Informações do processo 2018/0147850-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1317929
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/07/2018 a 12/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

12/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RESIDENCIAL SITIO MEDEIROS
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA E OUTRA em face de decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. Quebra antecipada de contrato. Evidências de que a
construtora não cumprirá o contrato. Promessa de Compra e Venda. Rescisão
contratual. Pretensão de devolução de todos os valores pagos, pagamento de
multas iguais ao do inadimplemento do comprador, danos materiais e morais,
além do ressarcimento dos honorários contratuais. Sentença de parcial
procedência. Recurso exclusivo das rés. Acolhimento parcial. RESCISÃO
CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Atraso inequívoco
na entrega do bem. Caracterização de inadimplemento antecipado, mesmo
após considerada a validade da cláusula de 180 dias de tolerância para
entrega do empreendimento. Evidenciado que a construtora não cumprirá o
contrato, o promissário comprador pode pedir a extinção da avença e a
devolução das importâncias que pagou. Inadimplemento verificado por culpa
da ré, o que autoriza a devolução integral aos autores das quantias pagas por
eles e de uma só vez. Aplicação da Súmula nº 2 deste Tribunal. Os autores
fazem jus à devolução de todos os valores pagos, inclusive aqueles destinados
ao pagamento de comissão de corretagem e taxa “SATI", como forma de
reposição ao status quo anterior à celebração do contrato. Precedentes.
DANOS MORAIS. Não preenchimento, na espécie, dos requisitos necessários
para a configuração dos danos morais. Afastamento. Sentença parcialmente
reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v.24478)." (fl. 799)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 85, 1022 do

Código de Processo Civil de 2015, 31-A da Lei nº 4591/64 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) ocorrência de omissão no acórdão recorrido, (b) ausência de culpa da

recorrente pelo atraso da entrega da obra, tendo sido ocasionada pela desconsideração da
personalidade jurídica e (c) a submissão dos efeitos do patrimônio de afetação, averbado em 10
de junho de 2011, não poderia ser alcançado pelo redirecionamento da execução fiscal da Justiça
Federal ocorrido em abril de 2013.

Apresentadas contrarrazões às fls. 823/837.

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 1022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se
os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o
eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).

Ademais, quanto à prescrição, o eg. Tribunal de origem consignou:

"Com relação à alegada prescrição, da mesma forma, a decisão recorrida
não comporta qualquer complemento. A r. sentença de 1ª instância afastou a
tese das rés de prescrição da pretensão dos autores à devolução da comissão
de corretagem e taxa “SATI". As rés não manifestaram inconformismo, de
forma específica, contra este ponto da decisão recorrida.

Ainda que assim não fosse, descabido o reconhecimento de prescrição. A
pretensão dos autores tem fundamento no descumprimento contratual das rés,
e não em alegação de abusividade da cobrança.

Nesta hipótese, que não se confunde com aquela pacificada pelo STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.956/SP, o prazo
prescricional aplicável é o decenal, uma vez que, ante á não concretização do
negócio por culpa da vendedora, os valores pagos a título de assessoria
representam dano emergente." (fls. 794-795)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

Ademais, quanto à alegada violação ao art. 31-A da Lei nº 4591/64, relativo às
questões de patrimônio de afetação, desconsideração da personalidade jurídica e
redirecionamento da execução fiscal, verifica-se que o conteúdo normativo
do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco as
matérias foram suscitadas nos embargos declaratórios. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014, g.n.)

Por fim, esta Corte Superior admite a revisão dos valores arbitrados a título de
honorários advocatícios apenas em situações excepcionais, nas hipóteses de fixação em
valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso, em que fixado em 10% sobre o
valor da condenação, consoante estabelece o art. 85, §2º, do CPC/2015.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E APLICAÇÃO DA EQUIDADE NA
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL
EM AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
EXPRESSA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. MÍNIMO LEGAL.
EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Descabimento de inovação recursal nas razões de agravo
interno. Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte,"no caso, a verba honorária
sucumbencial foi fixada em 10% do valor atribuído à causa - mínimo legal
previsto pelo inciso I do § 3º do art. 85 do CPC/2015 -, razão pela qual não
há falar em exorbitância do valor aplicado " (AgInt nos EDcl no AREsp
1.618.278/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/10/2020, DJe 12/11/2020) 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1864558/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão