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Movimentações 2019 2018
06/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por GUSTAV
GEORGSSON TROLIN, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 466/469).
Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 491/492).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
11/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO
AMPARADA PELO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ATRAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF . RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por GUSTAV GEORGSSON
TROLIN, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 393):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO
DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A
CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS
INDIRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou
entendimento de que para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei
n. 8.137/1990, nos casos em que não há o repasse de ICMS ao Fisco – o qual
prescinde da diferenciação entre imposto próprio ou por substituição tributária –,
o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros
fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma
influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade.
2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que
ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme
claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que exige, para sua
configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na
consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido.
3. A demanda foi resolvida pelas instâncias ordinárias nos termos da recente
e pacificada jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não há
constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via. Decisão impugnada
mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
Nas razões de seu recurso extraordinário (fls. 408-429), o recorrente alega a existência
de repercussão geral da questão tratada e aduz que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, inciso
LXVII, da Constituição Federal, argumentando, para tanto, que “(...) no presente caso não há justa
causa para a propositura da ação penal porque sequer há crime no caso em tela, sendo flagrante a
atipicidade da conduta do paciente, além do que o prosseguimento da ação penal está a violar o
princípio da intervenção mínima, que traduz o postulado de que o Direito Penal é a ultima ratio (...)"
(fl. 416).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 460-463.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão.
Infere-se das razões recursais que o recorrente não demonstra como o acórdão
recorrido teria ofendido o dispositivo ou como lhe teria negado vigência. Em outras palavras, não há
relação de pertinência entre a decisão da Sexta Turma deste STJ e a apontada violação do art. 5º,
inciso LXVII, da Constituição Federal.
Tal circunstância evidencia deficiência na fundamentação recursal, o que impede a
admissão do Recurso Extraordinário, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STF:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição de agravo
regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, de modo
que é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal
Federal. 2. A peça recursal não aponta, de forma clara e concreta, como o
acórdão recorrido teria violado os dispositivos constitucionais tidos por
violados. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
284/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25%
o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 964.347 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
30/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016
PUBLIC 25-10-2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO.
GRATUIDADE A IDOSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A, C E D DO INCISO III DO
ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF.
INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É deficiente a
fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a
alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF . II - A
admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da
Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência
legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo
extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o
reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de
origem. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 833.240 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARTICIPAÇÃO EM
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS.
REQUISITOS. DECRETO ESTADUAL Nº 45.358, de 04/05/10.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. NÃO
INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO
EXTREMO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art.
323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. As razões do
Recurso Extraordinário revelam-se deficientes quando o recorrente não
aponta, de forma clara e inequívoca, os motivos pelos quais considera
violados os dispositivos constitucionais suscitados. É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). Precedentes. 3. In
casu , a par de a recorrente ter mencionado em preliminar de repercussão geral
que o acórdão recorrido violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, infere-se
que ela limitou-se a repisar os fundamentos expendidos em seu mandamus,
transcrever o histórico do julgado e a tecer considerações genéricas acerca dos
fatos causadores de sua irresignação, não esclarecendo a contento o motivo que
a fez concluir pelo desrespeito ao comando constitucional invocado, sequer
mencionando-o nas razões de mérito de seu recurso. (...)
(ARE 690.802 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012
PUBLIC 05-09-2012)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2019.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
07/03/2019 Visualizar PDF
28/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/02/2019 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/02/2019 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR
MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO
IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA
PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TRIBUTOS
DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR
SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 399.109/SC,
pacificou entendimento de que para a configuração do delito
previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, nos casos em que não
há o repasse de ICMS ao Fisco – o qual prescinde da
diferenciação entre imposto próprio ou por substituição tributária
–, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria
ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir
ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este
não pressupõe a clandestinidade.
2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é
aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação
tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n.
8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta
dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência
(ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido.
3. A demanda foi resolvida pelas instâncias ordinárias nos termos
da recente e pacificada jurisprudência desta Corte Superior,
motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser reconhecido
na presente via. Decisão impugnada mantida por seus próprios
fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita
Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/02/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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