Informações do processo 2018/0158287-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1317678
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/07/2018 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • S L K
  • Interessado
    • A K
  • Interessado
    • A C

Movimentações 2019 2018

18/02/2019 Visualizar PDF

  • S L K
  • A K
  • A C
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR
SOCIEDADE COOPERATIVA EM FACE DE DECISÃO QUE, EM
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DETERMINOU A PENHORA DAS
QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL QUE O DEVEDOR INTEGRALIZOU
PERANTE A EMBARGANTE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS
ALUDIDOS VALORES. INSUBSISTÊNCIA. SOCIEDADE COOPERATIVA
QUE SE REGE, SUBSIDIARIAMENTE, PELAS NORMAS DA SOCIEDADE
SIMPLES. PLENA PENHORABILIDADE DAS QUOTAS QUE CABEM AO
SÓCIO COOPERADO (ART. 1.026, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CC), DESDE QUE RESPEITADAS AS PARTICULARIDADES ATINENTES
À SOCIEDADE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AFFECTIO
SOCIETATIS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM
EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 24, § 4º, da
Lei n. 5.764/71 (Lei n. 13.095/2015). Sustenta, em síntese, que as " quotas de capital social do
devedor não poderiam ter sido penhoradas ". Afirma, ademais, "enquanto permanecer o vínculo

associativo da cooperativa, essas quotas-partes ficam indisponíveis".

Sem contrarrazões.

Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento do agravo em

recurso especial.

Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:

Trata-se de embargos de terceiro opostos por cooperativa de crédito em face
das credoras de ação de execução de alimentos, após a determinação de
penhora, pelo Juízo da execução, das quotas de capital social que o devedor

ostenta junto à embargante.

Conquanto desenvolvida em extensas laudas, a tese defensiva exposta pela
embargante é singela: argumenta ela que as quotas de capital social do
devedor não poderiam ter sido penhoradas, por conta de hipóteses que, em seu
sentir, ferem os princípios e disposições atinentes às sociedades empresárias,

em geral, e às cooperativas, em particular.

É de rigor constatar, de início, que a embargante não nega que o cooperado
efetivamente integralizou quotas sobre o capital social - o que tornaria inócuo o
ato de constrição judicial nem assevera que o número de associados é mínimo
e que, portanto, a eventual exclusão do sócio devedor poderia importar na
dissolução de pleno direito da sociedade cooperativa (art. 63, inc. V, da Lei n.
5.764/71). Dessarte, esses não são riscos que a constrição judicial desses ativos

possam ocasionar, e não funcionam como óbice à excussão das quotas.

[...]

A bem da verdade, os únicos óbices apontados para a dita excussão são: (a) a
vedação de transferência a terceiros estranhos à cooperativa, porque a
expropriação das quotas significaria a transferência da posição do devedor a
outrem, por adjudicação, com a conseguinte violação ao primado de affectio
societatis; (b) a nova redação do art. 24, § 4.°, da Lei n. 5.764/71 disciplina que
as quotas, uma vez integralizado o capital, são de titularidade da cooperativa, e
só se tornam exigíveis pelo cooperado quando de seu desligamento por
demissão, exclusão ou eliminação; (c) os critérios taxativos para a exclusão do
cooperado (demissão a pedido, eliminação por infração legal ou ou
estatutária, ou exclusão por morte ou incapacidade civil); e (d) as dificuldades
que o depósito de valores representativos do capital integralizado pelas quotas
do cooperado pode representar em relação à saúde financeira da cooperativa.
O item "a", todavia, foi expressamente endereçado e, de certa forma, acolhido
pela sentença recorrida, que ressaltou que não haverá transferência das quotas

penhoradas a terceiros estranhos à sociedade cooperativa:

"De fato, sabe-se que é característico da sociedade cooperativa a
impossibilidade de transmissão e cessão das cotas partes a terceiros
(por disposição expressa dos arts. 1.094, IV, do Código Civil e 4 o , IV,
da Lei n. 5.764/71, como também no art. 16 do Estatuto da
embargante p. 55), sendo que a inobservância destas regras restritivas

poderá implicar em indevida violação da affectio societatis (tendo em

vista, justamente, a natureza da referida sociedade). Entretanto,
deve-se atentar que intransmissibilidade e incessibilidade não se
confundem com impenhorabilidade, pois enquanto aquelas
correspondem à vedação à transferência ou sucessão da posse, esta

última impossibilita tão só a constrição de um determinado bem ou
direito.

"Ademais, sequer a inclusão do § 4 o ao artigo 24 da Lei n. 5.764/71,
pela Lei n. 13.097/2015, tem o condão de impedir a constrição do cota
de respectivo cooperado, não apenas pelo fundamentos acima

transcritos, mas também porque tal regra deverá ser interpretada em
relação à cooperativa e seus cooperados, sem afetar terceiros
credores, notadamente porque não trata da impenhorabilidade de tal

direito/crédito titularizado pelo cooperado.

"A penhora, portanto, é plenamente cabível.

"Não obstante a isso, devem ser observadas as particularidades da

referida modalidade societária para a constrição e ulterior alienação

das cotas sociais, o que significa, por conseguinte, oportunizar à

terceira interessada, no momento da alienação, os preceitos descritos

nos artigos 826 e 876, parágrafos 5° e 7°, do NCPC. Noutras

palavras, a regularidade da constrição pressupõe a oportunidade de

remição da execução ou do bem, como também de exercício do direito

de preferência, seja à própria cooperativa ou aos cooperados, a fim de

proporcionar a satisfação do crédito em conformidade com as

hipóteses de restrições dessa espécie de sociedade, sem, com isso,

violar a pessoalidade característica que reúne os cooperados entre si"

(fl. 177).

Como se vê dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido decidiu em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a penhora uma vez
integralizado o capital social, pois o devedor deve responder por suas dívidas com todos os seus bens,
presentes e futuros. Assim, a penhora deve ser aplicada em consonância com os princípios próprios

da sociedade cooperada.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO
DOCONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA
PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE
SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA.
VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. Execução ajuizada cm 1997, da qual se extraiu o presente recurso especial,
interposto em 30/08/2016 e concluso ao gabinete em 29/03/2017. Julgamento:

CPC/15.

2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência dc nulidade processual
decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela
parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal
líquida da parte-executada; iii) a possibilidade de penhora de cotas de
sociedade cooperativa da qual a parte-executada é cooperada.

3. No tratamento das nulidades processuais, a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de ser imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo às partes.
Assim, a restituição de prazo recursal permitiu o efetivo exercício da ampla

defesa, afastando o prejuízo alegado pela parte.

4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da
impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações

excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no

seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um

tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas
detectadas caso a caso. Precedentes.

5. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por
dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento dc suas
obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC/73).
Precedente da Terceira Turma.

6. Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras
instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente. Isso porque o texto
da lei prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários
fixados anteriormente", de modo que, não havendo arbitramento dc honorários
pelas instâncias ordinárias, não incidirá a regra do § 11 do art. 85 do CPC/15.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE
TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese
dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes.

2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por
dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC).

3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do
CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora
pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os
princípios societários e características próprias da cooperativa.

4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio
societatis , deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira
interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º,
CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas
(art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não
ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da
sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva
cota.

5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual
dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e,
ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do
sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da
sociedade.

6. Recurso improvido.

(REsp 1278715/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do
Julgamento, 11/06/2013, DJe 18/06/2013)

Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos à recorrida de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 220,00 (duzentos e vinte

reais).

Publique-se.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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