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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
20/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM ASSENTOU QUE O
ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDIU COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL TRAÇADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM
RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.030, § 2.º, DO
CPC/2015. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DEMAIS ASPECTOS DA
ADMISSIBILIDADE RECURSAL: MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONTRA
DECISÃO FUNDAMENTADA EM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. CABIMENTO DA PENALIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por AUGUSTINHO MEURER e OUTROS em face da
decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
resumido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE
CONHECE PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PARTE DO RECURSO A QUE FOI
NEGADO CONHECIMENTO É ADMISSÍVEL E INEXISTÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
SUPERIOR APONTADA COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO NA PARTE
NÃO PROVIDA. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO ANTE A OFENSA AO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/15. ALEGAÇÃO DE QUE A TESE DE NÃO APLICAÇÃO DE
ANALOGIA EM MATÉRIA PRESCRICIONAL NÃO FOI ANALISADA PELA
DECISÃO PARADIGMA. MATÉRIA DEBATIDA NO JULGAMENTO DO
RECURSO REPETITIVO. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO
AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS CONTRADITÓRIAS. RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NITIDAMENTE CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO DO
RECURSO REPETITIVO 1.273.643/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO
PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE
MULTA (ART. 1021, § 4º, DO NCPC) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO
DE MULTA (e-STJ fls. 1.167/1.168).
Nas razões do especial, os recorrentes alegaram que, além de divergência pretoriana, houve
ofensa aos arts. 4° do Decreto-Lei nº 4.657/1942; 177 do Código Civil de 1916; 189, 205 e 206 do
Código Civil de 2012; 543-C do Código de Processo Civil de 1973; 502 do Código de Processo
Civil de 2015 (art. 467 do Código de Processo Civil de 1973); 508 do Código de Processo Civil de
2015 (art. 472 do Código de Processo Civil de 1973); 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de
2015 (art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973) e 82, 94 e 100 da Lei 8.078/1990.
Insurgiram-se, em síntese, contra o reconhecimento da prescrição e em face da multa aplicada.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.238/1.259 (e-STJ).
Inadmitido o apelo nobre (e-STJ fls. 1.268/1.271), vieram os autos para análise em
decorrência da interposição do agravo de fls. 1.274/1.290 (e-STJ).
Impugnação às fls. 1.294/1.302 (e-STJ).
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, esclareço que, em razão de o recurso ter sido interposto na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade será realizado com base no regramento nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo nº. 3/STJ.
Isso posto, destaco que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir
expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso
especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em
conformidade com recurso repetitivo. Eis a redação do art. 1.042 do CPC/2015:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
De outro lado, passou a existir a previsão expressa de que o recurso cabível ao caso é o
agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de Origem, conforme norma contida no § 2.º do art.
1.030 do CPC/2015:
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou
ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I _ negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento
de recursos repetitivos;
[...]
III _ sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
[...]
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
Tais disposições legais aplicam-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a
entrada em vigor do CPC/2015, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
No caso concreto, no que concerne à prescrição, a decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pela parte agravante não conheceu do apelo nobre ao argumento de que a Corte local
andou em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no REsp 1.273.643/PR, submetido
ao rito dos recursos repetitivos.
Nesse contexto, diante da nova ordem processual vigente, entendo que, quanto ao ponto, não
cabe o presente recurso de agravo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
(CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM
PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART.
543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO
NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO
APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§
8º E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa
previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não
admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida
pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput).
Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada
após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus
regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a
Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro
grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos
ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.
[...]
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários
advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.
(AREsp 959.991/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/08/2016, grifo nosso).
No tocante à multa arbitrada pelo Tribunal de origem, sua manutenção é medida que se
impõe, pois se mostra manifestamente improcedente o agravo interno interposto contra decisão que
aplica o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, caso
dos autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é cabível a incidência da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando a insurgência desafia decisão julgada
em conformidade com entendimento adotado em recurso repetitivo pelo STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.151.486/DF, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 18/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO OU DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO
EQUIVOCADA OU MÁ APLICAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E
568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o
11/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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