Informações do processo 2018/0157398-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1317245
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/07/2018 a 07/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

07/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DO MENSAL. HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME. SÚMULAS
5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIO.
SÚMULA 284/STF.

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CUEVAS &
FERREIRA LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do
acórdão, assim ementado:

E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC) – NÃO CONHECIMENTO – JUROS
REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – JULGAMENTO
CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO-COMPENSAÇÃO COM RELAÇÃO AOS
VALORES COBRADOS COM LASTRO EM CLÁUSULA
REVISADA.

1. Controvérsia centrada na discussão da legalidade de
encargos remuneratórios e moratórios previstos em contrato
bancário.

2. Não conhecido o recurso do autor relativamente à “Tarifa
de abertura de crédito" (TAC).

3. Não havendo significativa discrepância entre o índice

pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada
pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em
adequação do percentual pactuado.

4. É permitida a capitalização mensal de juros, se pactuada de
forma expressa e clara, em contratos firmados após
31/03/2000, ou quando o índice anual de juros avençado for
superior ao duodécuplo da taxa mensal.

5. É permitida a cobrança de comissão de permanência, desde
que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros
remuneratórios conforme o percentual contratado para o
período de normalidade da operação, b) juros moratórios de
12% ao ano, e c) multa contratual de 2% sobre valor de cada
prestação. Os.

6. Considerando a revisão do contrato, embora pontual, no
tocante à capitalização, eventual excesso havido no
pagamento deve ser restituído-compensado de forma simples.

7. Apelação conhecida em parte, e nesta, parcialmente
provida.(e-STJ fl. 208)

Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fl. 235/239)

Em suas razões, a recorrente aponta violação aos artigos 39, 46, 47, 54, e

51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a necessidade de
exclusão da capitalização mensal de juros. Assevera, ainda, que os juros
remuneratórios devem ser limitados à média de mercado na época da
contratação.

Contrarrazões ao recurso especial apresentadas, às fls. 266/280 e-STJ,
sobreveio juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de origem, às fls.
282/285 e-STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma
que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado
Administrativo n. 3 do Plenário do STJ.

A pretensão recursal não merece prosperar.

Sobre a capitalização mensal dos juros, o Tribunal de origem, após

exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, concluiu:

Destarte, considerando-se que, na espécie, o contrato foi
firmado em 21/12/2009 (f. 101) – portanto, após a medida
provisória – e, ainda, que a taxa de juros efetiva anual é
superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,08% a.m e 28,02%
a.a), é permitida a incidência mensal.(e-STJ fl. 212)

Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob o rito do art. 543-C do CPC/73: " É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "a capitalização dos
juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada " (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).

Desse modo, não merece reforma a decisão combatida, tendo em conta o
quanto disposto no enunciado 83/STJ e, ainda, nos enunciados 5 e 7/STJ.

No que pertine à limitação dos juros à média de mercado, verifica-se que
não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal
controvertida, tendo deixado a parte agravante de apontar os dispositivos de lei
federal tidos por violados, incidindo, na espécie, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PROVIDO.

1. O recurso especial não comporta a reavaliação de
elementos de fato e de provas dos autos. Incidência do óbice
da Súmula n. 7/STJ.

2. Na instância especial, a revisão da quantia arbitrada a
título de indenização por danos morais somente é possível
quando evidentemente irrisório ou exorbitante o montante
fixado pelo Tribunal de origem. No caso concreto, as

peculiaridades e a extensão dos prejuízos suportados pelas
vítimas do evento danoso, conforme asseverou a Corte local,
justificam o valor estabelecido.

3. O conhecimento do recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação expressa do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente. A falta desse pressuposto faz incidir
o obstáculo da Súmula n. 284/STF.

4. Agravo interno provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1005786/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
29/11/2018) (grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. ASTREINTES.
VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.

1. A não indicação, quando da apresentação das razões
recursais, dos dispositivos supostamente violados, faz incidir,
à hipótese, o teor da Súmula 284 do STF. (...)

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1.352.426/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DJe 18/05/2015) (grifou-se)

Advirto que a oposição de incidentes manifestamente descabidos dará
azo à aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os
honorários advocatícios, originalmente fixados em 10% (e-STJ, fl. 128), para
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da sua
exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 10111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão