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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
REPR. POR : LUIZ HENRIQUE SANTOS DE PAULA - LIQUIDANTE
ADVOGADO : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E OUTRO(S) -
RJ132101
AGRAVADO : HELIO PEREIRA RODRIGUES
AGRAVADO : IOLETE MARIA DA CUNHA
AGRAVADO : JOSE OSVALDO DOS SANTOS
AGRAVADO : LAZARO DIVINO DOS SANTOS
AGRAVADO : LIONICIO SERAFIM
AGRAVADO : LUCIMAR HELENA DOS SANTOS DIAS
AGRAVADO : MARIA CANDIDA DA SILVA
AGRAVADO : MARIA ROSALINA FERREIRA
AGRAVADO : NAIR ALVES DE GOUVEIA CARNEIRO
AGRAVADO : OLGA ELOIZA FERREIRA
AGRAVADO : RAIMUNDA LINA DE OLIVEIRA
AGRAVADO : SEBASTIANA SILVA DE FREITAS
AGRAVADO : SEBASTIAO PAULA DA SILVA
AGRAVADO : TELMA ELITA SERAFIM
AGRAVADO : VANDA DE FATIMA FERREIRA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS
S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão interlocutória que negou seguimento a
recurso especial com os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e ii)
harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante se limitou a
trazer alegações genéricas, no sentido de que não seria necessário o reexame de fatos e provas, mas
não demonstrou, de maneira consistente e específica, a inaplicabilidade de cada um dos óbices
invocados na decisão agravada.
O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na
Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/07/2018 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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