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Movimentações 2019 2018
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE
USUCAPIÃO. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem asseverou que os ora agravados lograram
êxito em comprovar os requisitos essenciais da ação reivindicatória. A
modificação do entendimento firmado, especialmente na forma deduzida no
apelo nobre, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos,
providência, no entanto, vedada a teor do que preleciona a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
(4919)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.398 - MS
(2018/0174293-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
EMBARGADO : JONAS GARCIA DA SILVA
ADVOGADO : NEVES APARECIDO DA SILVA - MS005973
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