Informações do processo 2018/0157262-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1317147
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 09/07/2018 a 17/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019 2018

17/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos por Crystal Administradora
de Shopping Centers Ltda., contra acórdão da Corte Especial do STJ, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR QUE
NÃO PARTICIPOU DE ADITIVOS POSTERIORES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, § 2°).
SÚMULA 83/STJ. ART. 338 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha
sido ventilada no acórdão recorrido e sobre a qual, embora tenham sido opostos
embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada
não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Mesmo que
assim não fosse, importa observar que, nos termos do parágrafo único do art. 338 do
CPC/2015, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente
se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor
a substituição da parte, o que não é o caso dos autos, que, ao contrário, impugnou as
alegações do executado.

2. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a
respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da
sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017).

3. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no
sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de
cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2°, do CPC/2015, inclusive nas demandas
julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a

aplicação do art. 85, § 8°, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer
das hipóteses do § 2° do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).

4. Hipótese em que, acolhida a exceção de pré-executividade de um dos
fiadores do contrato de locação, para excluí-lo da ação executiva, os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade como
o art. § 2° do 85 do CPC/2015.

5. Agravo interno não provido.

O embargante sustenta que há divergência entre o acórdão embargado e a
decisão proferida pela Primeira Turma desta Corte Superior no AREsp 1.423.290/PE, na
qual teria fixado honorários com base na apreciação equitativa do juiz, nos termos do art.
85, §8°, do CPC. Aduz:

No caso em tela, trata-se de divergência no tocante à aplicação do direito
processual (art. 85, §§ 2° e 8° do CPC/15), qual seja, a fixação de honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade em que se objetiva exclusivamente a
exclusão da parte do polo passivo, isto é, que se reconhece a ilegitimidade passiva
do excipiente, prosseguindo o feito executivo em relação aos demais devedores com
a cobrança integral do crédito perseguido.

O questionamento que se faz e que se pretende obter uma resposta a fim
de pacificar o tema perante esse e. STJ é o seguinte: nesses casos, deve-se aplicar
simplesmente o previsto no § 2° do art. 85 do CPC/15, utilizando- se como base de
cálculo, para arbitrar os honorários advocatícios, o valor atribuído à execução?; ou a
verba honorária deve ser fixada por equidade (art. 85, § 8° do CPC), levando em
consideração os incisos do § 2°, tendo em vista que a exclusão da excipiente da
relação processual não possui cunho econômico algum, vez que, inclusive, a
demanda executiva prossegue em relação aos demais devedores e em busca da
totalidade do crédito exequendo? (fls. 318, e-STJ)

É o relatório .

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29 de dezembro de 2020.

A irresignação não merece prosperar.

Nos termos do art. 1.043, I, III e § 4°, do CPC/2015, para que os Embargos de
Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos:
a) de que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou de que um deles,
embora não conheça do recurso, tenha apreciado a controvérsia; b) de que a divergência
seja atual; c) de que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos
enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; e d) de que as soluções jurídicas
conferidas a esses casos sejam conflitantes.

Nesse contexto, analisando detidamente o caso em exame, verifica-se que o
presente recurso não reúne condições de avanço no mérito da divergência. Isso porque
não cabe a discussão, em embargos de divergência, acerca da alegada irrisoriedade ou
exorbitância da verba arbitrada a título de honorários advocatícios, sobretudo porque tal
aferição depende da análise das peculiaridades do caso concreto.

No acórdão indicado como paradigma, AREsp 1.423.290/PE, diante das
particularidades do caso, e à luz do art. 6°, §4°, da Lei n. 6.830/80, norma especial que
também incidiu no caso, foram afastados os §§3° e 6° do art. 85 do CPC/15. Consignou-
se no corpo do acórdão (fls. 342, e-STJ):

Na linha do que foi acima desenvolvido, conquanto o acórdão recorrido
não tenha aplicado o melhor direito, a pretensão recursal não pode ser acolhida nos
termos do pedido, pois entendo que a exclusão de parte do polo passivo da
execução, em razão da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, mas
com a possibilidade de continuidade do processo executivo, não pode ser
relacionada com o valor da dívida para fins de arbitramento da verba honorária, pois,
nesse caso, a parte não obtém proveito econômico algum e o crédito em cobrança
continua sendo exigível.

