Informações do processo 2018/0157271-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1317173
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/07/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO - DF040989

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

COMPROVADA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE
ACIDENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – NECESSIDADE
PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE FORMA INTEGRAL –

NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TINHA CIÊNCIA DA
TABELA DA SUSEP – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO

DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(e-STJ, fls. 187)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015; 757 e 760 do Código Civil de 2002, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) " é inadmissível que um documento assinado pelo
contratante e não infirmado por qualquer forma pela parte recorrida não tenha alguma validade

num processo judicial"; e b) "não é razoável ampliar os riscos segurados entre as partes, já que as

partes pactuaram livremente os limites da contratação, e quais seriam os riscos cobertos, devendo
ser mantido os termos da contratação, em observância ao princípio pacta sunt servanda, pois não

restou evidenciada abusividade, nem mesmo situação de desvantagem a uma das partes".

Contrarrazões apresentadas às fls. 248/257, e-STJ.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC."

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o

eg. TJ-MS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.

DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia

estabelecida nos autos.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA E
FORNECIMENTO DE MATERIAL. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DANO

MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA CULPA CONCORRENTE.

SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil
(art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), pois o Eg. Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que

venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas

partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o

julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.

(...)
4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1083279/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017 - grifou-se)
Com relação à suposta violação aos arts. 757 e 760 do CC/02, o Tribunal de origem
concluiu, diante do contexto fático-probatório e da análise minuciosa das cláusulas contratuais
firmadas entres as partes, que não haveria cláusula expressa de limitação da cobertura, in verbis:

"Logo, o cerne de questão está em saber se o pagamento do seguro deve ser
integral ou parcial. Ou seja, cinge-se em saber se a Tabela da SUSEP, a qual
estabelece coberturas parciais e proporcionais, de acordo com o grau de
invalidez permanente do segurado, é aplicável ou não ao caso posto em debate.

Pois bem, analisando o caso dos autos em particular, tenho que a seguradora
requerida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que, no momento da
contratação, o autor obteve conhecimento de que ao contrato aplicar-se-ia a
tabela da SUSEP, ou seja, que o pagamento seria de acordo com o grau de
invalidez, conforme determina o artigo 333, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973. Apenas se limitou a alegar que o consumidor obteve acesso a
todas as informações indispensáveis ao entendimento do seguro aderido, eis
que dever da estipulante a promoção do conhecimento das condições gerais do
produto adquirido aos participantes do ajuste, situação inapta a amparar a
pretensão de escalonamento da indenização." (e-STJ, fl. 189)

Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido entendido pela ausência de comprovação
das limitações alegadas, a alteração de tal entendimento, de modo a restringir a cobertura aos valores
e enquadramentos apontados pela recorrente, demandaria a análise e interpretação de cláusulas
contratuais, bem como o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em

sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE
FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CONTRATAR, À BOA-FÉ, À PROBIDADE
E À ESTIPULAÇÃO DE CONTRATOS ATÍPICOS. INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS AO DIREITO DO CONSUMIDOR. REDAÇÃO
EM DESTAQUE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE

CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO

PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a
análise soberana do contexto fático-probatório, apontou que ficou comprovado,
por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu
o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por
invalidez, estando caracterizada a incapacidade funcional, a ensejar a

indenização securitária.

2. Desse modo, registre-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a
perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em
epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a
interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,

nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)

8. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1123531/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018 grifou-se)

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 330 DO CPC. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E
760 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do
juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao
julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do
processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou
protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito,
demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos
autos e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a invalidez da
parte recorrida estaria coberta pela apólice de seguro a ensejar sua
indenização. Desse modo, para alcançar conclusão diversa daquela a que
chegou as instâncias ordinárias e acolher a tese sustentada pela parte
agravante, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de
cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5

e 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 565015/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe 1/10/2014)

Ademais, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que houve violação do

dever de informação pela seguradora, nos seguintes termos:

" Deste modo, como a seguradora não logrou êxito em comprovar que o

recorrido possuía ciência de tais condições gerais e especiais do seguro

efetivado, em observância ao art. 6º, III e 54, § 4º do Código de Defesa do
Consumidor, compreendo que o pagamento da indenização referente ao
seguro, de fato, não deve ser parcial, mas sim integral. (...)

É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 46 do Código
Consumerista "os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

Frise-se que o eventual acesso do autor às condições gerais, via internet,
também é insuficiente para afastar o entendimento firmado por esta Câmara
quanto ao pagamento integral do valor da indenização, porquanto teria acesso
apenas às condições gerais e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão