Informações do processo 2018/0158326-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1317716
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/07/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

SIRLEI PIRES DOS SANTOS - SP341406
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não é possível o acolhimento da pretensão relativa ao afastamento da sucumbência recíproca,
porquanto a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido é providência que
demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula

desta Corte Superior.

2. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas
peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 195) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO

DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por José Antonio Correa, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 512-513):

DPVAT - Ação de Cobrança de seguro obrigatório - o Prescrição - Termo
inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência

inequívoca da o incapacidade - Recurso Especial repetitivo n° o 1.388.030 e

Súmula n° 573 do Superior Tribunal de Justiça - Lesões que demandam

tempo de tratamento e recuperação - Prova pericial - A indenização deve ser

fixada com base na Tabela da Susep vigente - época do acidente, ocorrido
antes da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08, posteriormente

convertida na Lei n° 11.945/09 - Valor da indenização fixado em salários

mínimos - Exegese do artigo 3°, da Lei Federal n° 6.194/74 - Artigo não

revogado pelas Leis Federais n° 6.205/75 e 6.423/77 - Súmula n° 37, do
extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - Recurso
parcialmente provido nesse ponto - Sentença parcialmente reformada.

DPVAT - Correção monetária - Descabimento da incidência da correção
monetária do valor previsto na Lei 6.194/74 desde a edição da Medida

Provisória n° 340/06 - Julgamento do Recurso Especial Repetitivo n°

1.483.620/SC pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria - Súmula

580 do Superior Tribunal de 05 - Justiça - Incidência a partir da data do
evento danoso - Sentença parcialmente reformada nesse ponto - Recurso

parcialmente provido - Sucumbência recíproca mantida.

Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 329-335).

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 338-357), o recorrente alegou ofensa
ao art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, que houve sucumbência mínima, com base no pedido
alternativo formulado na petição inicial, uma vez que a fixação da verba indenizatória em valor
inferior ao pleiteado na exordial não acarreta sucumbência recíproca, de forma que os honorários

devem ser arbitrados tão somente em favor de seus patronos.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 364-370).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
falta de violação dos dispositivos apontados, da incidência da Súmula n. 7 desta Corte e da falta de

comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 404-405).

Brevemente relatado, decido.

Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta

pela ora recorrida, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 308-309):

(...)

Por fim, sem razão o apelado quanto ao pedido de alteração da verba
honorária efetuado em suas contrarrazões.

Correto o reconhecimento da sucumbência recíproca no caso dos autos,
tendo em vista que ambos os litigantes foram em parte vencedor e vencido. O

autor teve reconhecido o seu direito de indenização do seguro DPVAT, mas

não lhe foi reconhecido à indenização no valor requerido.

Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil vigente, "se cada
litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente

distribuídas entre eles as despesas".

Assim, devem mesmo as despesas ser proporcionalmente distribuídas entre as

partes, bem como cada qual deverá arcar com os honorários advocatícios da

parte adversa.

Entretanto, embora a r. sentença seja omissa quanto à fixação da verba
honorária devida a cada parte, não houve recurso nesse ponto, razão pela

qual descabe manifestação a respeito, sob pena de supressão de instância,

devendo o erro material ser oportunamente sanado pelo MM. Juízo a quo.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para retificar o percentual do

dano patrimonial sofrido pelo apelado para 10% (50% de 20% referente à

lesão de joelho), calculado com base na tabela da Susep vigente à época do
acidente, resultando a indenização em R$ 1.200,00 (correspondente a 4

salários mínimos - 10% de 40 salários mínimos), valor que será corrigido

monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e

acrescido de juros desde a citação (Súmula 426 do STJ). No mais, fica

mantida a r. sentença, inclusive no que diz respeito às verbas de

sucumbência. (Sem grifo no original).

Desse modo, verifica-se que o acórdão justificou a sucumbência recíproca na hipótese
dos autos, de modo que para reverter a conclusão do Tribunal local e acolher a pretensão recursal

seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Ademais, quanto à divisão dos ônus de sucumbência, segundo a jurisprudência do
STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela

existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em
recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n.
7/STJ. A propósito: EDcl no AREsp n. 672.949/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha,

Terceira Turma, DJe 17/8/2015; AgRg no Ag n. 1.389.495/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da

Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015.

Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do
STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo

constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do

acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Considerando que o agravo foi interposto após a vigência do CPC/2015, fixo os
honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo n. 85, § 2º, do

CPC/2015, observada a gratuidade de justiça (e-STJ, fl. 258).

Publique-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão