Informações do processo 2018/0159147-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318154
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/07/2018 a 19/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

19/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno previsto no art. 1.021 do
CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

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23/05/2019 Visualizar PDF

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30/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EDITORA UNIDA BRASILEIRA EMPRESA

JORNALÍSTICA LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
Negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito - Negligência no
exame da documentação apresentada - Dever de indenizar configurado -
Indenização fixada no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Juros de
mora a partir do evento danoso _ Sentença parcialmente reformada - Provido o
recurso do autor, negado provimento ao apelo da ré." (fl. 250)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 186, 187,
927 do Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) não
pode ser responsabilizado pelo inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito
porque foi vítima de estelionatários, o que afasta a ilicitude do ato praticado pela parte recorrente; (b)

os danos morais devem ser afastados porque o recorrido possuía anotação prévia em seu nome,

devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ.

Apresentadas contrarrazões às fls. 291/297.

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".
O Tribunal de origem condenou a parte recorrida ao pagamento de danos morais em
razão da inscrição indevida do nome do recorrido nos cadastros de proteção ao crédito, consignando
que a recorrente agiu com negligência na análise da documentação do terceiro desconhecido que,
utilizando documentos falsos, se fez passar pelo recorrido, e efetuou negócios em seu nome e não
pagou. A propósito, leia-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Pois bem. Terceiro desconhecido, como aqui nem mais se controverte,
fazendo-se passar pelo autor efetuou, em seu nome, negócio com a ré e não
pagou. Por tabela, vindo o requerente a ser negativado perante os órgãos de

proteção ao crédito.

Dessa forma, a requerida agiu com culpa na modalidade de negligência, razão
porque deve se responsabilizar pelo dano causado ao terceiro de boa-fé, no
caso o autor, pelos presumidos prejuízos que sua desidiosa conduta causou.

Bem se vê, que a culpa da requerida se caracteriza pela falta de maior cautela
na disponibilização de seus serviços, a fim de evitar aborrecimentos a
terceiros. Notória sua ampla estrutura e grande porte econômico-financeiro,
suficientes e capazes de aprimorar o sistema, sem sofrer e nem gerar prejuízos
a terceiros de boa fé, medidas que ensejam análise mais acurada dos dados
cadastrais fornecidos e melhor conferência da documentação apresentada

por aqueles interessados em seus serviços ." (fls. 252/253, g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo
a qual a fraude cometida por terceiro não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com
terceiro estelionatário, uma vez que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos

apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na realização de seus negócios. A propósito, os seguintes

precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA
EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 385/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não
elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste
Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade
dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação
de negócios financeiros. " (AgRg no AREsp 356.558/DF, Relatora a Ministra

MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28/11/2013)

2. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável às
hipóteses em que a indenização é pleiteada contra o órgão mantenedor do

cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação

prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do

devedor no cadastro. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 521.997/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA,

julgado em 05/08/2014, DJe de 21/08/2014, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXECUÇÃO
JUDICIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO DO VALOR.

1. O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide
a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste

Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade
dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação

de negócios financeiros. Hipóteses em que as instâncias de origem assentaram

trata-se de fraude grosseira."

(AgRg no AREsp 356.558/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
Quarta Turma, DJe de 28/11/2013, g.n.)

A tese de existência de anotação prévia em nome do recorrido, aplicação da Súmula

385 do STJ não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável

prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E
PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

SÚMULA 7/STJ.

1. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de
previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o
participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de

complementação de aposentadoria.

Precedentes da Segunda Seção.
2. Não se admite recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1103280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018,

g.n.)

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo

constitucional, não merece prosperar em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º,

do 2015 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as

circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem

atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A
QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS
COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE

SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido
interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do
recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.

2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio

jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal,

de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão