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Movimentações 2020 2018
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO
INDEVIDA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO
POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE MAIS QUATRO
AÇÕES, NA MESMA DATA, EM COMARCAS DISTINTAS.
APONTAMENTOS CONTEMPORÂNEOS E DE MESMO VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL JÁ FIXADA EM
OUTRO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
INVOCADA. SÚMULA 211 DO STJ. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO SOBRE A ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).
2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais
pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação,
conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula
284 do STF.
3. Recurso especial não conhecido. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno e não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de dezembro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e não
conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE
AGRAVADO : SAO PAULO S.A
a ™ a ™ ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO E OUTRO(S)
ADVOGADO : - SP237754
23/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA, EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E REPARAÇÃO
POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE MAIS QUATRO AÇÕES, NA MESMA DATA, EM
COMARCAS DISTINTAS. APONTAMENTOS CONTEMPORÂNEOS
E DE MESMO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO
EXTRAPATRIMONIAL JÁ FIXADA EM OUTRO FEITO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INVOCADA. SÚMULA 211
DO STJ. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
SOBRE A ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).
2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais
pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação,
conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula
284 do STF.
3. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANO DA SILVA,
com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
ementado (fl. 417):
“AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA E
REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -
RECURSOS. 1) APELO (CONCESSIONÁRIA) - INEXIGIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO, INCOMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA - AJUIZAMENTO
DE MAIS QUATRO AÇÕES, NA MESMA DATA, EM COMARCAS
DISTINTAS, TENDO POR OBJETO APONTAMENTOS
CONTEMPORÂNEOS DE MESMO VALOR, R$ 74,55 - ABUSO DO
DIREITO DE DEMANDAR - INCOGITÁVEL INDENIZAÇÃO POR DANO
EXTRAPATRIMONIAL, JÁ FIXADA EM OUTRO FEITO - CONDENAÇÃO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A FIM DE COIBIR A MULTIPLICAÇÃO
DESNECESSÁRIA DE AÇÕES, SOB O MANTO DA GRATUIDADE, QUE
CONGESTIONAM O JUDICIÁRIO, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS
JURISDICIONADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2) APELO
(AUTOR) - REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA - RECURSO
PREJUDICADO. 3) AMBOS OS RECURSOS SÃO CONHECIDOS,
PARCIALMENTE PROVIDO O DA CONCESSIONÁRIA E PREJUDICADO
O DO AUTOR."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 432-436).
Em suas razões recursais (fls. 439-461), aponta a parte recorrente haver
ofensa ao disposto nos arts. 3°, 10 e 11 do CPC/15, argumentando, em síntese, que:
(1) o acórdão precisa ser reformado porque cada uma das demandas apresenta um
débito distinto; (2) o recorrente optou por ingressar com uma demanda por crédito
indevido negativado, não havendo qualquer irregularidade nessa opção, que
representa o livre exercício do direito de ação; (3) a concessionária deu causa a cada
uma das demandas porque negativou repetidas vezes o nome do recorrente; (4) o
recorrente não teve a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento do acórdão,
que induziu a conclusão do afastamento da condenação por danos morais estabelecida
pela sentença.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 466-473.
Crivo positivo de admissibilidade (fl. 513).
É o relatório.
DECIDO.
2. Cinge-se a controvérsia à existência de violação de lei federal no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem com o seguinte teor (fls. 419-422):
“ Fora ajuizada demanda, colimando decreto de inexigibilidade de
obrigação de R$ 74,55, levada à restrição, com respectiva reparação
por dano extrapatrimonial (fls. 21). Entretanto, denota-se que na
mesma data foram distribuídas mais quatro ações, contra a mesma
requerida, questionando a existência de obrigações de mesmo valor,
de R$ 74,55, referentes aos meses de julho, agosto, setembro e
outubro de 2013, mediante vestibulares idênticas, sob a alegação de
que a variação do último dígito do contrato viabilizaria a multiplicação
de demandas (sic - fls. 324/325). Forçoso reconhecer o abuso de
direito, porquanto todas as restrições poderiam ter sido apreciadas
em ação única, sendo reprochável venha o requerente litigar sob o
manto da gratuidade, pulverizando ações em mais quatro comarcas
distintas, Barueri, Foro Central, Itapevi e Osasco , congestionando o
Judiciário, agindo em detrimento dos demais jurisdicionados. (...)
