Informações do processo 2018/0155968-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1750429
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 09/07/2018 a 01/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

01/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 15392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO
ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015.
SÚMULAS 283/STF E 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO E MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
1.021, § 4°, DO CPC/2015.

1. Consoante o que dispõem o art. 1.021, § 1°, do
CPC/2015, a Súmula 283 do STF e a Súmula 182 do STJ,
a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos
os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.

2. Conforme a decisão monocrática ora impugnada,
"verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso
especial em razão da ausência de impugnação à
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência
da Súmula n. 283/STF. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso
especial."
".

3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do
ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos
da decisão ora combatida.

4. Trata-se de caso típico de apresentação de recurso com
razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se
insurge, razão pela qual não pode sequer ser conhecido
este agravo interno.

5.  Agravo interno não conhecido e declarado
manifestamente inadmissível, condenando-se a agravante
a pagar ao agravado multa fixada em cinco por cento do
valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4°,
do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso
Sanseverino.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 04 de março de 2020(Data do Julgamento).

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministro Og Fernandes

Relator


Retirado da página 7037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 31/01/2020 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão