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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para manifestação sobre o recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
18/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com
fundamento na Súmula 7/STJ e no art. 1029, § 1º, do CPC.
Nas razões do recurso especial, aponta violação do art. 107, IV, do CP e art. 1º da Lei
8.137/90, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta que a prescrição do crédito tributário prevista no artigo 174 do Código Tributário
Nacional e a dação em pagamento com fulcro na redação do artigo 4° da Lei n° 13.259/2016
(emanada pela da Medida Provisória n° 719/2016), por extinguirem o crédito tributário objeto do
crime tipificado no inciso I, do artigo 1°, da Lei n° 8.137/1990, de plano acarretariam na extinção
da presente da pretensão punitiva do Estado (fl. 125).
Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja decretada a extinção da
punibilidade.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento
do agravo.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à
análise do recurso especial.
Recebida a denúncia contra o recorrente, em razão da prática do crime previsto no art. 1º, I,
da Lei 8.137/90, foi interposto recurso em sentido estrito, tendo sido improvido pelo Tribunal
Regional da 2ª Região, com base nos seguintes fundamentos (fls. 61/62):
Como relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jose
Euripedes contra decisão proferida pelo MM. Juízo Da 3' Vara Federal de São João de
Meriti, que indeferiu os pedidos de reconhecimento da prescrição e de extinção da
punibilidade pela extinção do crédito tributário, declarando, pois, a inexistência das
hipóteses de absolvição sumária.
Consoante denúncia de fls. 02A/05, "no mês de outubro de 2008, a Receita
Federal do Brasil constatou que o denunciado Jose Euripedes Salomão Camarano, sócio
administrador da pessoa jurídica Aorta do Brasil Serviço Empresarial Ltda (CNPJ
02.200.553/0001-13), de modo livre e consciente, vinculou, na administração da referida
sociedade, duas exportações ao ato concessório n° 20020182961 relativo ao Regime
Aduaneiro Especial Drawback Suspensão, visando comprovar o cumprimento deste, tendo
para isso simulado duas exportações, calcads em documentos falsos".
"No entanto, restou demonstrado que tais exportações não ocorreram
efetivamente, tendo sido simuladas, através da emissão de documentos inidôneos, restando
inadimplido o Regime Aduaneiro acima mencionado e resultando na constituição de
crédito tributário no valor de R$ 685.850,45 (seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e
cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme fl. 20 do CD de mídia juntado à fl.
08".
Em suas razões recursais, Jose Euripedes sustenta, em síntese, a prescrição
do crédito tributário, tendo em vista o decurso do prazo de 5 anos para execução fiscal; a
suspensão da ação penal com base na dação em pagamento; e a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva pela, tendo em vista a idade do réu que já conta com 64 anos.
De saída, afasto a tese de que o Estatuto do Idoso, por ser lei especial, teria
derrogado, no que tange à idade, o art.115, do CP, estendendo, assim, aos maiores de 60
anos o beneficio da redução do prazo prescricional pela metade, porquanto a
jurisprudência já há muito se consolidou contrariamente à tese. Por todos, confira-se:
[...]
Deste modo, para fins de verificação da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, adota-se não o parâmetro estabelecido pelo Estatuto do Idoso, mas os
ditames do Código Penal, que exige a idade mínima de 70 anos para que os prazos
prescricionais sejam reduzidos à metade.
Não se olvide, ainda, que esse juízo etário é feito apenas na data da
sentença, leia-se, na data da primeira decisão que condena o réu. sendo despiciendo, neste
momento, o trato do assunto.
Avançando, no tocante à suspensão da pretensão punitiva pela dação em
pagamento e à prescrição da pretensão punitiva, são suficientes os fundamentos do
decisum que, pela clareza e juridicidade, adoto como razões de decidir:
[...] cumpre salientar que o ajuizamento de ações destinadas a
anular o crédito tributário não têm o condão de impedir o prosseguimento da ação
penal, tendo em vista a independência entre as esferas civil, criminal e administrativa,
principalmente quando não evidenciada a existência de decisão suspendendo ou
extinguindo o débito fiscal. Convém, neste momento, considerar que o réu nada
juntou aos autos que pudesse corroborar sua tese defensiva [...]
