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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CHRISTIAN HAAG KRISTENSEN
AGRAVANTE : ALINE LOUREIRO CHAVES DUARTE KRISTENSEN
ADVOGADOS : MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
THIAGO LORENCENA E OUTRO(S) - RS096222
AGRAVADO : JARDIM REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO : GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS : LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS025456
MARCO MEIMES - RS074959
RODRIGO ANTOLA AITA - RS088706
JOÃO PAULO SANTOS SILVEIRO E OUTRO(S) - RS090996
EMENTAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA
DAS CHAVES. ABUSIVIDADE AFASTADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022
do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluiu que,
no caso concreto, não se revestiu de abusividade a prorrogação do prazo de
entrega das chaves do imóvel concedida no contrato de financiamento
imobiliário Ultrapassar as conclusões do aresto impugnado, a fim de reconhecer
a abusividade da prorrogação do referido prazo de entrega do empreendimento,
segundo defendido pelas recorrentes no especial, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, além de interpretação das cláusulas dos
instrumentos contratuais discutidos, providências vedadas nesta sede recursal, a
teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por CHRISTIAN HAAG KRISTENSEN E ALINE
LOUREIRO CHAVES DUARTE KRISTENSEN, contra decisão que não admitiu o seu recurso
especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 490):
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
É válida a cláusula que prevê a prorrogação da entrega do empreendimento
imobiliário, pois, além de não representar ofensa às disposições do Código de
Defesa do Consumidor, é amplamente utilizada em contratos desta natureza e
guarda pertinência com a complexidade que envolve a construção de
empreendimento imobiliário, muitas vezes sujeita a situações imprevisíveis.
Provado nos autos que o imóvel foi entregue dentro do novo prazo previsto no
contrato firmado com o agente financeiro não há falar em indenização a título de
danos morais, incidência de multa moratória e ressarcimento dos danos
materiais.
Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 503-512), foram rejeitados
(fls. 551-558).
Nas razões do recurso especial (fls. 563-594), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 6º, II, IV, 31, 39, XII, 47, 48, 51, do Código de Defesa do Consumidor, e art.
1.022 do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, além de apontar omissões no acórdão, sustenta a abusividade da
cláusula contratual que condiciona o prazo de conclusão das obras à nova data estabelecida no
contrato de financiamento imobiliário.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 602-612.
É o relatório.
DECIDO.
2. Sem razão as recorrentes acerca da alegada ofensa do art. 1.022 do Novo CPC.
Com efeito, observa-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de
origem analisou as questões deduzidas pelas recorrentes.
Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do Novo CPC. são aqueles que recaem sobre
ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes,
sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem
sido acolhidas pelo órgão julgador.
A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e
decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE
SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)
3. De outra parte, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos,
concluiu que, no caso concreto, não se revestiu de abusividade a prorrogação do prazo entrega das
chaves do imóvel concedida no contrato de financiamento imobiliário, nos seguintes termos (fls.
494-495):
No caso, cabe referir que as partes firmaram compromisso de compra e venda
em 01/11/2009, do apartamento n° 505 e Box n° 162, do empreendimento
denominado Terrabela Zona Sul (fls. 35/54).
O prazo previsto para a entrega da obra era maio de 2012, conforme se pode
verificar do item V do contrato de fls. 35/54, com prazo de tolerância de 120
(cento e vinte dias) previsto na cláusula Décima Sétima do referido contrato.
Ocorre que para o pagamento do saldo devedor as partes firmaram com a Caixa
econômica Federal o contrato de fls. 59/89, que estabelecia que a obra' seria
entregue em 16 meses contados da assinatura do contrato de financiamento,
sendo que essa ocorreu em 05/10/2012, conforme se pode comprovar do item
C6 (fl. 60), com a possibilidade, segundo o disposto na cláusula 5.g, §2°, de a
incorporadora/construtora entregar as chaves do imóvel em até 60 (sessenta) dias
após a data da conclusão da obra.
Ademais, segundo posição firmada nesta Câmara com a assinatura do contrato
de financiamento o prazo para a entrega do imóvel deve ser por ele regulado e
não mais pelo contrato primitivo firmado pelas partes, conforme entendeu o
juízo a quo, pois a parte - autora com a sua anuência abriu mão dos prazos
anteriormente firmados no instrumento particular de promessa de compra
firmado em 01/11/2009.
Logo, mostra-se válida a cláusula de tolerância.
[...]
Afora isso, os documentos de fls. 154/155 comprovam que a entrega das chaves
ocorreu em setembro de 2013, sendo que pelo novo prazo estipulado a obra
poderia ser entregue até fevereiro de 2014.
Logo, não há falar em mora por parte das rés, na medida em que o imóvel foi
entregue dentro do novo prazo entabulado, tampouco em incidência, de forma
inversa, da multa por eventual atraso na entrega do imóvel, o que inocorreu.
Assim, o contrato firmado pelas partes não merece qualquer modificação.
Por fim, tendo o imóvel sido entregue dentro do prazo previsto no contrato
firmado com o agente financeiro não há falar em indenização a título de danos
morais, incidência de multa moratória e ressarcimento dos danos materiais.
Ultrapassar as conclusões do aresto impugnado, a fim de reconhecer a abusividade da
prorrogação do referido prazo de entrega do empreendimento, segundo defendido pelas recorrentes
no especial, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, além de interpretação
das cláusulas dos instrumentos contratuais discutidos, providências vedadas nesta sede recursal, a teor
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
11/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/07/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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