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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" , da Constituição Federal, interposto por PIGMENTO INTELIGÊNCIA E IMPRESSÃO
DIGITAL LTDA E OUTRO, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(TJ-PR), assim ementado (fls. 681):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COBRANÇA E
RECONVENÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA A AÇÃO E
RECONVENÇÃO - FORMAL INCONFORMISMO - PLEITO RECURSAL
QUE VISA APRESENTAR PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE
RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE
RITOS QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO - COBRANÇA DE
TARIFA BANCÁRIA DEVIDA - PACTA SUNT SERVANDA - RELAÇÃO
LOCATÍCIA QUE NÃO AUTORIZA VISLUMBRAR ABUSIVIDADE DE
CLÁUSULA PREVIAMENTE PACTUADA - CDC INAPLICÁVEL - MULTA
MORATÓRIA DE 10% ADEQUADA - INVIABILIDADE DE REDUÇÃO
PARA 2% - RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL - HONORÁRIOS
E CUSTAS ADEQUADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO" .
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes alegam ofensa ao art. 476 do
Código Civil, em síntese, ao argumento de que: "a questão da aplicação da exceptio non adimpleti
contractus não poderia deixar de ser apreciada, pois o artigo da Lei do Inquilinato apenas
determina rito sumário para a revisional" (fl. 736).
Contrarrazões às fls. 748-752.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ."
Da detida leitura do v. acórdão, verifica-se que o Tribunal de origem não acolheu o
pedido de aplicação do art. 476 do Código Civil, nos seguintes termos (fls. 688):
"Encerrada essa ponderação cabe apreciar a tese recursal que visa
contemplar o pedido revisional formulado em reconvenção.
E, não obstante a questão apresentada pelo nobre causídico, tenho que não lhe
assiste razão.
Isso porque a tese formulada em reconvenção quanto ao pleito revisional e
aplicação da exceptio non adimpleti contractus revela-se descabida. Justifico.
O art. 68, caput da Lei de Locações prevê que esta ação deve observar o
'rito sumário' e, noutra senda, a ação de despejo tramita pelo rito ordinário.
Logo, há nítida incompatibilidade de ritos'.
Consoante doutrina de Fredie
O procedimento para a demanda reconvencional tem de ser
compatível com o procedimento da causa principal, tendo em visto
que ambas serão processadas conjuntamente. Aplica-se aqui, por
analogia, a regra do inciso III do § 1º do art. 292 do CPC, que impõe
a compatibilidade procedimento como requisito para cumulação de
pedido . (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do
processo de conhecimento. 72 Ed. Salvador: Jus Podivm, 2007.p.455)
Desta forma, tem-se que incabível o processamento do pleito revisional
formulado em reconvenção, sendo imperiosa a manutenção da decisão nue
deixou de recebe-la."
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que os recorrentes
somente alegam ofensa ao art. 476 do Código Civil, o qual não tem pertinência temática para refutar
o fundamento acima transcrito, quanto à impossibilidade de analisar o pleito dos recorrentes, ante a
incompatibilidade de rito processuais. Nesse jaez, tem-se que tal fundamento não foi devidamente
infirmado nas razões do recurso especial.
Nesse cenário, como bem assentado na decisão (fls. 754-755), ora agravada, tem-se
que o apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Nesse cenário, conclui-se que o presente apelo nobre não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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