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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ELO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO : JOAO CARLOS HIDALDO THOME - MT004193B
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : CINARA CAMPOS CARNEIRO E OUTRO(S) - MT008521
MARCELO SALVI - SC040989
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Em razão da manifestação da parte pela não adesão ao acordo, torno sem efeito o
despacho de fls. 705/706 e prejudicados os embargos de fls. 709/714, prosseguindo na análise do
recurso.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
23/04/2018, sendo o agravo somente interposto em 16/05/2018.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor
já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.634 - SP (2018/0185667-4)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : THAIS LENTZ
DA SILVA - SP257161
RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - SP211648
ARTHUR MOREIRA DELGADO - SP309993
FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO - SP253872
AGRAVADO : LAURO OSVALDO BIS - ESPÓLIO
AGRAVADO : ELVIRA SPERANZA BIZ - ESPÓLIO
REPR. POR : ANTONIA NOGUEIRA THOMAZINI - INVENTARIANTE
ADVOGADO : EDNILSON BOMBONATO E OUTRO(S) - SP126856
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Em razão da manifestação da parte pela não adesão ao acordo, torno sem efeito o
despacho de fls. 556/557 e prejudicados os embargos de fls. 561/562, prosseguindo na análise do
recurso.
De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os requisitos de
admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a
decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir
de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, existem dois recursos especiais nos autos.
Ao primeiro, de fls. 275/289 (e-STJ), foi negado seguimento e inadmitido pela decisão de
fls. 483/485. À essa decisão foi apresentado o agravo de fls. 496/511, que ora se encontra em
julgamento.
Após o juízo de retratação (fls. 440/444 e-STJ) houve a apresentação de novo recurso
especial pelo Banco do Brasil, o qual foi negado seguimento e inadmitido pela decisão de fls.
490/492 (e-STJ). À essa decisão, porém, não foi apresentado recurso.
Assim, como o agravo em julgamento é oriundo do recurso especial de fls. 275/286
(e-STJ), nota-se que, apesar ter sido juntada, a guia de recolhimento das custas devidas ao Superior
Tribunal de Justiça encontra-se ilegível (fl. 290 e-STJ), impossibilitando a verificação da regularidade
do preparo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento "no sentido de que os recursos
dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos
respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição,
sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 731.504/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe de 05/10/2017).
Dessa forma, é "firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a juntada de guias
de preparo ilegíveis atrai o Enunciado da Súmula 187/STJ, implicando a deserção do recurso
especial" (AgInt no AREsp 1039483/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
26/06/2018).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.276 - SP (2018/0190983-3)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : THAIS LENTZ
DA SILVA - SP257161
RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648
OSCAR TAKETO FUJISHIMA - SP284953
ARTHUR MOREIRA DELGADO - SP309993
MARCOS LASARO SILVEIRA - SP283917
FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO - SP253872
ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS - SP315972
FABIO GLOEDEN BRUM E OUTRO(S) - SP261003
AGRAVADO : ANTONIO TORRES BLANCO
AGRAVADO : ALICE GENI BERTOCO VERSUTO
AGRAVADO : JESUS DE SOUZA
ADVOGADOS : ELOI RODRIGUES MENDES - SP276029
DANILO LUIS PESSOA BATISTA - SP293013
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao(à) subscritor(a) do agravo, Dr(a).
Fernando Ferreira da Silva Parro, Thais Lentz da Silva, Arthur M. Delgado, Erica Vanessa Marques
dos Santos e Fabio Gloeden Brum e do recurso especial, Dr(a). Fernando Ferreira da Silva Parro,
Thais Lentz da Silva, Arthur M. Delgado, Oscar Taketo Fujisimha e Marcos Lasaro Silveira .
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações
impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa
forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor
já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
19/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/09/2018 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/08/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
MARCELO SALVI - SC040989
Vistos, etc.
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos
econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.
Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 165,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n.º 45 do dia 09/03/2018.
Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 14 de março de 2018, em Questão de Ordem Especial, deliberou sobre os
procedimentos a serem adotados nesta Corte Superior, encaminhando, posteriormente, ofício a esta
Presidência com a seguinte orientação:
"1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e
devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao
aludido acordo;
[...]. " (Ofício STJ. n.º 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).
Essa orientação foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda
Seção deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a
instância de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo
regimental, oposição de embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da
demanda.
Ressalto, apenas, que o prazo de 24 meses acima citado não se refere à suspensão dos
feitos, mas sim ao prazo máximo de adesão ao mencionado acordo. Entretanto, a 2ª Seção, em
Questão de Ordem, estabeleceu que os processos atinentes ao referido tema deverão ficar suspensos
na origem até o início do funcionamento da plataforma on line, criada com o fim específico de
concretizar o pacto firmado na Corte Suprema, quando, então, as partes poderão se manifestar sobre
seu interesse na continuidade do feito.
Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, DETERMINO
SUA DEVOLUÇÃO à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
11/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/07/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?