Precisa, no ponto, a observação do parecer ministerial:
"Assim sendo, ainda que houvesse nos autos prova robusta da
referida dação em pagamento, seria necessário considerar a independência das
instâncias administrativo-tributária, cível e penal. De tal maneira, a extinção e
crédito tributário não implicaria, necessariamente, a extinção da punibilidade do
agente.
Pode-se concluir, portanto, que caso a dação em pagamento
tivesse sido efetuada antes do ajuizamento da denúncia, seria possível se avaliar a
extinção da punibilidade do acusado.
Porém, uma vez que não existem nos autos elementos
comprobatórios da efetiva dação, ou ao menos da data de sua realização, não há
que se falar em extinção da punibilidade requerida, por ausência de previsão
legal".
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos
termos da fundamentação.
O fato de ter-se escoado o prazo para a cobrança do crédito tributário pela prescrição, não
exclui a consumação do crime tributário, que se dá por ocasião do trânsito em julgado na esfera
administrativa.
É dizer, uma vez regular e definitivamente constituído o crédito tributário, sua eventual
extinção na esfera tributária, pela prescrição, consoante previsto no art. 156 do Código Tributário
Nacional, em nada afeta o jus puniendi estatal, que também fica ileso diante da prescrição para a ação
de cobrança do referido crédito, prevista no art. 174 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a prescrição como perda do direito de o Fisco executar o crédito
tributário, enquanto fato jurídico extintivo do crédito tributário, não é relevante para configurar a
atipicidade dos fatos-crimes previstos nos arts. 1º e 2º, II da Lei nº 8.137/90 e art. 337-A do CP, pois
a extinção não se dá por vício formal na constituição da obrigação tributária (falta de competência),
como nos casos de decadência, mas porque o Fisco não a executou enquanto deveria (in,
Decadência e prescrição em direito tributário/Autora Tomazini de Carvalho, São Paulo, MP Editora,
2007).
O posicionamento adotado pelo acórdão está em consonância com o entendimento desta
Corte, segundo o qual as instâncias penal, cível e administrativa são independentes. Confiram-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I, DA LEI 8.137/1990.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULAR E DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO.
EXTINÇÃO POSTERIOR DO CRÉDITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE REFLEXO NO ÂMBITO PENAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 9º, §2º, DA LEI 10.684/03.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é
suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90.
2. A circunstância de, posteriormente, ter sido extinta a
execução fiscal ajuizada, diante da caracterização da prescrição intercorrente do
crédito tributário, não afeta a persecução penal. Precedentes.
3. Embora constitua a prescrição uma causa de extinção do
crédito tributário (CTN, art. 156, V), tal circunstância não implica que a obrigação
tributária não tenha nascido regularmente, gerando, a seu tempo, o dever de
pagamento do tributo e, consequentemente, a consumação do delito.
4. Não é possível a aplicação analógica da norma prevista no
artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 - que prevê a extinção da punibilidade dos
crimes tributários em caso de pagamento integral do quantum debeatur -, dada a
inexistência de semelhança relevante entre o pagamento e a prescrição, à luz da ratio
legis que informa o dispositivo.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 81.446/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II E IV, DA LEI
Nº 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
REGULAR E DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFLEXO NO ÂMBITO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS TRIBUTÁRIA E PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é
suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90,
desinfluindo o eventual reconhecimento da prescrição tributária, diante da
independência entre as esferas tributária e penal.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.771/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI N.
8.137/90). PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL,
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA E PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. As instâncias administrativo-tributária, cível e penal são
independentes, o que reflete no reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva estatal. Desse modo, a extinção do crédito tributário pela prescrição não
implica, necessariamente, a extinção da punibilidade do agente. Precedentes do
STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Ministro CAMPOS
MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,
julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013.)
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no exame do HC 116.152/PE, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJE de 7/5/2013, assim referiu:
09/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/07/2018 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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