Informações do processo 2018/0157243-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1317131
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/07/2018 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

02/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SUELLEM ZANCHIN em desafio a
decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 262):

"APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA – EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO – AUSÊNCIA DA LIQUIDEZ E
CERTEZA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA
EXECUTIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO
POR EQUIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS
DESPROVIDOS.

I - É forçoso reconhecer que se considera título executivo o
documento que preencha os requisitos da liquidez, certeza e
exigibilidade, sendo despicienda qualquer dilação probatória em
juízo. In casu, não se faz possível a utilização da via executiva, em
virtude da falta dos sobreditos requisitos do título, ainda que
assinado por duas testemunhas.

II - Considerando-se os parâmetros fixados pelo artigo 20 do
CPC/1973, §§ 3° e 4°, quais sejam: grau de zelo profissional, lugar
de prestação de serviço, natureza e importância da causa e o
trabalho realizado pelo patrono, a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reputa-se justa e
adequada."

Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 784, III, e 786 do
CPC/2015, e 20, § 3º e 4º do CPC/1973, além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta que a lei confere ao documento particular assinado pelo devedor

e por duas testemunhas a natureza de título executivo extrajudicial e defende, assim,

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 381AB0E9-9453-4011-A72C-1D0DB91F9960

possibilidade de o contrato de compra e venda apresentado aparelhar a execução,
sobretudo porque acompanhado de instrumento particular de confissão de dívida.

Afirma, ainda, que o valor fixado para os honorários de sucumbência se
mostrou exarcerbado, diante da baixa complexidade da demanda.

É o relatório. Decido.

Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem manteve a sentença de
primeiro grau, que extinguiu a execução proposta pela ora agravante, fundada em
contrato de compra e venda de imóvel, diante da ausência de liquidez, certeza e
exigibilidade do título. Eis os fundamentos do julgado (e-STJ, fls. 266/268):

"In casu, entendo que agiu corretamente a juíza a quo, uma vez
que, de fato, a execução fora ajuizada com espeque em título
executivo extrajudicial, oriundo de contrato bilateral realizado entre
as partes (contrato de compra e venda). É válido anotar que no
contrato de compra e venda em comento não há a liquidez, a
certeza e a exigibilidade necessárias para servir de base para o
processo executivo, uma vez que é permitido à parte contrária a
arguição da "exceção do contrato não cumprido", devendo a
análise da mencionada exceção ser realizada antes da possibilidade
de execução. [...]

Dessume-se, portanto, que, para se utilizar a via executiva, não se
afigura suficiente a mera exibição de documento que possua a
aparência de título executivo. Faz-se mister também que o
mencionado título contenha os requisitos da liquidez, certeza e
exigibilidade.

Analisando os autos, percebe-se que as partes divergem quanto ao
inadimplemento contratual, uma vez que ambas alegam que
ocorreu o descumprimento pela parte adversa, tornando a ação de
execução um modo inviável de solucionar a causa.

Para corroborar o acima mencionado, eis um julgado deste
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA
ENTREGA DE COISA INCERTA - CONVERSÃO PARA
QUANTIA CERTA - CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE SOJA - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE
EXECUTORIEDADE DO TÍTULO EXECUTIVO -
MATÉRIA AFETA ÀS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA
EXECUÇÃO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ DA CAUSA - POSSIBILIDADE - QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO -
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO

