Informações do processo 2018/0149687-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1317787
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/07/2018 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

28/02/2023 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, interposto por ELIZEU TOME, que não admitiu seu recurso especial, sob o
fundamento de incidência do enunciado 282/STF.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da

decisão agravada.

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a refutar a incidência do verbete .
7/STJ, bem como sustentar que a divergência jurisprudencial restou demonstrada, sendo que tais
óbices sequer foram suscitados pela decisão agravada. Olvidou-se, entretanto, de atacar,
especificadamente, o fundamento de incidência do verbete 282/STF.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (
error in judicando ), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só
afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente
balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Incide, na hipótese, o art. 932,
III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna
especificamente todos os funda mentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 66.000,00
(sessenta e seis mil reais).

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, interposto por
MARIA AMELIA FERREIRA - ESPÓLIO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul, assim ementado:

AÇÃO ANULATÓRIA E REIVINDICATÓRIAC.0 PERDAS E DANOS -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAMAFASTADA -
OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA RURAL - LAUDO PERICIALQUE
COMPROVA A CADEIA DOMINIAL - IMÓVEL RESTITUÍDO -
AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO POSSUIDOR - DIREITO
DE RETENÇÃOATÉ O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E
NECESSÁRIAS-HONORÁRIOS DE ADVOGADOS MAJORADOS-
PROVIMENTO EM PARTEDOS RECURSOS. Concretizados os requisitos da
ação reivindicatória por meio daapresentação de toda a cadeia dominial do
imóvel, é devida a restituição do bem aoproprietário. Não comprovando a

má-fé dos possuidores correta a retenção do imóvel atéo efetivo pagamento
das benfeitorias uteis e necessárias. Cabe ao magistrado a fixação de
honorários de advogados mediantea preciação equitativa e observação do
que dispõe o art. 20,§3°, do CPC/73. (fl. 910)

Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, e os opostos
pelos recorridos não foram conhecidos.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II,
do NCPC; 1201 e 1202 do CC e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de
negativa de prestação jurisdicional, que os recorridos não fazem jus ao direito de retenção até o
efetivo pagamento por parte dos recorrentes das benfeitorias úteis e necessárias realizados por
aqueles no imóvel em questão, em razão da existência de má-fé por parte dos agravados.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1063-1067.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não colhe o recurso.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Além disso, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC de 2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou
contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe
25/05/2020.

No que se refere ao direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias, o

Tribunal a quo consignou o seguinte contexto fático, in verbis:

Espólio de Maria Amélia Ferreira, Gervásio Alves de Oliveira(advogado) e
Fabiano de Andrade (advogado) também interpuseram recurso de apelação,
no qual requerem a reforma da sentença, sob o fundamento de que: não é
devido o direito de retenção aos possuidores (réus), tampouco o pagamento
pelo espólio de benfeitorias aos réus, em virtude da posse injusta e de má-fé.
Pugnam ainda pela exclusão da incidência de juros moratórios no valor
fixado das benfeitorias e majoração dos honorários advocatícios.

Como é sabido o conceito de posse é bastante amplo, e embora em sentença
tenha se cogitada a falsidade ideológica, não houve comprovação da prática
pelos recorridos(réus), nem mesmo da má-fé, já que não tinham
conhecimento da irregularidade, pois estes exerciam a posse há mais de dez
anos, de forma pacífica, como se proprietários fossem, com um título
aparentemente justo. Assim, cabia aos apelantes (autor) na instrução
processual, nos termos do art. 333,1 do CPC/73, a demonstração concreta da
má-fé dos recorridos e, portanto, a retenção do bem é medida que se impõem
até o efetivo pagamento das benfeitorias necessárias e úteis, nos termos do
art. 516, CC/16, isso para evitar o enriquecimento ilícito. (fls. 915-916 - g.n)

Com efeito, a alteração do contexto firmado pelo Tribunal a quo, a fim de afastar o
direito da parte agravada ao direito à retenção até o efetivo pagamento por parte dos recorrentes
das benfeitorias úteis e necessárias, implica em reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1197 DO CPC. POSSIBILIDADE DE O
POSSUIDOR INDIRETO DEFENDER A PROPRIEDADE CONTRA O
PROPRIETÁRIO. PROVA DA POSSE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. USO PELO
PROPRIETÁRIO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO JUS POSSIDENDI.
ESBULHO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
DIREITO À POSSE NÃO EVIDENCIADO. ARGUMENTO NÃO
REFUTADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE AVALIAR FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 Não há qualquer inconsistência na possibilidade de o proprietário fazer uso
da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver
relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso,
em que se alega a ocorrência de esbulho.

2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. No caso, o
Tribunal de origem assegura que não teria sido comprovado o
desdobramento da posse em favor do recorrente, tampouco que, em havendo,
haveria boa-fé a justificar o direito de retenção pelas benfeitorias. O
recorrente, por sua vez, limita-se a insistir no direito de retenção com base na
posse de boa-fé; atraindo o óbice da Súmula 283/STF.

3. De todo modo, pressuposta a ausência de posse ou mesmo a boa-fé, o
acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer
o direito à retenção, demandaria o exame de fatos e provas, esbarrando no
óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1952242/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1º/2/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE
COMODATO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO         E RETENÇÃO.

DIREITO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela
inexistência             do direito de             indenização             e

pela retenção por benfeitorias, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1837598/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão