Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/08/2018 Visualizar PDF
ALAN MARQUESE - RS060687
Mediante análise, verifico que a petição de recurso especial foi protocolada na origem,
sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
09/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/07/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?