ao que a 2ª
Seção do STJ decidiu nos autos do REsp repetitivo n. 1.568.244/RJ, relatado pelo Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva: 'O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido" (na fl. 14).
Salienta, nesse passo, que " a premissa de que todo o reajuste etário de idoso é ilegal,
refletida nos pedidos iniciais e no acórdão que julgou as apelações e os embargos, é incompatível
com os motivos determinantes e com a tese firmada pelo STJ para os fins do art.
1.040 do CPC" (na fl. 15).
Alega, noutra quadra, que " o acórdão que improveu a apelação adesiva da
reclamante concluiu que o prazo prescricional relativo ao pedido de restituição de mensalidades
cobradas a maior é decenal, previsto no art. 205 do Código Civil em vigor" e que, "nesse ponto,
desrespeitou o art. 177 do Código Civil de 1916 e os arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028, todos do
Código Civil em vigor. É que a 2 a Seção do STJ, por ocasião do recurso especial repetitivo n.
1.360.969/RS, decidiu que em casos como este o prazo prescricional é de 20 ou 3 anos, observada a
regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigor" (na fl. 17).
Requer seja julgada procedente a pressente reclamação constitucional para cassar o
acórdão reclamado.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Com efeito, o direito protegido pela reclamação constitucional restringe-se à (i)
preservação da competência do Tribunal, (ii) à garantia da autoridade de suas decisões ou (iii)
garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos seguintes termos:
CF:Art. 105. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões";
CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência (grifou-se);
RISTJ: Art. 187. "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de
suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de
assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância
ordinária" (grifou-se).
Com se vê, modernamente, a legislação de regência da matéria passou a admitir o
manejo da reclamação constitucional para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ( IRDR) ou de incidente de assunção de
competência ( IAC).
Não é o caso dos autos, porque o Reclamante afirma que o aresto reclamado deixou
de observar o entendimento adotado por esta Corte no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos.
Nessa esteira, observa-se que o entendimento unânime desta Corte preconiza que a
reclamação não é meio adequado para se promover a adequação de julgados das instâncias ordinárias
à jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em sede de recurso especial repetitivo.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - OBJETIVO DE APLICAÇÃO DE
TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO -
INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo
competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as
decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Não se
presta, portanto, para garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial
tido como sedimentado pela parte recorrente, proferido em julgados de
natureza subjetiva, dos quais ela não figurou como parte.
2. "As orientações emanadas em recursos especiais repetitivos não detêm força
vinculante ou efeito erga omnes, não autorizando, por si só, o ajuizamento da
reclamação constitucional contra decisão judicial que venha a contrariá-las,
proferida em processo diverso." (ut. AgRg na Rcl 8.264/RN, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 26/08/2014) Precedentes do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 34.896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. 1. A hipótese prevista no inciso IV do artigo 988 do Código de
Processo Civil de 2015 limita-se a garantir a observação de decisão proferida
em incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) e em assunção de
competência (IAC).
2. A teor do que disciplina o artigo 928 do Código de Processo Civil de 2015, a
decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas é apenas
uma das espécies de julgamento de casos repetitivos, não se confundindo com a
decisão proferida em recurso especial repetitivo.
3. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 33.871/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 20/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO DO
ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTENTO DE APLICAÇÃO
DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC/73 NÃO PROFERIDA EM RELAÇÃO ÀS PARTES DA
DEMANDA OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
IMPROVIDO.
1. É cediço que a reclamação constitucional é um remédio destinado a
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a
autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte
de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I,
f, da Constituição Federal. Sendo assim, não se presta para compelir os
Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes,
eventual tese firmada por esta Corte - mesmo que em recurso repetitivo -, salvo
na hipótese de a decisão proferida se referir às mesmas partes envolvidas na
lide objeto de reclamação e ter sido desrespeitada na origem, o que não
corresponde, nem de longe, ao caso destes autos. Portanto, incabível o pedido
de natureza flagrantemente recursal aqui intentado, ainda que sob a roupagem
de reclamação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 28.688/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE
OBJETIVAMENTE DECISÃO EMANADA DO STJ.
DESCABIMENTO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se
caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal
09/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?