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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ASSISTENTE TÉCNICO E
QUESITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ÔNUS DE
PROVA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL CONTUNDENTE EM
DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS
PARTES. HONORÁRIOS NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO
CONHECIDO e DESPROVIDO. I – A magistrada de origem deferiu a prova
pericial requerida pela autora, ora apelante, consoante decisão de fl. 134, bem
como determinou a intimação da requerente para pagamento de honorários
periciais e das partes para apresentar assistentes técnicos e quesitos no prazo
de 5 (cinco) dias (publicação dia 24/09/2012 – fl. 136), houve ainda novo
despacho de fl. 143 reiterando as intimações das partes com o mesmo conteúdo
determinativo (publicado dia 03/12/2012 – fl. 144), no entanto, só houve
apresentação de quesitos pela parte recorrente no dia 17/12/2012, isto é, fora
do prazo de 5 (cinco) dias dado pelo juízo a quo, fato que fulmina as duas
primeiras premissas recursais por ocorrência do instituto da preclusão,
conforme artigo 507 do CPC; II - Outrossim, a magistrada de primeiro grau
indeferiu pedido de nulidade da prova pericial por ausência de assistente
técnico, por não ter havido prejuízo. Ocorreu, ainda, deferimento para que o
perito complementasse a perícia desde que fosse realizado o pagamento de
honorários suplementares (fls. 321/322 e 363), fatos que não foram
impugnados pela parte recorrente; III - O laudo pericial assim concluiu (fl.
170): a) não houve registro de entrada das notas fiscais mencionadas na
inicial, b) apesar de conter elementos indicando que houve a entrada de
mercadorias no estoque sem a nota fiscal de entrada, em acanhada quantidade
a qual não houve como precisar, tais materiais são distintos dos descritos nas
NFs objeto da lide; c) todas as mercadorias que deram entrada no inventário -
com ou sem nota fiscal registrada- foram pagas; IV - Desta feita, o laudo é
contundente no sentido de que não houve a relação comercial retratada nas
NFs objeto da lide, corroborando a tese da Apelada de que se trata de
simulação e fraude; V - Alfim, infiro que os honorários de advogado foram
fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, isto é, o
patamar mínimo previsto no artigo 85, § 2.º do CPC, não havendo o que
modificar; VI – Honorários recursais fixados para chegar ao patamar de 11%
(onze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11,CPC; VII –
Apelação conhecida e desprovida." (e-STJ, fl. 520)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 85, §2º, 374,
III, 473, IV, 474 do CPC/15 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) não foi
intimada dos trabalhos da perícia, de modo que seu assistente técnico não pode acompanhar a perícia,
bem como que é inviável a obtenção de resposta conclusiva sem a resposta aos quesitos formulados
quanto aos dados oriundos do SINTEGRA (Receita Estadual) relativos à circulação de mercadorias;
(b) os documentos juntados à ação monitória são suficientes para comprovar o débito, porquanto,
embora a agravada negue o recebimento das mercadorias, sob o argumento de que as assinaturas
apostas não pertencem a funcionário de seu quadro, não demonstrou o pagamento das notas fiscais,
(c) a simplicidade da causa enseja a minoração dos honorários advocatícios fixados no patamar de
10% do valor da causa.
É o relatório. Decido.
No que concerne à prova pericial, o acórdão recorrido concluiu que houve preclusão
quanto à indicação de assistentes técnicos e quesitos no prazo de cinco dias, a qual foi relevada pela
magistrada, admitindo que o perito complementasse a perícia, desde que fosse realizado o pagamento
de honorários adicionais, nos termos da seguinte argumentação:
"02.05. Insta salientar que a magistrada de origem deferiu a prova pericial
requerida pela autora, ora apelante, consoante decisão de fl. 134, bem como
determinou a intimação da requerente para pagamento de honorários
periciais e das partes para apresentar assistentes técnicos e quesitos no prazo
de 5 (cinco) dias (publicação dia 24/09/2012 – fl. 136), houve ainda novo
despacho de fl. 143 reiterando as intimações das partes com o mesmo
conteúdo determinativo (publicado dia 03/12/2012 – fl. 144), no entanto, só
houve apresentação de quesitos pela parte recorrente no dia 17/12/2012, isto
é, fora do prazo de 5 (cinco) dias dado pelo juízo a quo, fato que fulmina as
duas primeiras premissas recursais por ocorrência do instituto da preclusão,
conforme artigo 507 do CPC1.
02.06. Outrossim, a magistrada de primeiro grau indeferiu pedido de nulidade
da prova pericial por ausência de assistente técnico, tendo entendido não ter
havido prejuízo, ocorreu, ainda, deferimento para que o perito
complementasse a perícia desde que fosse realizado o pagamento de
honorários suplementares (fls. 321/322 e 363), fatos que não foram
impugnados pela parte recorrente.
02.07. Frise-se, ainda, que a juíza de piso entendeu preclusa a matéria atinente
à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, bem como
determinou o julgamento antecipado da lide (fls. 433/434), tendo a parte
apelante interposto agravo de instrumento apenas desta última decisão.
