Informações do processo 2018/0156318-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1316665
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/07/2018 a 04/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

04/05/2020 Visualizar PDF

26/03/2020 Visualizar PDF

03/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE
SEGURIDADE SOCIAL , contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DOS
REFLEXOS DO ADI NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Tendo
sido reconhecido o direito de receber a citada rubrica, a sua
incidência sobre as demais parcelas é conseqüência lógica. Logo,
não há necessidade de constar expressamente no título executivo os
efeitos do reflexo da referida verba sobre a gratificação semestral.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. " (e-STJ,
fl. 244)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 275/281).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 141, 492, 502 e 503 do CPC/15, sustentando, em
síntese, que o acórdão estadual viola a coisa julgada ao incluir no cálculo de liquidação os
reflexos da parcela de abono de dedicação integral - ADI - sobre a gratificação semestral
e o 13° salário, porquanto o título exequendo se limita a conceder o abono de dedicação
integral - ADI, sem falar, em nenhum momento, em incorporação de outra verba

quaisquer no benefício.

Apresentadas contrarrazões às fls. 323-327.

O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente
agravo em recurso especial.

Contraminuta às fls. 361-367.

É o relatório. Passo a decidir.

Da análise dos autos, afere-se que, na origem, a ora agravante -
FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs recurso de agravo de
instrumento, em face de decisão que deferiu o pedido de gratificação semestral sobre a
parcela de abono de dedicação integral - ADI.

Ao analisar a questão, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso,
nos termos da seguinte fundamentação do acórdão recorrido:

Salienta a agravante que a inclusão da gratificação
semestral no cálculo condenatório caracteriza excesso de
execução, fere o princípio da isonomia e a coisa julgada, haja
vista o autor ter concordado com o cálculo da Fundação
apresentado no incidente de impugnação.

Ainda que não tenha constado expressamente no título
exequendo, tratando-se de decorrência lógica da condenação da
fundação impugnante à complementação do benefício da
aposentadoria suplementar ao impugnado, com a consideração
do ADI, devem ser incluídos no cálculo de liquidação os reflexos
de dita parcela sobre a gratificação semestral e o 13° salário,
porquanto integrantes da base de cálculo da remuneração.

Nesse sentido:

(...)

Assim, reconhecido o direito de receber a citada rubrica -
ADI, a sua incidência sobre as demais parcelas é conseqüência
lógica.

Logo, não há necessidade de constar expressamente no
título executivo os efeitos do reflexo das referidas verbas sobre a
gratificação semestral, uma vez reconhecido o cunho
remuneratório. (e-STJ, fls. 246-247)

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1425326/RS,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), assentou
jurisprudência de que, no regime de previdência privada, é vedado o repasse de abono e
vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da

vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições
estatutárias e regulamentares, sem a prévia formação da fonte de custeio, de modo a evitar
o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI
COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO
DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO
E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS
BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA
NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO
SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos
planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados
pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de
qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo
a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001,
independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;
b) Não é possível a concessão de verba não prevista no
regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a
previdência complementar tem por pilar o sistema de
capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para
assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de
longo prazo.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014,
g.n.)

Ainda, o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou no sentido de que a vedação de repasse sem a prévia formação da fonte de custeio
abrange, também, as hipóteses de gratificação semestral e 13° salário, como reflexos do
auxílio-cesta-alimentação e do adicional de dedicação integral (ADI), deferidos pela
Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO

INTEGRAL E AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E NATALINA. EXTENSÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INADMISSIBILIDADE. (...)

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp n° 1.425.326/RS, em 28/5/2014, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consagrou o
entendimento de que: a) nos planos de benefícios de previdência
privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive
suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse
de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em
manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar
n° 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e
regulamentares, e b) não é possível a concessão de verba não
prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência
privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema
de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para
assegurar o custeio dos benefícios contratados em um período de
longo prazo.

3. Aplicação nos casos de gratificação semestral e 13 o salário,
como reflexos do auxílio-cesta-alimentação e do adicional de
dedicação integral (ADI), deferidos pela Justiça do Trabalho.
Precedentes. (...)

(AgInt no REsp 1652571/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019,
DJe 21/03/2019, g.n.)

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. ABONO DE
DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). INCLUSÃO EM PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE
CUSTEIO. AUSÊNCIA. PLANO DE BENEFÍCIOS. EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL.

1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão
de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de
forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios
(RESPs 1.270.171/RS e 1.425.326/RS, submetidos ao rito do art.
543-C, do CPC). 2. É inviável a inclusão do Abono de Dedicação
Integral - ADI nos cálculos dos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência
complementar, por ausência da prévia formação de fonte de
custeio. (...)

(AgRg no AREsp 559.760/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 06/04/2017, DJe
19/04/2017, g.n.)

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO
INTEGRAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA
SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO
ART. 20, § 4°, DO CPC. (...)

3. Aplica-se tanto ao abono único quanto ao abono de dedicação
integral a tese de que é vedado o repasse de abono e vantagens de
quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo
a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001,
independentemente das disposições estatutárias e regulamentares,
nos planos de benefícios de previdência privada fechada
patrocinados por entes federados (Recurso Especial repetitivo n.
1.425.326/RS). (...)

(EDcl no AREsp 446.882/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA , julgado em 01/12/2015, DJe
09/12/2015, g.n.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. ABONO
DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). INCLUSÃO EM
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. PLANO
DE BENEFÍCIOS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...)

2. No regime de previdência privada, não se admite a concessão
de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de
forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios
(RESP’s 1.270.171/RS e 1.425.326/RS, submetidos ao rito do art.
543-C, do CPC).

3. É inviável a inclusão do Abono de Dedicação Integral - ADI
nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria
pagos por entidade fechada de previdência complementar. (...)
(EDcl no AREsp 47.634/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 03/11/2015, DJe
06/11/2015, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)
- AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DA PARCELA
DENOMINADA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DO
FUNDO DE PENSÃO PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO.

1. Abono de dedicação integral. A jurisprudência da Segunda

Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da
controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da
inextensibilidade de abonos e vantagens de qualquer natureza aos
proventos de complementação de aposentadoria pagos por
entidade fechada de previdência privada, sobretudo a partir da
vigência da norma proibitiva inserta no artigo 3° da Lei
Complementar 108/2001, sobressaindo, outrossim, a
impossibilidade da determinação de pagamento de valores sem
respaldo no plano de custeio, por implicar desequilíbrio
econômico atuarial do fundo de pensão com prejuízo para a
universalidade dos participantes e assistidos, o que fere os
princípios do mutualismo inerente ao regime fechado e da
primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da
leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988
e da Lei Complementar 109/2001) (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
28.05.2014, DJe 01.08.2014). Precedentes no sentido da aplicação
da referida exegese ao abono (ou adicional) de dedicação integral.
(...)

(AgRg no AREsp 557.602/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015,
g.n.)

Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer o
direito da parte autora de ter incluído no cálculo da liquidação de seu benefício os
reflexos das parcelas Abono de Dedicação Integral (ADI), sobre a gratificação semestral
e o 13° salário, decidiu a controvérsia em dissonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, logo, deve ser reformado.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o
acórdão recorrido e decotar, do cálculo de liquidação, os reflexos das parcelas Abono de
Dedicação Integral (ADI) sobre a gratificação semestral e o 13° salário. Determino o
retorno dos autos à origem para a continuidade do cumprimento de sentença, na esteira
do devido processo legal.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão