Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por TARGET FOMENTO COMERCIAL
LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"TÍTULOS DE CRÉDITO Duplicatas mercantis - Vicio de origem - Títulos
sacados indevidamente e transferidos por meio de operação de "factoring"
Endosso translativo - Inexistência de responsabilidade da autora com relação
ao pagamento das duplicatas mercantis Precedente desta Câmara Recurso
improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Protesto indevido Hipótese em
que as rés, emitente do título e endossatária são solidariamente responsáveis
pela indenização bem como pelas custas e honorários de advogado - Recurso
improvido." (fl.171)
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls.
187/189).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 13, § 4º, da Lei n.
5.474/1968, 188, inciso I, e 265 do Código Civil de 2002, 18, § 1º, 20 e 23 do Código de Processo
Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) o protesto do título foi
legítimo e resultou de exercício regular de direito sob pena de perecimento de seu direito, não sendo
possível presumir a ma-fé da recorrente, como ocorreu no caso; (b) somente pode haver condenação
solidária quando da ocorrência por litigância de má-fé, que não se presume, sendo que em qualquer
outro caso deve prevalecer a regra da proporcionalidade da responsabilidade do art. 23 do CPC/73;
(c) a recorrente não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais porque não foi
responsável pelos fatos narrados na demanda, devendo a condenação recair exclusivamente sobre a
emitente da cártula.
Apresentadas contrarrazões às fls. 232/241.
É o relatório.
O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária pelo protesto indevido
do título sem lastro comercial entre a emitente e a endossatária (ora recorrente), que recebeu o título
por endosso translativo, condenando ambas ao pagamento de danos morais à agravada, consignando
que a endossatária incorreu em abuso de direito ao efetivar o protestar sem adotar as diligências
necessárias. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
" Os títulos foram transferidos por endosso translativo e, posteriormente,
protestados pela apelante.
O MM. Juiz "a quo" julgou procedente a ação para reconhecer a
inexigibilidade da duplicata e condenar as corrés solidariamente ao
pagamento de indenização por por danos morais no valor de R$ 5.000,00 w6
(0,3 2 (cinco mil reais).
(...)
O vício que atingiu o título de crédito é essencial, ou seja, atingiu seus
requisitos de validade e existência .
Destaca-se:
"Inclusive por ter ciência da demora na entrega das unidades, a
própria Ré se dispôs a rescindir o contrato e realizar um distrato com o
comprador."(fls. 245)
Desta forma, subsiste o vício na emissão dos títulos, o qual contaminou o a
legitimidade da operação de "factoring" .
Mesmo com a boa-fé da apelante, constata-se a completa ausência de
diligências tanto no recebimento da cártula como na efetivação do protesto .
origem da endosso e de rigor a nulidade!
Nesse sentido:
"DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Vício de origem - Títulos sacados indevidamente e transferidos por
por meio de operação de factoring. Notificação da cessão de crédito
que não tem o condão de validar as cártulas. Inexistência de
responsabilidade da autora com relação ao pagamento das duplicatas
mercantis. Verba reduzida para R$ 20.000,00, art. 20, § 4° do
PARCIALMENTE PROVIDO" (Apel. nº 9167591-19.2009.8.26.0000 -
23ª C. de Direito Privado - Des. Rel. SÉRGIO
SHIMURA - 15.08.2012).
Quanto ao dano moral, a sentença também deverá ser mantida.
A jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que o dano
decorrente do indevido protesto caracteriza-se como "in re ipsa", ou seja, não
carecendo de comprovação :
"DANO MORAL - Protesto indevido - Nota promissória - Registro do
nome do devedor no cadastro de inadimplentes - Dispensa de prova de
sua ocorrência bastando a prova do fato que gerou a dor, o sofrimento,
sentimentos íntimos que o ensejam Recurso parcialmente provido."
(Apel. Sum. nº 1.054.715-8 - Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR -
5º Câmara do extinto 10 TAC - j. 24/10/01).
Constata-se o abuso do direito da empresa de "factoring" que, sem adotar as
diligências necessárias, efetivou o protesto .
No caso, subsiste a responsabilidade solidária das rés tanto para o pagamento
da indenização por dano moral como para as custas e honorários de
advogado.
A corré "Element" sacou o título indevidamente e a faturizadora determinou a
apresentação no Tabelião de Protestos sem perquirir a respeito da causa
subjacente." (fls. 172/175, g.n.)
Consoante o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do
REsp 1.213.256/RS, de Relator do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , submetido ao rito do art.
543-C do CPC/1973, o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito sem causa
para a emissão de duplicata, responde pelos danos causados por protesto indevido. A seguir, a
transcrição da ementa do julgado:
"DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO
TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso
translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa
para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados
diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os
endossantes e avalistas.
