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Movimentações 2019 2018
24/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 11ª (décima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 5 a 11 de abril de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: AREsp - 1280037605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida, ao apreciar o agravo, dele não conheceu , por não
impugnado , especificadamente, o único fundamento da decisão agravada
( CPC , art. 932, III, “in fine").
Sustenta-se , nesta sede recursal, a ocorrência de vícios a que se
refere o art. 1.022 do CPC.
Cabe verificar , inicialmente, se se revelam processualmente
viáveis os presentes embargos de declaração, considerada a norma inscrita
no art. 1.024, § 2º, do CPC, e tendo em vista , ainda, os poderes que essa
mesma regra legal confere ao Relator da causa.
Os embargos de declaração , como se sabe, destinam-se ,
precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir
omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na
decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato
decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado
a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro
material, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida
( RTJ 191/372-373 – RTJ 194/325-326 , v.g.).
Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso, com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes , em tal situação, os pressupostos que justificariam a
sua adequada utilização :
“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados ."
( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art.
535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
incabíveis ."
( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou , de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo, qualquer vício a corrigir.
Com efeito , como se vê da própria leitura da parte dispositiva da
decisão ora embargada, a majoração dos honorários sucumbenciais
imposta no âmbito desta Suprema Corte deu-se sobre o valor monetário da
verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos (seis mil reais), ou seja,
a porcentagem determinada no ato decisório referido (dez por cento) incidirá
sobre essa quantia.
A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final: no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar.
Cumpre acentuar , neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que
inclui , na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar
trânsito , em decisão monocrática, a recursos , pedidos ou ações, quando
incabíveis , estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto
ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante
do Tribunal ( RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948 , v.g.).
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal ( CPC , art. 1.021, “caput"), consoante esta Corte tem
reiteradamente proclamado ( RTJ 181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS
VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando a
competência do Relator para examinar a própria admissibilidade dos
embargos de declaração , ainda que opostos a decisão monocrática , não
conheço , por manifestamente incabíveis, dos presentes embargos de
declaração ( CPC , art. 1.024, § 2º).
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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