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Movimentações 2023 2018
02/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contar
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 341/342):
"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ATRASO
NO PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS. CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO
STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 51, XI. ÓBITO
DA AUTORA NO CURSO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO, PARA NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível em que a autora requer a revisão do seu
contrato para declarar a nulidade de cláusula contratual considerada
abusiva e consequente continuação do contrato ou elaboração de nova
avença.
2. Cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do contrato de
seguro de vida, após a inadimplência de dois meses consecutivos, é nula de
pleno direito, segundo o artigo 51, XI, do CDC.
3. Ausência, no composto fático da ação, de comprovação de aviso pela
seguradora ao réu, da sua mora, para que este tenha a devida notificação e
possa proceder com o pagamento.
4. Assentou a 2ª. Seção do STJ que: "O mero atraso no pagamento de
prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do
contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição do contratante
pela seguradora, mediante interpelação" (REsp n. 316.552/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.04.2004).
5.Cláusula contratual considerada nula e consequente reabilitação do
contrato de seguro.
6. Pedidos na apelação. Pedido principal sendo de matéria nova na lide,
resultando na sua impossibilidade de aferição, portanto não sendo conhecido.
Pedido para anulação de cláusula contratual está dentro do cerne da lide,
portanto sendo conhecido e provido.
6. Recurso parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, dar
provimento."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 394/408).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 2º, 128, 293,
460, 515 e 535, I e II, do CPC/73, 177 e 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e 206, § 3º, V, do
Código Civil de 2002. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de
julgamento extra petita. Alega o decurso do prazo prescricional ânuo para declaração de
nulidade de cláusula contratual.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a respeito do
alegado julgamento extra petita, perda do objeto (sinistro já consumado) e pedido subsidiário de
pagamento dos prêmios que seriam devidos à seguradora entre a data do cancelamento da apólice
e a data do falecimento da segurada.
Com efeito, lê-se nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 376/381):
"O V. acórdão embargado deu parcial provimento à apelação para declarar
nula a cláusula do contrato de seguro de vida que prevê o cancelamento
automático em razão do inadimplemento do segurado, bem como para
“declarar a reabilitação do contrato de seguro entre a segurada e a
seguradora" (fls. 352).
Entretanto, na réplica apresentada pela sra. FRANCISCA houve a expressa
renúncia da segurada ao pedido de restabelecimento do contrato cancelado
por falta de pagamento, tendo a autora-embargada salientado que “não
postula pagamento de prêmios nem continuidade do mesmo contrato" (fls.
54). Este processo prosseguiu apenas em relação ao pedido da embargada
de “fazer nova avença de mesma natureza e iguais parâmetros" (fls. 16).
Também na apelação foi expressamente limitado o objeto do recurso ao
capitulo da R. sentença que julgou extinto o pedido de contratação de um
novo contrato por ausência de interesse processual superveniente.
Constou expressamente na apelação que “um dos pedidos da parte recorrente
se deu no sentido de restabelecer o mesmo pacto (leia-se a o contrato de
seguro cancelado por inadimplemento)" e que “o emérito Juízo de piso
julgou improcedente esse pleito, apreciando o mérito e decidindo pela
ausência de responsabilidade da parte recorrida por tal evento".
A embargada afirmou expressamente que “quando a este aspecto, não
existe insurreição da parte autora ora apelante" (fls. 234). E assim sintetizou
a pretensão deduzida na apelação: “o cerne da proposição recursal em
apreço, com o fito de obter a reforma da decisão singela, é aquilatar a
legalidade ou ilegalidade da conduta da parte adversa, quando negara à
autora da ação, em razão da idade da consumidora, o direito de contrair um
novo seguro de vida" (fls. 237).
Ou seja: a discordância da sra. ANTÔNIA em face da R. sentença limitou-
se à negativa do pedido de condenação da ALIANÇA DO BRASIL à
contratação de novo seguro de vida para a sra. FRANCISCA .