Portanto, tenho serem inaplicáveis ao caso os §§ 3° e 6° do art. 85 do
CPC/2015, pois, de fato, à luz da definição feita pelo art. 6°, § 4°, da Lei n.
6.830/1980, considero ser inestimável o sucesso da pretensão de exclusão do polo
passivo da execução fiscal, quando ainda possível a cobrança do crédito, de modo
que a verba honorária deve seguir os critérios do § 2°, mediante apreciação
equitativa do juiz, conforme autorizado pelo § 8° desse artigo.(g.n.)

Da leitura do voto condutor do julgamento paradigma, conclui-se que a
utilização da equidade para a fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no
§2° do art. 85, do CPC/15, foi feita com base em apreciação casuística do que o julgador
entendeu ser inestimável àquele caso concreto. Depreende-se que os honorários foram
fixados a partir das circunstâncias fáticas, inerentes ao julgado.

A mesma análise casuística foi feita nas instâncias ordinárias do presente
processo em que foi proferido o acórdão embargado para fixar que os honorários
advocatícios eram adequados ao caso em questão. Para ilustrar, segue fundamentação da
decisão recorrida (fls. 300, e-STJ):

No tocante aos honorários advocatícios, a Corte de origem afirmou que o
valor de 10% sobre o valor da causa era adequado , considerando que o percentual é
o mínimo estabelecido em lei , in verbis:

"Quanto aos honorários advocatícios, é assente nesta Corte que
eles devem ser fixados na exceção de pré-executividade (TJPR - 16a C.Cível -
AC - 1515407-3 - Barracão - Rel.: Paulo Cezar Bailio - Unânime - J.
15.06.2016).

No caso dos autos, dada a incidência das disposições do novo
CPC, o Juiz singular aplicou o mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85, §2° do CPC/2015, vez que não se trata de causa de valor
inestimável ." (e-STJ, fl. 147)

No presente caso, deve-se levar em consideração que houve acolhimento
da pré-executividade e exclusão da excepiente da relação processual principal. (g.n.)

Esse panorama atrai a incidência, à hipótese, do entendimento desta Corte
Especial acerca da impossibilidade de conhecer do recurso uniformizador. É que, na
esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe a discussão, em Embargos de Divergência,

acerca da alegada irrisoriedade ou exorbitância da verba arbitrada a título de honorários
advocatícios, sobretudo porque tal aferição depende da análise das peculiaridades do caso
concreto. Cito precedentes:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe a discussão,
em sede de embargos de divergência, acerca da alegada irrisoriedade ou
exorbitância da verba arbitrada a título de honorários advocatícios, sobretudo
porque tal aferição depende da análise das peculiaridades do caso concreto .

2. A fundamentação delineada no acórdão objeto dos embargos de
divergência corrobora o entendimento desta Corte Especial quanto à impossibilidade
de se conhecer do recurso, diante das circunstâncias fáticas inerentes ao julgado, o
que se evidenciou na própria narrativa, no voto embargado, dos atos processuais
realizados na ação de origem.

3. No caso posto, o arbitramento do quantum resultou da análise das
peculiaridades do caso, o que inviabiliza a aferição da similitude fática entre os
arestos confrontados, enquanto pressuposto necessário ao conhecimento do recurso
uniformizador.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp 1210229/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE
IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES
FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO DIFERENTE. INEXISTÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que
rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, tendo em vista que não há
divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor
dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez
que a aferição da razoabilidade, ou não, do quantum fixado está intrinsecamente
atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto.

2. A agravante alega, em breve síntese, que "(...) resta evidente que
fixação dos honorários sucumbenciais em 1 % do valor atualizado da causa, em uma
ação judicial que discutiu o débito fiscal que atualmente corresponde ao valor de
R$1.961.620,09 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte reais
e nove centavos e cujo valor da causa é de R$ 786.775.58 (setecentos e oitenta e seis
mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) é completamente
irrisória, situação em que afasta o óbice a Súmula n° 7, devendo os honorários serem
majorados, arbitrando-os dentro dos percentuais mínimos e dos critérios previstos
nas alíneas do §3° do artigo 85, do Código de Processo Civil".