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CUMPRIDO - NÃO-FIXAÇÃO DO PREÇO DO
PRODUTO POR NENHUMA DAS PARTES -
NÃO-EXECUTORIEDADE DO CONTRATO - FALTA
DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - PERDAS E
DANOS - INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade
pode prestar-se à verificação dos requisitos formais do
título executivo, os quais, se ausentes, podem ensejar a
nulidade do processo de execução, matérias estas
conhecíveis de ofício, porquanto afetas às condições
específicas da execução, não estando tais questões sujeitas
à preclusão. Aplicada à hipótese em julgamento a regra
da ex ceção do contrato não cumprido, prevista no artigo
476 do Código Civil vigente, impõe-se a nulidade da ação
de execução em face da inexigibilidade do título executivo
que a fundamenta, notadamente se não foi fixado por
nenhuma das partes o preço do produto objeto do contrato
havido entre essas de forma a impossibilitar a apuração
do crédito do exequente e a afastar a liquidez do
instrumento contratual. A parte não pode ser indenizada
por perdas e danos pelo descumprimento contratual da
outra quando nem sequer cumpriu a sua obrigação.
(TJMS. Apelação n. 0003570-18.1999.8.12.0002,
Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alfeu
Puccinelli, j: 01/09/2008, p: 17/09/2008)

Da análise do julgado acima, infere-se que se considera título
executivo o documento que preencha os requisitos da liquidez,
certeza e exigibilidade, sendo despicienda qualquer dilação
probatória em juízo.

No que tange à falta de interesse de agir ao ajuizar a presente ação
de execução, assim bem asseverou a magistrada a quo na sentença
objurgada:

A liquidez e certeza da obrigação depende de saber se houve
efetivamente o inadimplemento contratual e por qual parte esta
ocorreu, desconfigurando o documento como título executivo, se
pender qualquer duvida.

Com efeito, não constitui título executivo extrajudicial documento
em que se verifica que a existência da obrigação está condicionada
a fatos dependentes de prova, ou seja, naqueles contratos em que é
possível a alegação de exceção de contrato não cumprido. Assim,
configurada a ausência de qualquer um desses requisitos a via
apropriada será o processo de conhecimento, faltando interesse de
agir para a execução.

[...] Da leitura dos julgados acima, depreende-se que a ausência
dos requisitos da liquidez e certeza impõe o afastamento da
existência do título executivo extrajudicial, mesmo que o contrato de
compra e venda esteja firmado pelas partes e assinado por duas

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testemunhas."

Como se observa, a Corte local consignou que há divergência entre as
partes que firmaram o contrato de compra e venda quanto ao inadimplemento contratual,
circunstância cuja existência estaria condicionada a fato dependente de prova, e, assim,
concluiu pela falta de liquidez e certeza do título que aparelha a execução.

Logo, inviável a alteração dessas conclusões na via eleita, tal como
pretendido pela recorrente, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela
recorrente, quanto à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade
do título executivo, demandaria o reexame da matéria fática, o
que é vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no
REsp 1.517.790/PR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira ,
DJe de 30/8/2019)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADO.
TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão,
contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais

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(Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.199.193/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de
25/9/2018)

Noutro vértice, a modificação do quantum fixado a título de honorários
advocatícios somente é autorizada no âmbito desta Corte quando não encontrar guarida
nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, isto é, for exorbitante ou irrisório.

No caso, contudo, o valor de R$ 5.000,00 fixado pelas instâncias
ordinárias, com base no trabalho desenvolvido pelo causídico dentro do procedimento
executivo, até a extinção do feito, ao contrário do que alega a recorrente, não se mostra
exacerbado, dado o âmbito restrito de discussão nesta fase processual, a qual se destina
tão somente a concretizar o reconhecimento de um direito preexistente. Por isso, rever tal
entendimento enseja a incidência da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE ÉTICA DA
OAB. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. VALOR. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA.

1. "Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao
STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se
enquadrando no conceito de lei federal resoluções, regimentos
internos, normativos etc, incluindo o Código de Ética e Disciplina
da OAB" (AgRg no AREsp n. 816.594/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/3/2016).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Na hipótese, não se mostra excessiva a majoração dos
honorários sucumbenciais realizada na forma prevista no art. 85, §
11, do CPC/2015, observados os limites ali fixados.

5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.190.564/SP, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira , DJe de

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26/03/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$
5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Publique-se.

Brasília/DF, 27 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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