Informações do processo 2018/0158775-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318002
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/07/2018 a 02/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

02/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

“APELAÇÃO. Cheque. Execução. Embargos acolhidos para extinguir a
execução com base em ilegitimidade ativa. Inconformismo do exequente, que
alega ter legitimidade ativa para o ajuizamento da execução, pois ocorrida
mera alteração nominativa. Sem razão. Falta de comprovação da realização
do endosso ou da cessão do título, omissão que não poderia ser suprida por
prova oral. Documentos juntados que não indicam qualquer indício da
existência da propalada alteração nominativa. Ônus probatório da apelante.
Sentença mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 930)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 489, §1º, incisos

IV e 435 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que o procedimento
de empréstimo de cheques não caracteriza afronta à lei ou inobservância dos requisitos de
validade dos títulos de crédito se decorrerem da livre manifestação de vontade, (b) que é
incontroverso que sua denominação fantasia é “Vitória Veículos", não sendo o caso de endosso
translativo, (c) que o acórdão de origem rejeitou os argumentos relacionados ao seu nome
fantasia sem os rebater de forma específica e (d) que é possível a juntada de documentos
públicos em sede recursal, sem que possam ser considerados extemporâneos.

Contrarrazões às fls. 973/983.

É o relatório. Passo a decidir.

No tocante a suposta violação ao art. 435 do CPC/15, do CPC/15, tem-se que este

não se encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem,
tampouco foi objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento
necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Com relação a suposta violação ao art. 489 do CPC/15, o TJSP, soberano na análise
do acervo fático-probatório, assim se manifestou ao decidir a controvérsia:

“Alega o apelante que ajuizou ação de execução, lastreada em cheque no
valor de R$ 9.750,00, pós-datado para o dia22.9.2015, nominal a Vitória
Veículos, devolvido pela “alínea 21", ou seja, cheque sustado pela
emitente/executada (fls. 64/65). Contudo, não há aqui lastro probatório de
que a empresa “Vitória Veículos", beneficiária da quantia descrita no cheque
seja a mesma pessoa jurídica que figura no polo ativo da ação de execução
Maria Alice F. de Deus Marcon Veículos ME -, ou que tenha endossado o
cheque ao exequente/apelante. Assim, ausente a prova da cessão civil do
crédito, o portador de cheque nominal não endossado carece de legitimidade
ativa para o ingresso com ações de cobrança, execução ou monitória
(artigo17 da Lei nº 7.357/85). Deste modo, impossível admitir-se a apelante
postulando, em juízo, direito de terceiro, com relação ao cheque emitido pela
apelada.

(...)

Desse modo, configurada a carência da ação, por ilegitimidade ativa, de
rigor a manutenção da extinção sem resolução do mérito da presente
demanda, sendo irrelevante eventual erro material no fundamento legal (que
não se confunde com fundamento jurídico) da sentença." (e-STJ, fls. 933/937)

No excerto acima, verifica-se que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia relacionados à carência de ação por ilegitimidade ativa, dando-lhes
robusta e devida fundamentação, em especial no tocante ao cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato de franquia, de modo que afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º,
IV, do CPC/2015.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
E 284 DO STF. COLISÃO ENTRE PREMISSAS DE NATUREZA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo
pronunciamento de forma clara e fundamentada.

(...)

9. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp 1.294.074/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa aos arts.
489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.954/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018 -
grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para
11% sobre o valor da causa.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão