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Movimentações 2019 2018
24/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por VILLA NOVA
DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. em desafio à decisão que inadmitiu recurso
especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ, fl. 193):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO.
Cuidando-se de ação indenizatória – pagamento de multa pelo o
atraso na entrega da obra -, o dies a quo do prazo prescricional é a
data em que a obra deveria ser entregue, pois este é o momento em
que houve o conhecimento do dano ou da lesão a direito, por
aplicação do princípio da actio nata.
O prazo prescricional da pretensão indenizatória sob fundamento
de falha na prestação de serviços é de cinco anos, na forma do art.
27 da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Agravo de instrumento improvido."
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 206, § 3º, V, do
Código Civil e 2º e 27 do CDC.
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação de danos e
afirma que não deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal do CDC, tendo em
vista que o atraso na entrega de um lote não pode ser equiparado a defeito na prestação
de serviço.
Acentua que se mostra equivocada a incidência da legislação consumerista
em favor de empresa recorrida, uma vez que não é destinatária final do lote adquirido.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau, em ação
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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indenizatória ajuizada pela parte agravada em que objetiva o pagamento de multa pelo
atraso na entrega de lote, afastou a ocorrência da prescrição, o que ensejou a interposição
de agravo de instrumento. O Tribunal de origem manteve a decisão interlocutória
agravada, sob os seguintes fundamentos:
"Cuida-se de discussão acerca da prescrição aplicável à espécie,
bem como ao termo inicial para sua contagem.
No caso em exame, está-se diante de ação em pretende a
parte-autora o pagamento multa por atraso na entrega da obra de
imóvel.
Nessas circunstâncias, o dies a quo para a contagem do prazo
prescricional é o momento em que houve o conhecimento do dano
ou da lesão a direito, por aplicação do princípio da actio nata.
[...]
Levando em conta que a infração ocorreu na data em que deveria
ter sido concluído o empreendimento e não o foi, este é o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional.
Conforme referido na decisão recorrida e nas razões recursais, a
data da entrega da obra estava prevista para abril/2012, de sorte
que este é o termo inicial da contagem do prazo, não havendo
impropriedade na conclusão constante da decisão agravada.
Contudo, cuidando-se de pedido de natureza indenizatória,
estando-se diante de falha na prestação do serviço, aplicam-se na
espécie as disposições do CDC, em especial o art.27, que trata da
prescrição quinquenal, e não a prescrição trienal do art. 206, §3º,
IV e V, do CC.
E não se diga que a empresa demandante não se enquadra na
definição de consumidora, porquanto não há nos autos elementos a
afastar tal conclusão, notadamente porque atua na área de
transportes.
Ainda que tenha adquirido o imóvel para investimento, isso não a
descaracteriza como consumidora final." (e-STJ, fls. 196/199)
Observa-se, portanto, que o Tribunal de origem afirmou que o fato de a
parte ora agravada ter adquirido o imóvel para investimento não a descaracteriza como
consumidora final. Assim, a insurgência do agravante quanto a esse aspecto atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
Ademais, consoante o entendimento pacífico desta Corte, "o CDC poderá
ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor
investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a
atividade de investimento de maneira reiterada e profissional " (REsp 1.785.802/SP,
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Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , DJe de 6/3/2019).
Quanto ao prazo prescricional, concluiu a Corte local pela aplicação do
prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, por reconhecer a ocorrência de falha na
prestação do serviço, consistente no atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso
de compra e venda firmado entre as partes.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nas controvérsias
relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código
Civil, que prevê o prazo prescricional decenal.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS
DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA.
OFENSA. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em
recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete
em 13/10/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de
prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em
inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o
período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205
do CC/2002).
3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002,
aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido
do acórdão embargado").
4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às
relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria
possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de
prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do
CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo
"reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer
consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do
descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa
indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de
responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo
prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões
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do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o
da reparação de perdas e danos por ele causados.
8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos
protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade
contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento
distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao
princípio da isonomia.
9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa
parte, não providos." (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora a Ministra
NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/8/2018;
sem grifo no original)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO BEM IMÓVEL NA DATA PACTUADA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal previsto no
artigo 205 do Código Civil às demandas fundadas em
responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que
se nega provimento. " (AgInt nos EDcl no REsp 1.759.657/SP,
Relator o Ministro RAUL ARAÚJO , DJe de 29/3/2019)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DO BEM IMÓVEL NA DATA PACTUADA. LUCROS
CESSANTES. CABIMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS
E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. Incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código
Civil), porquanto a pretensão deriva do não cumprimento de
obrigação e deveres constantes de contrato.
5. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que a
inexecução do contrato de promessa de compra e venda,
consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data
acordada, acarreta, além de dano emergente, figurado nos valores
das parcelas pagas pelo promitente-comprador e lucros cessantes.
6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.296.944/SP,
Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 21/9/2018)
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Assim, muito embora o prazo prescricional aplicável ao caso seja diverso,
e ainda maior, o certo é que não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão que
deriva do não cumprimento de obrigação constante de contrato.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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