A fim de coibir comportamento desse jaez, cabível a condenação do autor
à sanção por litigância de má-fé, que fixo em 1% sobre o valor corrigido
dado à causa, art. 81 do CPC, para soerguer o primado da Justiça e o
princípio da efetividade processual. (...)
Quanto à indenização, denota-se que no procedimento de número
1001740-73.2017.8.26.0068 já fora arbitrado o valor de R$ 5 mil,
suficiente para fazer frente ao dano extrapatrimonial perpetrado,
incomprovada relação jurídica. Nesse sentido, escorreita a r. decisão
que decretou a inexigibilidade do montante de R$ 74,55, levado à
restrição, devendo ser afastada, entretanto, a reparação por dano
moral, já determinada em outro feito, em respeito ao princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade. Dessarte, de rigor o
afastamento da indenização por dano extrapatrimonial, com aplicação
de sanção por litigância de má-fé de 1% sobre o valor corrigido dado
à causa, advertindo-se o autor não apenas quanto à possibilidade de
sua majoração, art. 80, inciso VII, do CPC, mas também a
concessionária, contra a qual também poderá ser imposta, no caso de
interposição de recursos infundados . Isto posto, pelo meu voto, hei por
bem: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da concessionária,
julgando parcialmente procedente a demanda, afastando a indenização por
dano moral. Sucumbente em maior proporção o autor, arca com 4/5 das
custas e despesas processuais e a requerida com 1/5, arbitrando-se verba
honorária de R$ 500,00 tão somente em favor do causídico da prestadora
de serviço, observada a gratuidade conferida, que não elide a sanção por
litigância de má-fé, fixada em 1% do valor corrigido dado à causa, em
desfavor do requerente. 2) DAR POR PREJUDICADO o recurso do autor."
Em suas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente que: (1) o
acórdão precisa ser reformado porque cada uma das demandas apresenta um débito
distinto; (2) o recorrente optou por ingressar com uma demanda por crédito indevido
negativado, não havendo qualquer irregularidade nessa opção, que representa o livre
exercício do direito de ação; (3) a concessionária deu causa a cada uma das
demandas porque negativou repetidas vezes o nome do recorrente; (4) o recorrente
não teve a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento do acórdão, que induziu
a conclusão do afastamento da condenação por danos morais estabelecida pela
sentença.
3. Note-se da leitura da fundamentação do acórdão supra realizada que o
Tribunal de origem não adentrou a qualquer debate sobre a incidência dos dispositivos
de lei invocados pelo recorrente em suas razões de recurso especial, a saber os arts.
3°, 10 e 11 do CPC/15.
Com efeito, a pretensão recursal carece de prequestionamento, pois os
dispositivos associados às questões jurídicas invocadas nas razões de recurso
especial não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não foram objeto de
integralização quando da oposição dos embargos de declaração.
É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha
surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie,
as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil (antigo art. 535 do CPC/73), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.
Confira-se nesse sentido o AgRg no Ag 667544/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 22/09/2006.
EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
2. A Corte de origem não analisou a questão da inépcia da petição inicial à
luz do art. 267, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de
prequestionamento do recurso especial. Aplicação do enunciado da
Súmula 211 do STJ.
3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos
embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo
535, do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso
especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
Agravo regimental improvido.
4. Sobre as questões relativas ao direito de livre acesso ao judiciário, ao
contraditório insuficiente e a suposta ausência de fundamentação adequada, as razões
de recurso especial não demonstram minimamente a ocorrência das violações às
normas processuais invocadas. Saliente-se que a nulidade de atos processuais por
violação de normas adjetivas depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não
foi objeto de qualquer exposição nas razões de recurso especial.
Nesse sentido, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar
de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação teria sido violado(a),
tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como
em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta
interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da
Súmula 284 do STF.
5. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Determino a majoração da condenação em honorários de advogado
decidida pelas instâncias de origem, em desfavor da parte recorrente, no importe de
10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2.° e 3.° do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?