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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este
manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELO
CREDOR.
Os valores depositados voluntariamente antes da decretação da liquidação
extrajudicial deixaram de fazer parte do patrimônio da seguradora agravante,
não estando submetidos aos efeitos da liquidação extrajudicial. Assim, correta
a decisão agravada, ao determinar o levantamento dos valores pelo
credor/agravado.
Agravo de instrumento desprovido." (e-STJ, fl. 272)
Em suas razões, a recorrente sustenta violação dos arts. 98, § 3º do Decreto-Lei
73/1966; 74, § 3º, do Decreto 60.459/1967; 83, 84 e 197 da Lei 11.101/2005; e 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015.
Alega a existência de omissão e falta de fundamentação do acórdão atacado quanto à
impossibilidade de manutenção do depósito e levantamento dos valores da massa liquidanda pela ora
recorrida, tendo em vista que a entidade em liquidação extrajudicial deve suspender todas as
constrições para formar seu ativo e pagar os credores na ordem de preferência legal.
Afirma, ainda, que os valores depositados pela recorrente antes da decretação da sua
liquidação extrajudicial compõem o ativo da massa liquidanda e, portanto, devem ser por ela
levantados.
Acentua que " a permanência do depósito nos autos, diante da situação de quase
insolvência da entidade liquidanda, importa em flagrante e evidente ilegalidade e em prejuízo à
própria administração da liquidação extrajudicial da entidade, prejudicando o interesse jurídico de
toda a universalidade de credores em benefício de apenas alguns" (e-STJ, fl. 329).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a seguradora - ora recorrente -, denunciada em ação de
indenização decorrentes de acidente de trânsito, foi condenada ao pagamento de danos morais (R$
35.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00) fixados na lide principal, observado os limites estabelecidos
pela apólice.
Iniciado o cumprimento de sentença, houve o depósito dos valores pela seguradora e,
com isso, foi determinada a expedição de mandado de pagamento para levantamento das quantias.
Após isso, foi decretada a liquidação extrajudicial da seguradora, que, diante desse
fato, requereu o levantamento em seu favor dos valores depositados para compor o ativo da massa. O
pedido, contudo, foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, o que ensejou a interposição de
agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, por entender que os valores
depositados espontaneamente, antes da decretação da liquidação extrajudicial, não mais comporiam o
patrimônio da seguradora, nestes termos (e-STJ, fl. 274):
"Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão (fl.219):
Face a notícia de decretação de liquidação extrajudicial da
seguradora ré, determino a suspensão da execução apenas em relação
a ela, exceto no que tange ao levantamento dos valores depositados
voluntariamente para pagamento da condenação, pois tais valores
não compõe mais seu patrimônio.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que, em 02.08.2016, a seguradora
depositou espontaneamente R$ 44.943,69 (fl. 148), ocasião em que requereu a
extinção do feito (fls. 142/144).
Nessa direção, tais montantes não são atingidos pela decretação extrajudicial
da recorrente, pois não compõem mais o seu patrimônio".
Assim, não há falar em omissão ou em falta de fundamentação do acórdão atacado,
uma vez que se manifestou sobre a questão central levantada pela ora recorrente, concernente à
possibilidade de levantamento, em cumprimento de sentença, dos valores por ela depositados.
Noutro vértice, observa-se que a orientação trilhada pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ. De fato, se este Tribunal Superior entende que nem a
penhora - mero ato de apreensão judicial de bens que suportarão a atividade executiva - não é
desconstituída com a liquidação posterior, com muito mais razão não haverá a desconstituição do
depósito espontâneo.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA EM PROCESSO DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA REALIZADA ANTES DO
DECRETO. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. A suspensão da execução decretada nos termos do art. 18, a, da Lei n.
6.024/1974, não tem como conseqüência lógica a desconstituição da penhora
já perfectibilizada. Precedente do STJ.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.294.374/DF, Relator o
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/8/2018; sem grifo no original).
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM CURSO. SUBSISTÊNCIA DAS
PENHORAS. DISPOSITIVOS LEGAIS INAPTOS PARA AMPARAR A TESE
RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1.- Os artigos 24-D, da Lei 9.656/98; 18, "a", da Lei 6.024/74; 39, 70 e 102
do Decreto-lei 7.661/45 não são suficientes para amparar a tese recursal de
que a suspensão das execuções em curso determinada em razão da
decretação de liquidação extrajudicial implica, também, o levantamento das
penhoras já realizadas.
2.- O conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não
é suficiente para respaldar a tese recursal defendida, o que atrai a incidência,
por analogia, da Súmula 284/STF.
3.- A subsistência da penhora não afeta o tratamento igualitário dos credores.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento" (REsp 1.159.521/SP, Relator o
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/4/2014; sem grifo no original).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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