3. O AgRg no AREsp 327.606/RJ (DJe de 5.4.2017), um dos julgados
apontados como paradigma também foi proferido pela Primeira Turma, sem que
tenha havido alteração na composição daquele órgão. Dos Embargos de Divergência
não se pode conhecer quanto a esse ponto, pois não se enquadra na hipótese prevista
no art. 1.043, § 4°, do CPC/2015.

4. Nos termos do art. 1.043, I, III e § 4°, do CPC/2015, para que os
Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre
outros requisitos: a) de que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou
que um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; b)
de que a divergência seja atual; c) de que haja similitude entre as premissas fáticas
que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; e d) de

que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam conflitantes.

5 . Reitere-se que não há divergência de teses jurídicas, mas apenas
diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que
não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da
razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à
análise das particularidades de cada caso concreto .

6. No acórdão embargado, a Primeira Turma, considerando as
especificidades do caso concreto, concluiu que "a condenação em honorários
advocatícios fixada no percentual de 1% do valor atualizado da causa não configura
desproporcionalidade".

7. No REsp 1.063.669/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 24.8.2011) foram consideradas as particularidades da controvérsia então em
discussão para majorar a verba de honorários, fixando-se valor específico para a
condenação.

8. É assente no STJ que, em regra, não se admite a interposição de
Embargos de Divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do
valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das
particularidades de cada caso concreto. Precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp
1.030.534/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26.4.2018;
AgInt nos EREsp 1.612.694/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
3.8.2017.

9. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDv nos EREsp 1759899/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 12/05/2020)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM FUNÇÃO DO ÓBICE
CONSTANTE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 . Não se conhece dos embargos de divergência quando inexistente a
similitude fática entre os acórdãos trazidos a cotejo pelo embargante,
especialmente quando a conclusão jurídica contida nos julgados paradigmas
extrai-se a partir das peculiaridades existentes em cada caso.

2. Na espécie, o aresto recorrido não conheceu do recurso especial, tendo
em vista o óbice constante da Súmula 7/STJ. Concluiu que a Corte de origem, ao
fixar a verba honorária, consignou que o litígio não envolveu discussão jurídica de
grande profundidade, tendo havido, inclusive, o julgamento antecipado da lide.
Asseverou, portanto, que a reforma do julgado dependeria do revolvimento das
particularidades fáticas da demanda, o que não se admite no âmbito do apelo nobre.

3. Já os acórdãos indicados como paradigmas reconheceram a natureza
irrisória da verba honorária a partir do exame das circunstâncias de cada demanda,
registrando o flagrante descompasso entre a quantia fixada a título de honorários
advocatícios e as justificativas apresentadas pelas instâncias ordinárias para a
estipulação desse montante. 4. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp 1527430/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/02/2018, DJe 17/04/2018, grifos acrescidos.). (g.n.)

Reitere-se que não há divergência de teses jurídicas, uma vez que a aferição da
razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das
particularidades de cada caso concreto, o que não autoriza a abertura da presente via.
Precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp 1.030.534/MS, Rel. Min. Humberto Martins,
Corte Especial, DJe de 26.4.2018; AgInt nos EREsp 1.612.694/RJ, Rel. Min. Nancy

Andrighi, Corte Especial, DJe de 3.8.2017.

In casu, os Embargos de Divergência são inadmissíveis, também, porque,
ainda que fosse reconhecida a divergência e prevalecesse a tese defendida pelo
recorrente, o pedido de reforma do acórdão embargado para fixar os honorários
sucumbenciais por apreciação equitativa encontraria óbice na Súmula 7 do STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâ
ncias de origem, determino sua majoração, em desfavor do embargante, no importe de
10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observando, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo legal, bem como a eventual concessão da gratuidade de justiça.

Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a", do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos Embargos de Divergência.

Brasília, 27 de janeiro de 2021.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 2835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/01/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/12/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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