Informações do processo 2018/0157399-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1317243
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/07/2018 a 17/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRUCARD.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

. O Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para
Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos -
CONSTRUCARD, em que uma quantia determinada é desde logo posta à
disposição do mutuário, é título executivo para a cobrança desse valor, com os

acréscimos legais.

. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a
vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que
devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da

respectiva norma." (fl. 121)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 783, do Código
de Processo Civil de 2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a inexigibilidade do
título executivo extrajudicial, uma vez que "Como se observa, foi demonstrado, como a luz solar,
que o contrato denominado CONSTRUCARD é uma linha de crédito voltada às pessoas físicas
para a compra de material de construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, com verbas

disponibilizadas pela Recorrida, para utilização por meio de cartão magnético, em parcelas futuras,

conforme provam planilhas juntadas com a inicial de embargos (mov. 1, seqs. 8 e 9). Porém,
segundo o v. acórdão guerreado, quando uma quantia determinada é posta a disposição do
mutuário, caracteriza o título executivo para cobrança desse valor, com os acréscimos legais.
Portanto, conclui-se, pela decisão equivocada, que não importa se o mutuário utiliza ou não todo o
valor, em que data usa o limite, etc. Ele deve pagar toda a quantia, com os acréscimos legais. Ora,

não é assim que funciona o limite de crédito para utilização por meio de cartão magnético" (fls.

186/187).

É o relatório. Decido.

Eis os fundamentos do acórdão recorrido, verbis:

"Sobre o ponto, tenho que o Contrato Particular de Abertura de Crédito à
Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros
Pactos - CONSTRUCARD, em que uma quantia determinada é desde logo
posta à disposição do mutuário, é título executivo para a cobrança desse valor,

com os acréscimos legais.

(...)

Vale referir, ainda, que até mesmo quando utilizada para a formalização de um
negócio de crédito rotativo, a cédula conserva essa força executiva,
exigindo-se, porém, nesse caso, adicionalmente, que seja emitida pelo valor

posto à disposição do mutuário e que venha acompanhada de planilha de

cálculo elaborada pelo credor ou de extratos da conta corrente, por meio dos

quais seja possível identificar 'as parcelas utilizadas do crédito aberto, os
aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais
amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de
utilização do crédito aberto' (artigo 28, parágrafo 2º), restando especificada

ainda 'a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e

exigível, correspondente ao crédito utilizado' (artigo 29, inciso II).

(...)

Outrossim, por força de lei, mesmo que tenha por objeto uma operação de
abertura de crédito ou de crédito rotativo, a cédula já é 'promessa de
pagamento' (artigo 26, caput), de maneira que, com a fruição do crédito
aberto, passa a configurar, para o financiador, título certo, líquido e exigível.

Tal regramento especial das cédulas de crédito bancário, instituído pela Lei n.º
10.931/2004, veio ao encontro das necessidades do mercado de financiamento

bancário - especialmente das transações envolvendo abertura de crédito,

cheque especial ou crédito rotativo.

No caso em tela, foram acostados aos autos o contrato e demonstrativos de

evolução do débito (evento 1 da execução em apenso), restando preenchidos os

requisitos previstos em lei.

Assim, por constituir-se a presente cédula em dívida líquida e exigível, e
preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa

de pagamento de dívida certa, líquida e exigível, está o título habilitado a

instruir a execução." (fls. 116/117)

Ao assim decidir, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência desta Corte, que
firmou o entendimento no sentido de que o Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa

Física, visando financiamento para aquisição de material de construção (Construcard), ainda que

acompanhado de demonstrativo de débito e de nota promissória, não é título executivo extrajudicial.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR
DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA

FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
CONSTRUCARD. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE.

1. O contrato particular de abertura de crédito a pessoa física visando
financiamento para aquisição de material de construção - Construcard, ainda
que acompanhado de demonstrativo de débito e nota promissória, não é título

executivo extrajudicial.

2. A ausência de executividade desta modalidade de crédito decorre do fato de
que, quando da assinatura do instrumento pelo consumidor - ocasião em que a
obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada

quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores
eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria

instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente.

3. Recurso especial provido."

(REsp 1.323.951/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, DJe de 14.6.2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para extinguir a ação de execução em razão da

ausência de título executivo extrajudicial, invertendo os ônus sucumbenciais.

Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2018 Visualizar PDF

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  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/07/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão