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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA
ADVOGADO : SÉRGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL
ADVOGADOS : KELI DA SILVA RIBEIRO - RS096991
TASSO BATALHA BARROCA - SP386161
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
1. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
15/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MÚTUO IMOBILIÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos à execução de título extrajudicial.
2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo
prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato,
que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes do STJ.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONINO JORGE DOS
SANTOS GUERRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/01/2018. Concluso ao gabinete em: 09/07/2018.
Ação: embargos à execução opostos pelo agravante, em desfavor de CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, referente a escritura pública de compra
e venda com pacto adjeto de hipoteca.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos
da seguinte ementa:
Embargos à execução – Contrato de financiamento imobiliário –
Carteira hipotecária – Contrato que não se subsumi ao Sistema Financeira da
Habitação – Prescrição quinquenal (CC, art. 206, I) – Contagem a partir do
vencimento da última parcela – Prescrição inocorrente – Precedente – Realização
de perícia técnica contábil em razão de divergências apontadas pelas partes –
Sentença acolheu os cálculos da perita – Regularidade – Sentença mantida –
Prequestionamento – Recursos desprovidos.
Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial, sustentando que a contagem do
prazo prescricional tem início com o vencimento antecipado da dívida.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.Julgamento: aplicação do CPC/15.
- Do termo inicial da prescrição - Das Súmulas 83 e 568 do STJ O TJ/SP decidiu em harmonia ao entendimento do STJ no sentido de que o
vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo
para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, na hipótese dos autos (mútuo
imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1578817/MG, Terceira Turma, Dje de 26/09/2016 e AgRg no AREsp 428.456/PR, Terceira Turma,
Dje de 07/03/2016).
Logo, o recurso especial não merece provimento, com base nas Súmulas 83 e 568 do
STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, e com fundamento no art. 932, IV, "a",
do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
11/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/07/2018 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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