Informações do processo 2018/0157222-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1317107
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/07/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CARLOS MAGNO BATISTA JUNIOR
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

AGRAVADO : HAMILTON ESTEVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : NEYDE TEREZINHA NOVAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JOSÉ MARIA GHIDETTI - ES006367


Retirado da página 6902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c', da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Espírito Santo, assim ementado:

" APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À PENHORA -
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE

CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O bem de família, caracterizado, no caso concreto, como única propriedade

dos devedores, é impenhorável.

2 - A inexistência de controvérsia a respeito da condição de bem de família do
imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial enseja a manutenção da

sentença na qual o juiz decreta a desconstituição da penhora.

3 Questão meramente, formal - como a circunstância de o devedor utilizar
como prova, na ação de embargos, a mera menção às provas produzidas nos
autos da ação de execução - é incapaz de alterar a conclusão contida na

sentença sobretudo quando não existe controvérsia acerca da

impenhorabilidade do bem penhorado.

4 - Sentença mantida.

5 - Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 130)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CIVIL E PROCESSO CIVIL -

INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Grosso modo, omissão significa, dentre tantos conceitos, falta de

enfrentamento sobre ponto essencial à resolução da controvérsia suscitada

pelas partes no processo judicial.

2 - A alegação de que o julgado contraria entendimento do c. STJ não
consubstancia nem omissão e nem contradição.

3 - A condenação ao pagamento de valor certo, e de uma só vez, a título de
indenização por danos morais não transforma esse mencionado crédito em

dívida alimentar.

4 - É vedada a inovação de argumentos em sede de embargos de declaração.

5 - Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fl. 155)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 1º, 3º e 5º da
Lei 8.009/90, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade

prevista na Lei n. 8.009/90 não é oponível ao credor de indenização por ato ilícito.

Contrarrazões apresentadas às fls. 178/189, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC."

Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a alegação de que a
impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 não é oponível ao credor de indenização por ato ilícito,
constitui mera inovação recursal, em sede de embargos aclaratórios, haja vista que o assunto não foi
objeto do recurso de apelação, fls. 51/54, e-STJ, circunstância que obstaculiza o conhecimento do
apelo nobre quanto ao tema, em razão dos óbices da preclusão consumativa e da ausência do

indispensável prequestionamento, a teor dos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do

Pretório Excelso. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA

DEMANDADA.

1. As questões efetivamente levadas à discussão ao Tribunal de origem foram
analisadas e decididas de forma fundamentada e sem omissões, revelando-se
desnecessário ao julgador rebater cada um dos argumentos declinados pela
parte, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.

2. Na hipótese, os embargos de declaração foram utilizados como pretensão
tardia de provocar a discussão da matéria inserta nos artigos 4º, 6º e 13 do
Decreto 41.371/96 e não arguida oportunamente - nas contrarrazões de

apelação -, caracterizando inovação recursal e ocorrência de preclusão

consumativa.

2.1. Não é possível adentrar no mérito dos referidos dispositivos legais - que
também são objeto da alegação de omissão - diante da ausência de
prequestionamento na origem, no caso em razão da inovação recursal. A falta
de prequestionamento da matéria, a despeito da oposição dos embargos, atrai

a aplicação da Súmula 211 do STJ.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual a concessionária de serviços rodoviários responde de forma
objetiva por danos causados aos usuários por defeito na prestação do serviço.

Incidência da Súmula 83/STJ.

4. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos
autos, entendeu pela legitimidade passiva ad causam da concessionária na
hipótese, de maneira que a alteração de tal conclusão demanda a incursão nas
questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o

óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 837.378/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida
em que o argumento trazido nos embargos declaratórios se constituiu inovação

recursal, de modo que não há que se falar em omissão no acórdão recorrido.

2. A Corte de origem fundamentou o direito de manutenção do plano de saúde
na aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98, partindo, pois, da premissa de que o
empregado era aposentado ao tempo do desligamento. Alterar essa conclusão

demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da

Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1651867/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017) - (Grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EMPREENDIMENTO NÃO
CONCLUÍDO. FALÊNCIA. ENCOL S/A. CONDOMÍNIO FORMADO POR
ADQUIRENTES PARA CONCLUSÃO DA OBRA. ADJUDICAÇÃO.
UNIDADES. ESTOQUE. UNIDADE DE PROMITENTE COMPRADOR
NÃO ADERENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO
CPC/1973. ART. 460, CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. SUCESSÃO.
SUB-ROGAÇÃO DO CONDOMÍNIO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA

ENCOL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou

obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

CPC de 1973.

2. A questão relativa ao art. 460, parágrafo único, do CPC/73 foi alegada
apenas em sede de embargos de declaração, razão pela qual não foi analisada
pela Corte Estadual por se tratar de indevida inovação recursal. Portanto,

carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.

3. A hipótese trata de ação de adjudicação compulsória, em favor de
condomínio formado por adquirentes de apartamentos em prédio não
concluído em razão da falência da incorporadora, de unidades não vendidas e
de unidade prometida a venda a adquirente que não aderiu ao acordo para

conclusão do empreendimento.

4. Não há irregularidade na formação do litisconsórcio passivo quando o
direito do autor e a obrigação devida pelos réus têm fundamento no mesmo
fato e a decisão atinge todos os litisconsortes.

5. Diante da decretação da falência da incorporadora Encol S/A - Engenharia,
Comércio e Indústria, e constituída comissão formada por adquirentes de
unidades habitacionais destinada a concluir a correspondente obra, o

condomínio ou os promitentes compradores não se sub-rogam nos direitos e

obrigações da falida.

6. Não merece acolhida a pretensão do promitente comprador - que não aderiu
ao acordo para conclusão da obra - de exigir do condomínio o cumprimento
do contrato de promessa de compra e venda originalmente firmado com a

incorporadora.
7. Recurso especial desprovido."

(REsp 1049370/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017)

Se não fosse o bastante, impede frisar que conforme reiteradamente decidido pelo

Superior Tribunal de Justiça, " O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da matéria

veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem
pública" (AgInt no AREsp 871.271/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de

15/3/2017).

No mesmo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 13/08/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 06/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 88 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão