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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
MARCO AURÉLIO PUENTE DE SOUZA FILHO - RS054445
ANDRÉA DE OLIVEIRA MODESTO - RS056592
FABIELLE TONIOLO - RS066538
AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
ASSOCIADOS SUDOESTE DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI
SUDOESTE RS
ADVOGADOS : MAURO FAGUNDES VARGAS - RS029485
MANOEL GETULIO FAGUNDES PALMA - RS040671
RUBENS GASPAR BICA NOGUEIRA - RS108551
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LEONI
PEDROZO CAFERATI e Outra, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE AFASTADA.
Não há como reconhecer a prescrição intercorrente no feito, pois esta pode
dar-se apenas nas hipóteses em que: 1) o credor, após intimação pessoal, deixa
de intervir no feito, 2) houver requerimento de extinção do feito pelo réu ou 3)
restar caracterizado o desinteresse inequívoco da parte exequente em não
continuar com a demanda. No caso em análise, não restaram configurados os
requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em que pese
tenha transcorrido mais de cinco entre o ajuizamento da ação e a citação das
partes recorrentes, não há falar em prescrição intercorrente, pois não
constatada desídia da parte exequente na localização dos executados.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (fl. 211)
Na origem, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, que lhe move
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pampa Gaúcho - Sicredi Pampa Gaucho,
objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a existência de excesso de execução, bem
como a nulidade da taxa de juros com base nos índices da ANBID-CETIP.
A sentença afastou a prescrição e reconheceu a impossibilidade da incidência dos
índices de correção e juros aplicados com base na CETIP.
O eg. Tribunal de origem ao analisar o recurso de apelação, que se insurgiu em
relação à prescrição intercorrente, concluiu que "a inércia, desídia ou culpa da parte do credor não se
verifica no caso, pois não constatada negligência e desídia da embargada pela demora na localização
da parte executada, afastando, assim, qualquer possibilidade de configuração de desinteresse por
parte da exequente/embargada em não prosseguir com o feito, não restando materializada a
ocorrência da prescrição." (fl. 215).
Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados.
No recurso especial a parte recorrente alega ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015 sob o
argumento de negativa da prestação jurisdicional em relação a Súmula 150/STJ e ao artigo 921 do
CPC/2015. Aduz, ainda, ofensa ao artigo 921 do CPC/2015, sustentando a ocorrência da prescrição
intercorrente no caso, diante da demora na citação do executado e inércia do exequente.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. É indevida a alegação da existência de omissão no julgado apenas
porque foi decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No caso, os presentes embargos à execução foram ajuizados, em face de execução de
título extrajudicial proposta em 2008, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se
as normas do CPC/1973, em relação à prescrição intercorrente.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de
Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJe 22/08/2018, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente
independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, porquanto a intimação prevista no
art. 267, §1º, do CPC/1973 somente é exigida para caracterizar o comportamento processual
desidioso a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido acórdão tem a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,
do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à
incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente
a assegurar o exercício oportuno do contraditório.010
3. Recurso especial provido."
Na presente hipótese, o tribunal de origem afastou, expressamente, o comportamento
desidioso da parte credora, afastando, assim, qualquer possibilidade de configuração de desinteresse
por parte da exequente/embargada em prosseguir com o feito, o que impede o reconhecimento da
ocorrência da prescrição intercorrente (fl. 215).
Nesse contexto, o acórdão recorrido está em harmonia com o que foi estabelecido no
Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, bem como com a
jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do estatuto processual de 1973, no sentido de que o
reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia da parte exequente,
mediante a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, situação
não observada na hipótese.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese
de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida
quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal
prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório.
2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja
fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se
interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14
(quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa
forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava
consumada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1615303/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, fixo os honorários recursais em R$ 300,00
(trezentos reais), diante da condenação em honorários advocatícios no valor de três mil reais (fl. 189).
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/07/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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