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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08059088520144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC
2, p. 275):
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DOCENTES
APOSENTADOS. ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. BASE DE CÁLCULO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 11.344/2006. AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL
E RECURSO DA RÉ PROVIDOS EM PARTE.
1. Legitimidade ativa da entidade associativa para o ingresso com
demanda judicial, na qualidade de substituta processual, mediante juntada de
autorização expressa dos associados concedida através de assembleia geral.
2. Discute-se a possibilidade de docentes aposentados no cargo de
professor adjunto continuarem a receber seus proventos com base na
remuneração dos professores titulares (classe imediatamente superior à da
época da aposentadoria), afastando-se a interpretação administrativa (Nota
Técnica nº 188/2012/CGNOR/DENP/SEGEP/MP) que determinou fossem os
proventos, após a reestruturação da Lei 11.344/2006 (que inseriu a classe de
professores associados entre a classe de professores adjuntos e professores
titulares) equiparados aos dos professores associados (classe imediatamente
superior após dita reestruturação da carreira).
3. A reestruturação da carreira por lei é imposta a todos os servidores,
ativos e inativos, que nela se enquadram, não havendo direito adquirido a
regime jurídico, consoante já sedimentado pela jurisprudência pátria. 4. Os
docentes aposentados fazem jus à manutenção da vantagem prevista pela
redação originária do art. 192, I, da Lei 8.112/90, entretanto, após a alteração
trazida com a Lei 11.344/2006, deve ela utilizar como base de cálculo a nova
estrutura da carreira, desde que não haja decesso remuneratório, ou seja,
respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Não tendo a
demandante comprovado ter havido redução nominal do valor da
aposentadoria dos substituídos com a alteração da base de cálculo dos
proventos advinda com a entrada em vigor da Lei 11.344/2006 (inserção de
nova classe na carreira), há que serem respeitadas todas as disposições
relativas ao referido diploma legal, que, inclusive, aumentou a remuneração
dos integrantes do magistério superior. 6. Mantido o capítulo da sentença que
acolheu o pedido alternativo formulado pela parte autora, a fim de se observar
no cálculo dos proventos, os níveis em que se enquadravam os aposentados
quando ainda em atividade, fazendo com que quem se aposentou no cargo de
professor adjunto Nível I receba proventos correspondentes ao cargo de
professor associado Nível I, e assim por diante. 7. Aa parcelas atrasadas
devem ser pagas acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao
mês e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, por se encontrar em consonância com a jurisprudência deste egrégio
Tribunal. 8. Reconhecimento da sucumbência recíproca, não havendo que se
condenar quaisquer das partes em honorários advocatícios. 9. Apelação da
associação autora não provida. Remessa Oficial e recurso da parte ré
providos em parte, para afastar condenação em honorários advocatícios, dada
a sucumbência recíproca."
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 2, pp. 334 e
335).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigo 5º, XXI, 8º, II e 10, § 2º,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a impossibilidade de
associação “substituir os seus associados em situação características de
atuação sindical, mesmo quando já há sindicato na mesma circunscrição, ou
de representá-los sem autorização específica" (eDOC 1, p. 371).
É o relatório. Decido.
De plano, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados
como violados não foram debatidos no acórdão recorrido e tampouco foram
suscitadas na petição de embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o
indispensável prequestionamento. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, constata-se as razões recursais estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não se permitindo compreender o exato
teor da controvérsia, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte.
Isso porque, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciou, no acórdão
impugnado, tão somente a questão da possibilidade de os professores
adjuntos aposentarem-se como titulares após reestruturação da carreira, com
fundamento nas Leis 8.112/1990 e 11.344/2006. Enquanto que o recurso
extraordinário articula com a impossibilidade de substituição processual por
associação profissional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos dos artigos 21, §1º, RISTF.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, §11, CPC, porquanto
não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/07/2018 Visualizar PDF
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