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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
SIRLEI PIRES DOS SANTOS - SP341406
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é possível o acolhimento da pretensão relativa ao afastamento da sucumbência recíproca,
porquanto a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido é providência que
demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte Superior.
2. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas
peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por José Antonio Correa, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 512-513):
DPVAT - Ação de Cobrança de seguro obrigatório - o Prescrição - Termo
inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da o incapacidade - Recurso Especial repetitivo n° o 1.388.030 e
Súmula n° 573 do Superior Tribunal de Justiça - Lesões que demandam
tempo de tratamento e recuperação - Prova pericial - A indenização deve ser
fixada com base na Tabela da Susep vigente - época do acidente, ocorrido
antes da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08, posteriormente
convertida na Lei n° 11.945/09 - Valor da indenização fixado em salários
mínimos - Exegese do artigo 3°, da Lei Federal n° 6.194/74 - Artigo não
revogado pelas Leis Federais n° 6.205/75 e 6.423/77 - Súmula n° 37, do
extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - Recurso
parcialmente provido nesse ponto - Sentença parcialmente reformada.
DPVAT - Correção monetária - Descabimento da incidência da correção
monetária do valor previsto na Lei 6.194/74 desde a edição da Medida
Provisória n° 340/06 - Julgamento do Recurso Especial Repetitivo n°
1.483.620/SC pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria - Súmula
580 do Superior Tribunal de 05 - Justiça - Incidência a partir da data do
evento danoso - Sentença parcialmente reformada nesse ponto - Recurso
parcialmente provido - Sucumbência recíproca mantida.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 329-335).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 338-357), o recorrente alegou ofensa
ao art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que houve sucumbência mínima, com base no pedido
alternativo formulado na petição inicial, uma vez que a fixação da verba indenizatória em valor
inferior ao pleiteado na exordial não acarreta sucumbência recíproca, de forma que os honorários
devem ser arbitrados tão somente em favor de seus patronos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 364-370).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
falta de violação dos dispositivos apontados, da incidência da Súmula n. 7 desta Corte e da falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 404-405).
Brevemente relatado, decido.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta
pela ora recorrida, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 308-309):
(...)
Por fim, sem razão o apelado quanto ao pedido de alteração da verba
honorária efetuado em suas contrarrazões.
Correto o reconhecimento da sucumbência recíproca no caso dos autos,
tendo em vista que ambos os litigantes foram em parte vencedor e vencido. O
autor teve reconhecido o seu direito de indenização do seguro DPVAT, mas
não lhe foi reconhecido à indenização no valor requerido.
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil vigente, "se cada
litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente
distribuídas entre eles as despesas".
Assim, devem mesmo as despesas ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, bem como cada qual deverá arcar com os honorários advocatícios da
parte adversa.
Entretanto, embora a r. sentença seja omissa quanto à fixação da verba
honorária devida a cada parte, não houve recurso nesse ponto, razão pela
qual descabe manifestação a respeito, sob pena de supressão de instância,
devendo o erro material ser oportunamente sanado pelo MM. Juízo a quo.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para retificar o percentual do
dano patrimonial sofrido pelo apelado para 10% (50% de 20% referente à
lesão de joelho), calculado com base na tabela da Susep vigente à época do
acidente, resultando a indenização em R$ 1.200,00 (correspondente a 4
salários mínimos - 10% de 40 salários mínimos), valor que será corrigido
monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e
acrescido de juros desde a citação (Súmula 426 do STJ). No mais, fica
mantida a r. sentença, inclusive no que diz respeito às verbas de
sucumbência. (Sem grifo no original).
Desse modo, verifica-se que o acórdão justificou a sucumbência recíproca na hipótese
dos autos, de modo que para reverter a conclusão do Tribunal local e acolher a pretensão recursal
seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, quanto à divisão dos ônus de sucumbência, segundo a jurisprudência do
STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em
recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n.
7/STJ. A propósito: EDcl no AREsp n. 672.949/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe 17/8/2015; AgRg no Ag n. 1.389.495/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015.
Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do
STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando que o agravo foi interposto após a vigência do CPC/2015, fixo os
honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo n. 85, § 2º, do
CPC/2015, observada a gratuidade de justiça (e-STJ, fl. 258).
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
11/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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