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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONTRATO DE TELEFONIA - PLANO DE EXPANSÃO - AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDÊNCIA ILEGITIMIDADE ATIVA
E PASSIVA AFASTADA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO
DOCUMENTO - CONFIGURAÇÃO DE RESISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA -
ÔNUS DO RÉU - RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 123)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 134/136).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 373, inciso I, 397,
398, parágrafo único, 485, inciso, VI, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, o seguinte: (a) não é possível apresentar
os documentos requeridos na exordial porque não existe contrato de participação financeira,
conforme comprova a radiografia negativa juntada aos autos; (b) a ilegitimidade ativa da recorrida,
uma vez que os documentos constantes dos autos demonstram que ela não adquiriu direito a ações da
empresa recorrente, mas somente direito de uso de linha telefônica; e (c) a impossibilidade da
inversão do ônus da prova no presente caso, sendo dever da recorrida comprovar a existência de
relação jurídica com a recorrente, o que não ocorreu.
Apresentadas contrarrazões às fls. 169/171.
É o relatório.
O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da recorrida em pleitear a exibição
do contrato de participação financeira firmado com a recorrente, uma vez que restou comprovada a
existência da contratação, bem como que a "radiografia do contrato" apresentada não constitui
documento apto a comprovar a tese de inexistência de contratação de participação financeira,
condenando a recorrente a apresentar os documentos exigidos na petição inicial. Leia-se, a propósito,
o seguinte trecho do acórdão recorrido:
" O direito à exibição dos documentos mencionados na petição inicial decorre
da condição de contratante da Autora , justificando juridicamente a sua
pretensão de conhecer o teor do contrato de participação financeira celebrado
e dos demais documentos a ele relacionados.
Nesse sentido, não há que se falar em ilegitimidade das partes .
Isto porque, há comprovação inequívoca nos autos da relação existente entre
as partes (fls. 14), o que permite a autora ingressar com a presente ação para
tomar conhecimento do teor do contrato outrora firmado.
Destarte, a Apelante é responsável pelas obrigações decorrentes da cisão
parcial da companhia e redistribuição de suas ações sendo, portanto,
legitimada para responder pela presente ação.
Nesse âmbito, se mostra autêntica a pretensão da Autora em postular em
juízo a exibição dos documentos reclamados , cabendo a Apelante o
cumprimento de referida obrigação.
Isso porque, nos termos da exordial, a autora adquiriu linha telefônica
(número 17-3258-1249) junto à empresa Telesp Telecomunicações de São
Paulo S/A, posteriormente sucedida pela Telefonica Brasil S/A.
Comprovou, assim, a existência de contratação, cabendo à Apelada cumprir
com o dever de exibir o contrato, ainda que apenas através do "print" da
radiografia do contrato.
Nesse âmbito, se mostra autêntica a pretensão da Autora em postular em
juízo a exibição dos documentos reclamados , cabendo a Apelante o
cumprimento de referida obrigação.
Isso porque, nos termos da exordial, a autora adquiriu linha telefônica (número
17-3258-1249) junto à empresa Telesp Telecomunicações de São Paulo S/A,
posteriormente sucedida pela Telefonica Brasil S/A.
Comprovou, assim, a existência de contratação, cabendo à Apelada cumprir
com o dever de exibir o contrato, ainda que apenas através do "print" da
radiografia do contrato.