Diante do exposto, não restaram claras para a embargante (obscuridade) as
razões pelas quais o V. acórdão analisou a regularidade do cancelamento da
proposta de titularidade da segurada e determinou o restabelecimento do
vínculo outrora vigente entre as partes à luz do disposto nos arts. 2ª, 293, 460
e 515 do Código de Processo Civil (que determinam a vinculação do
provimento jurisdicional ao pedido e delimitam a matéria a ser apreciada no
recurso de apelação).
Pede-se assim que o entendimento exarado pelo V. aresto seja coadunado
com o disposto nos artigos legais em questão. Caso VV. Exas. entendam por
bem acolher as ponderações aqui expostas para adequar o V. acórdão ao
quanto pedido pela sr. ANTONIA, ressalta inexistirem óbices para a
atribuição de eventuais efeitos modificativos ao V. acórdão (CPC, art. 463,
incs. I e II).
(...)
Como mencionado no item anterior, o pedido deduzido pela embargada,
objeto do apelo submetido a VV. Exas., diz respeito à possibilidade de
compelir a seguradora a contratar oferecendo um segundo contrato de seguro
para a sra. FRANCISCA.
Ainda assim, apesar de ter dado provimento à apelação para “declarar a
reabilitação do contrato de seguro entre a segurada e a seguradora", esta E.
Turma Julgadora fundamentou sua decisão exclusivamente na alegada
abusividade da cláusula que dispõe sobre a possibilidade de cancelamento do
contrato por inadimplemento.
Nada foi dito (omissão) quanto (a) à perda do objeto da demanda,
decorrente do falecimento da sra. FRANCISCA, (b) à impossibilidade de
estipulação de contrato de seguro para cobertura de evento já consumado
(CC, art. 757) , e sobre (c) o princípio da liberdade contratual, fundamentado
na autonomia da vontade (CC, art. 421), o que consiste em omissões a serem
sanadas nesta oportunidade.
Diante do exposto, a ALIANÇA DO BRASIL requer que sejam expressamente
analisadas as questões suscitadas nas contrarrazões de apelação (fls. 287-
307), atinentes ao pedido deduzido pela embargada no recurso de apelação,
sob pena de flagrante violação aos arts. 2º, 128, 260 e 515 do Código de
Processo Civil e ao dever de motivação das decisões judiciais.
(...)
Esta E. Turma Julgadora determinou “a reabilitação do contrato de seguro
entre a segurada e a seguradora" (fls. 352).
Considerando que já ocorreu o falecimento da sra. FRANCISCA (o que,
por óbvio, impede o restabelecimento do vínculo contratual apenas a partir
desta data), a única interpretação possível para o comando judicial (caso
superadas as questões acima postas) seria de que o contrato vigente entre as
partes deveria ser considerado como ininterruptamente vigente até o
momento do falecimento da sra. FRANCISCA em 17 de abril de 2008 (fls.
175).
Entretanto, nada foi dito por esta E. Turma Julgadora quanto ao pedido
subsidiário deduzido pela ALIANÇA DO BRASIL nas contrarrazões de
apelação (cf. item 8, fls. 303 – 306), atinente ao pagamento de todos os
prêmios que seriam devidos pela sra. FRANCISCA a partir do
cancelamento até a data do falecimento.
A determinação de restabelecimento retroativo do vínculo contratual sem o
respectivo pagamento dos prêmios pela segurada importaria em flagrante
enriquecimento sem causa, vedado pelo disposto no art. 884 do Código Civil .
Diante do exposto, pede seja expressamente analisado o pedido subsidiário
deduzido nas contrarrazões de apelação, a fim de que o restabelecimento do
vínculo contratual entre as partes fique expressamente condicionado ao
pagamento dos prêmios que deveriam ter sido pagos até o momento do
falecimento da sra. FRANCISCA ." (grifou-se)
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser
analisadas de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-
probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de anular o
v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de
18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e
determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui
verificada.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?