2. Recurso especial não provido."
(REsp 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011)
Nesse contexto, ao encaminhar a protesto título endossado, o endossatário assume o
risco sobre eventuais danos que possam ser causados ao sacado, não havendo que se falar em
exercício regular de direito na hipótese. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
RESPONSABILIDADE CIVIL - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO -
ENDOSSO-TRANSLATIVO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS -
FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA
- ARBITRAMENTO DA VERBA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, tratando-se de
duplicata irregular, desprovida de causa ou não aceita, hipótese observada no
caso em tela, deve o Agravante responder por eventuais danos que tenha
causado, em virtude desse protesto, pois, ao encaminhar a protesto título
endossado, assume o risco sobre eventuais danos que possam ser causados ao
sacado. Assim, não há que se falar em exercício regular de direito.
II. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado
pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se
faz presente no caso em tela.
III. A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal,
nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que deve incidir a
correção monetária a partir da fixação de um valor definitivo para a
condenação, in casu, o Acórdão recorrido.
IV. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido."
(AgRg no Ag 1380089/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011, g.n.)
CIVIL E PROCESSUAL. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATAS.
BANCO.
RESPONSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Procedendo o banco réu a protesto de duplicata, recebida mediante endosso
translativo, torna-se ele responsável pelo ato ilícito causador da lesão, se
verificado que a cártula não dispunha de causa à sua emissão, assumindo,
pois, o recorrente, o risco negocial.
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 833.814/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 10/03/2008, g.n.)
Esse é exatamente o caso dos autos, no qual a recorrente, que recebeu a duplicata por
meio de endosso translativo, procedeu ao protesto do título sem causa debendi, não sendo possível
afastar a responsabilidade do protesto indevido realizado pela recorrente, nos termos da
jurisprudência do STJ, ante o óbice da Súmula 83/STJ.
No que tange aos honorários advocatícios, também não merece reparo o acórdão
recorrido.
Com efeito, a teor do disposto no art. 85 do CPC/2015 (art. 20 do CP/73), " a
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor ", devendo a verba
honorária, em princípio, ser considerada com base na sucumbência apenas, uma vez que o princípio
da causalidade somente se justifica em circunstâncias peculiares, nas quais não se mostra possível
falar em vencedor e vencido, como nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, ou
outras situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. A propósito, os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO
DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL NÃO
PREVISTO NO ART. 20 DO CPC/73. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído este recurso especial,
interposto em 10/09/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios contratuais
devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, a cujo pagamento foi
condenada a recorrida, com fulcro no art. 20 do CPC/73.
3. O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido,
com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a
responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja,
aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo.
4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda
que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais
faz alusão o art. 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas não estão contidos os
honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente,
mesmo quando este vence a demanda.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido."
(REsp 1571818/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ERRO
DO AVALIADOR E PREÇO VIL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR. CABIMENTO
DA AÇÃO. ART. 486 DO CPC/1973. PREPONDERÂNCIA DA PROVA
DOCUMENTAL. ART. 364 DO CPC/1973. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE
DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria suscitada foi
devidamente enfrentada pelo colegiado, que sobre ela emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração de sanar eventual
omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência de ofensa ao art. 535, I e II,
do CPC/1973.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
"Em autos de execução entre particulares, se a parte não oferecer os embargos
à arrematação no prazo legal, pode propor ação anulatória para impugná-la,
com fundamento no art. 486 do Código de Processo Civil" (EDcl no REsp
1.447.756/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 24/4/2015). Ademais, "após a expedição da carta de
arrematação, a anulação do ato somente pode ocorrer mediante ajuizamento
de Ação Anulatória (art. 486 do CPC/1973), e não nos mesmos autos da
Execução" (REsp 1.682.079/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 9/10/2017).
3. Ainda de acordo com os precedentes desta Corte, é cabível a ação
anulatória do art. 486 do CPC/1973 para a desconstituição da arrematação
com base na alegação de preço vil, nos termos do reconhecido pelo Tribunal
de origem. A inexistência de anterior impugnação da arrematação não impede
o exercício da ação, somente se verificando a preclusão no caso de
impugnação anterior, no bojo da própria ação executiva.
4. Afirmando o Tribunal de origem que os documentos juntados pela parte não
têm pertinência direta com o objeto da demanda, porque referentes a imóvel
diverso, concluir pela preponderância destes, em detrimento das demais
circunstâncias consideradas nos autos, exige o reexame de matéria probatória,
inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Nos termos do art. 20 do CPC/1973, "a sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios",
devendo a verba honorária, em princípio, ser considerada com base na
sucumbência apenas, uma vez que o princípio da causalidade somente se
justifica em circunstâncias peculiares, nas quais não se mostra possível falar
em vencedor e vencido, como nos casos de extinção do processo sem
resolução de mérito, ou outras situações excepcionais.
6. No caso, a ausência de impugnação no âmbito da execução não tem
vinculação com a condenação dos honorários advocatícios na ação anulatória,
que, no caso, tem por fundamento o fato objetivo da derrota da parte.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?