Informações do processo RCL 31063

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/07/2018 a 15/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

15/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Primeira Distribuição realizada em 9 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO : Trata-se de reclamação na qual se alega que o ato
judicial ora questionado – emanado do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante
nº 10/STF , que possui o seguinte teor:

“ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua

incidência , no todo ou em parte." ( grifei )
Sendo esse o contexto, cabe verificar , preliminarmente, se se
revela admissível, ou não, no caso em análise, a utilização do instrumento
constitucional da reclamação.

Entendo que não , pois, em consulta aos registros processuais
mantidos pelo E. Tribunal Superior do Trabalho em sua página oficial na
“ Internet", constatei que a decisão ora impugnada, proferida nos autos do
Processo nº 0000804-47.2014.5.03.0008, transitou em julgado em
momento anterior ao do ajuizamento desta ação reclamatória.

Como se sabe, a ocorrência do fenômeno da “res judicata" assume
indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento da relação processual decorrente da

instauração da via reclamatória.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora
reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem
ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato
decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado ( Rcl 2.347/SP ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 3.505/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g. ), eis que a situação de plena recorribilidade qualifica-se , em tal
contexto , como exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade
da via reclamatória ( RTJ 132/620 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ
142/385 , Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.):

“ A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA
VIA RECLAMATÓRIA

– Não cabe reclamação quando a decisão por ela impugnada já
transitou em julgado , eis que esse meio de preservação da competência e
de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal – embora revestido de natureza constitucional ( CF , art. 102,
I, ‘ l ') – não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória .

– A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em
sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da
própria reclamação, eis que este instrumento processual – consideradas as

notas que o caracterizam – não pode ser utilizado contra ato judicial que se
tornou irrecorrível . Precedentes ."

( RTJ 181/925 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
Vê-se , portanto, considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente
nesta Corte, que “ A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso ou de ação rescisória" ( RTJ 168/718 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO –
grifei ).

Cumpre destacar , ainda, por necessário, que esse mesmo
entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da
Súmula 734/STF: “ Não cabe reclamação quando já houver transitado em
julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do
Supremo Tribunal Federal " ( grifei ).

Impõe-se observar , finalmente, que o Código de Processo Civil
positivou , formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação
dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular. Eis o teor da

nova regra legal:

“ Art . 988 . (…)

§ 5º É inadmissível a reclamação :

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; "
( grifei )

Sendo assim , em face das razões expostas e ante a sua manifesta
inadmissibilidade , nego seguimento à presente reclamação ( CPC , art. 932,
VIII, c/c o RISTF , art. 21, § 1º).

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão