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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2018 Visualizar PDF
21/08/2018 Visualizar PDF
ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - DF040989
DECISÃOTrata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
COMPROVADA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE
ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – NECESSIDADE
PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE FORMA INTEGRAL –
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TINHA CIÊNCIA DA
TABELA DA SUSEP – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO
DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(e-STJ, fls. 187)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015; 757 e 760 do Código Civil de 2002, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) " é inadmissível que um documento assinado pelo
contratante e não infirmado por qualquer forma pela parte recorrida não tenha alguma validade
num processo judicial"; e b) "não é razoável ampliar os riscos segurados entre as partes, já que as
partes pactuaram livremente os limites da contratação, e quais seriam os riscos cobertos, devendo
ser mantido os termos da contratação, em observância ao princípio pacta sunt servanda, pois não
restou evidenciada abusividade, nem mesmo situação de desvantagem a uma das partes".
Contrarrazões apresentadas às fls. 248/257, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. TJ-MS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA E
FORNECIMENTO DE MATERIAL. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DANO
MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA CULPA CONCORRENTE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil
(art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), pois o Eg. Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que
venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas
partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o
julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1083279/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017 - grifou-se)
Com relação à suposta violação aos arts. 757 e 760 do CC/02, o Tribunal de origem
concluiu, diante do contexto fático-probatório e da análise minuciosa das cláusulas contratuais
firmadas entres as partes, que não haveria cláusula expressa de limitação da cobertura, in verbis:
"Logo, o cerne de questão está em saber se o pagamento do seguro deve ser
integral ou parcial. Ou seja, cinge-se em saber se a Tabela da SUSEP, a qual
estabelece coberturas parciais e proporcionais, de acordo com o grau de
invalidez permanente do segurado, é aplicável ou não ao caso posto em debate.
Pois bem, analisando o caso dos autos em particular, tenho que a seguradora
requerida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que, no momento da
contratação, o autor obteve conhecimento de que ao contrato aplicar-se-ia a
tabela da SUSEP, ou seja, que o pagamento seria de acordo com o grau de
invalidez, conforme determina o artigo 333, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973. Apenas se limitou a alegar que o consumidor obteve acesso a
todas as informações indispensáveis ao entendimento do seguro aderido, eis
que dever da estipulante a promoção do conhecimento das condições gerais do
produto adquirido aos participantes do ajuste, situação inapta a amparar a
pretensão de escalonamento da indenização." (e-STJ, fl. 189)
Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido entendido pela ausência de comprovação
das limitações alegadas, a alteração de tal entendimento, de modo a restringir a cobertura aos valores
e enquadramentos apontados pela recorrente, demandaria a análise e interpretação de cláusulas
contratuais, bem como o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE
FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CONTRATAR, À BOA-FÉ, À PROBIDADE
E À ESTIPULAÇÃO DE CONTRATOS ATÍPICOS. INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS AO DIREITO DO CONSUMIDOR. REDAÇÃO
EM DESTAQUE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a
análise soberana do contexto fático-probatório, apontou que ficou comprovado,
por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu
o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por
invalidez, estando caracterizada a incapacidade funcional, a ensejar a
indenização securitária.
2. Desse modo, registre-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a
perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em
epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a
interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)
8. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1123531/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018 grifou-se)
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 330 DO CPC. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E
760 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do
juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao
julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do
processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou
protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito,
demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos
autos e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a invalidez da
parte recorrida estaria coberta pela apólice de seguro a ensejar sua
indenização. Desse modo, para alcançar conclusão diversa daquela a que
chegou as instâncias ordinárias e acolher a tese sustentada pela parte
agravante, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de
cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5
e 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 565015/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe 1/10/2014)
Ademais, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que houve violação do
dever de informação pela seguradora, nos seguintes termos:
" Deste modo, como a seguradora não logrou êxito em comprovar que o
recorrido possuía ciência de tais condições gerais e especiais do seguro
efetivado, em observância ao art. 6º, III e 54, § 4º do Código de Defesa do
Consumidor, compreendo que o pagamento da indenização referente ao
seguro, de fato, não deve ser parcial, mas sim integral. (...)
É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 46 do Código
Consumerista "os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."
Frise-se que o eventual acesso do autor às condições gerais, via internet,
também é insuficiente para afastar o entendimento firmado por esta Câmara
quanto ao pagamento integral do valor da indenização, porquanto teria acesso
apenas às condições gerais e
11/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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