Nesse sentido, a radiografia apresentada a fls. 37 não traz os elementos
essenciais requeridos na inicial, tampouco são aptos a corroborar a tese
apresentada pela Apelante de inexistência de contratação ." (fl. 124, g.n.)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa acerca da legitimidade da recorrida
e da existência ou não de contrato de participação financeira entre a recorrente e a recorrida, seria
necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível
com a via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e 373, inciso I,
do CPC/2015, verifica-se que ao conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de
complementação de aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,
g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem
reais).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONTRATO DE TELEFONIA - PLANO DE EXPANSÃO -
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDÊNCIA
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADA - AUSÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO - CONFIGURAÇÃO
DE RESISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DO RÉU -
RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 123)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 134/136).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 373,
inciso I, 397, 398, parágrafo único, 485, inciso, VI, do Código de Processo Civil de
2015, e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em
síntese, o seguinte: (a) não é possível apresentar os documentos requeridos na exordial
porque não existe contrato de participação financeira, conforme comprova a radiografia
negativa juntada aos autos; (b) a ilegitimidade ativa da recorrida, uma vez que os
documentos constantes dos autos demonstram que ela não adquiriu direito a ações da
empresa recorrente, mas somente direito de uso de linha telefônica; e (c) a
impossibilidade da inversão do ônus da prova no presente caso, sendo dever da recorrida
comprovar a existência de relação jurídica com a recorrente, o que não ocorreu.
Apresentadas contrarrazões às fls. 169/171.
É o relatório.
O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da recorrida em pleitear a
exibição do contrato de participação financeira firmado com a recorrente, uma vez que
restou comprovada a existência da contratação, bem como que a "radiografia do contrato"
apresentada não constitui documento apto a comprovar a tese de inexistência de
contratação de participação financeira, condenando a recorrente a apresentar os
documentos exigidos na petição inicial. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:
" O direito à exibição dos documentos mencionados na petição
inicial decorre da condição de contratante da Autora , justificando
juridicamente a sua pretensão de conhecer o teor do contrato de
participação financeira celebrado e dos demais documentos a ele
relacionados.
Nesse sentido, não há que se falar em ilegitimidade das partes .
Isto porque, há comprovação inequívoca nos autos da relação
existente entre as partes (fls. 14), o que permite a autora ingressar
com a presente ação para tomar conhecimento do teor do
contrato outrora firmado.
Destarte, a Apelante é responsável pelas obrigações decorrentes da
cisão parcial da companhia e redistribuição de suas ações sendo,
portanto, legitimada para responder pela presente ação.
Nesse âmbito, se mostra autêntica a pretensão da Autora em
postular em juízo a exibição dos documentos reclamados , cabendo
a Apelante o cumprimento de referida obrigação.
Isso porque, nos termos da exordial, a autora adquiriu linha
telefônica (número 17-3258-1249) junto à empresa Telesp
Telecomunicações de São Paulo S/A, posteriormente sucedida
pela Telefonica Brasil S/A.
Comprovou, assim, a existência de contratação, cabendo à Apelada
cumprir com o dever de exibir o contrato, ainda que apenas através
do "print" da radiografia do contrato.
Nesse âmbito, se mostra autêntica a pretensão da Autora em
postular em juízo a exibição dos documentos reclamados , cabendo
a Apelante o cumprimento de referida obrigação.
Isso porque, nos termos da exordial, a autora adquiriu linha
telefônica (número 17-3258-1249) junto à empresa Telesp
Telecomunicações de São Paulo S/A, posteriormente sucedida pela
Telefonica Brasil S/A.
Comprovou, assim, a existência de contratação, cabendo à Apelada
cumprir com o dever de exibir o contrato, ainda que apenas através
do "print" da radiografia do contrato.
Nesse sentido, a radiografia apresentada a fls. 37 não traz os
elementos essenciais requeridos na inicial, tampouco são aptos a
corroborar a tese apresentada pela Apelante de inexistência de
contratação ." (fl. 124, g.n.)
Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa acerca da legitimidade
da recorrida e da existência ou não de contrato de participação financeira entre a
recorrente e a recorrida, seria necessário proceder ao reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e
373, inciso I, do CPC/2015, verifica-se que ao conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
PARTICIPANTE E PATROCINADOR. CONDIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade
fechada de previdência privada, de rompimento do vínculo
empregatício entre o participante e o patrocinador, como condição
para a concessão do benefício de complementação de
aposentadoria.
Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
16/10/2018, DJe 25/10/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$
1.100,00 (mil e cem reais).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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