Informações do processo 2018/0156526-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1317897
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/07/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

REPR. POR     : LUIZ HENRIQUE SANTOS DE PAULA - LIQUIDANTE

ADVOGADO    : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E OUTRO(S) -

RJ132101

AGRAVADO    : HELIO PEREIRA RODRIGUES

AGRAVADO    : IOLETE MARIA DA CUNHA

AGRAVADO    : JOSE OSVALDO DOS SANTOS

AGRAVADO    : LAZARO DIVINO DOS SANTOS

AGRAVADO    : LIONICIO SERAFIM

AGRAVADO    : LUCIMAR HELENA DOS SANTOS DIAS

AGRAVADO    : MARIA CANDIDA DA SILVA

AGRAVADO    : MARIA ROSALINA FERREIRA

AGRAVADO    : NAIR ALVES DE GOUVEIA CARNEIRO

AGRAVADO    : OLGA ELOIZA FERREIRA

AGRAVADO    : RAIMUNDA LINA DE OLIVEIRA

AGRAVADO : SEBASTIANA SILVA DE FREITAS

AGRAVADO    : SEBASTIAO PAULA DA SILVA

AGRAVADO    : TELMA ELITA SERAFIM

AGRAVADO : VANDA DE FATIMA FERREIRA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS SILVA - SP168472

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.

1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os

fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.

2. Agravo não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 196) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INÉPCIA.

1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os

fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS
S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão interlocutória que negou seguimento a
recurso especial com os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e ii)
harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante se limitou a
trazer alegações genéricas, no sentido de que não seria necessário o reexame de fatos e provas, mas

não demonstrou, de maneira consistente e específica, a inaplicabilidade de cada um dos óbices

invocados na decisão agravada.

O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na
Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de julho de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 15112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2018 Visualizar PDF

Seção: PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/07/2018 às 11:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão