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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem,
sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Miguelina Maria de Lurdes Subtil contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial
apresentado, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 373-379):
i) impossibilidade de alegação de ofensa a preceito constitucional na via do recurso
especial;
ii) incidência da Súmula 284/STF, em relação à aplicação da pena de confissão;
iii) incidência da Súmula 83/STJ no tocante à questão de mérito, relacionada à
validade da cláusula que autoriza o desconto em conta corrente para pagamento das prestações do
contrato de empréstimo.
Nas razões do presente agravo, contudo, a agravante limitou-se a reiterar as mesmas
alegações do recurso especial, afirmando, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ à hipótese em
julgamento, embora este óbice sumular não tenha sido nem sequer ventilado na decisão agravada.
Brevemente relatado, decido.
À luz da dialeticidade recursal, a parte agravante deve contestar motivadamente todos
os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a apresentação de afirmações genéricas ou
em sentido contrário ao julgado impugnado, nem a mera reiteração de argumentos já examinados por
ocasião do julgamento do recurso anteriormente interposto ( v.g. AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008, DJe 26/11/2008; AgInt no AREsp
884.901/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe
27/5/2016; e AgRg no AREsp 773.710/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
10/5/2016, DJe 17/5/2016).
No caso dos autos, como visto do relatório, a agravante não combateu precisamente
nenhum dos motivos da decisão agravada.
Inconteste, portanto, que não houve impugnação específica da decisão ora agravada,
circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto no art. 932, III, do
CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a
gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
09/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/07/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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