(...)
Desta feita, o laudo é contundente no sentido de que não houve a relação
comercial retratada nas NFs objeto da lide, corroborando a tese da Apelada de
que se trata de simulação e fraude. Difícil discordar de suas conclusões
amparadas em ampla análise dos livros em conjunto com a própria inspeção
física do estoque. " (e-STJ, fl. 525)
O acórdão recorrido afirmou expressamente que o laudo foi contundente quanto a suas
conclusões. Portanto, para concluir pela imprescindibilidade da resposta aos quesitos para que o
laudo fosse efetivamente conclusivo, seria imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
Ressalte-se, ademais, que nas razões recursais, o agravante mencionou que o acórdão
"cerceou o direito de defesa (e provar o alegado), bem como deixou de conferir efetividade à
garantia constitucional do devido processo legal ao indeferir a complementação do Laudo Pericial
em aspecto (tempestivamente sinalizado pela HC Pneus) de substancial importância para o deslinde
dos fatos" (e-STJ, fls. 574/575). No entanto, apesar de afirmar "tempestivamente sinalizado", não
impugnou especificamente a preclusão apontada no acórdão recorrido, que inclusive narrou
pormenorizadamente os atos processuais realizados, indicando as respectivas datas, deixando o
agravante de impugnar tais datas, como lhe competia.
No entanto, a despeito da preclusão, a magistrada admitiu que fosse complementada a
perícia desde que recolhidos honorários periciais suplementares, em decorrência da complexidade do
trabalho adicional pleiteado pela agravante (e-STJ, fl. 363), contra a qual não houve interposição de
agravo de instrumento, consoante reconhecido na posterior decisão de fls. 433/434, após a qual a
parte interpôs recurso, que não teria o condão de desconstituir a preclusa determinação de honorários
suplementares.
Diante de tais razões, não se vislumbra o cerceamento de defesa apontado pela
agravante.
Quanto à exigibilidade de duplicatas, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que, não aceita a duplicata, é imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias
retratadas nas notas fiscais. A propósito:
" RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO.
DUPLICATA SEM ACEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ENTREGA DE MERCADORIA. REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na ausência do aceite na duplicata mercantil, deve haver alguma prova que
demonstre que a mercadoria indicada na nota fiscal foi efetivamente entregue
ao suposto devedor, o que não está evidenciado nos autos. 2. O acolhimento da
pretensão recursal, a fim de afastar a nulidade do título de crédito, demandaria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1052359/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)
O Tribunal de origem, no que se refere à alegação de que a dívida foi suficientemente
comprovada, expressamente consignou o seguinte:
"02.08. No que tange à reanálise do caderno probatório acostado aos autos, é
de se dizer que é ônus da autora comprovar o fato constitutivo de seu direito,
pelo que se passa ao exame do arcabouço probatório dos autos, conforme
artigo 373, I do CPC.
02.09. A prova técnica produzida consiste no laudo elaborado pelo perito
contábil, no qual foram analisados, detalhadamente, os livros contábeis da
requerida, ora Apelada, destacando a contraposição dos dados do livro de
inventário físico com a inspeção física dos produtos que efetivamente estavam
em estoque e demais registros contábeis da recorrida.
02.10. O supracitado laudo assim concluiu (fl. 170): a) não houve registro de
entrada das notas fiscais mencionadas na inicial, b) apesar de haver elementos
indicando que houve a entrada de mercadorias no estoque sem a nota fiscal de
entrada, em acanhada quantidade a qual não houve como precisar, tais
materiais são distintos dos descritos nas NFs objeto da lide; c) todas as
mercadorias que deram entrada no inventário - com ou sem nota fiscal
registrada foram pagas.
02.11. Desta feita, o laudo é contundente no sentido de que não houve a
relação comercial retratada nas NFs objeto da lide, corroborando a tese
da Apelada de que se trata de simulação e fraude. Difícil discordar de suas
conclusões amparadas em ampla análise dos livros em conjunto com a própria
inspeção física do estoque.
02.12. Pairam dúvidas sobre a situação de que durante a constância da
relação comercial, todas as demais notas eram pagas à vista, normalmente no
dia ou mesmo antes do recebimento das mercadoria, conforme comprovado
pelos documentos de fls. 69/96, diferentemente das oito NFs descritas na
Inicial, que geraram nada menos que 29 duplicatas.
02.13. Também deve-se salientar que os vencimentos das duplicatas
inadimplidas ocorreram no período de dezembro de 2008 a setembro de 2009,
e a recorrida ajuizou a ação tão somente em junho de 2010, sem ter havido
qualquer notificação ou evidência de cobrança prévia por parte da Apelante,
que inclusive manteve normalmente a relação com a recorrida, continuando a
fornecer regularmente produtos durante o ano de 2009, conforme se comprova
pela notas fiscais e documentos de fls. 69/96.
02.14. Os elementos dos autos demonstram claramente que as mercadorias
não deram entrada na Apelada e que as condições da venda eram discrepantes
da normalidade da relação comercial entre as partes (...)" (e-STJ, fls. 525/527)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
09/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/07/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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