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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP0128341
AGRAVADO : ROGERIO FONSECA DE SOUSA
ADVOGADO : JANAINA DE OLIVEIRA BARROS - BA024053
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo referente aos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi debatido na origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração, no ponto, para suprir eventual omissão. Para que
se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal
de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência, no
ponto, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. As instâncias estaduais firmaram premissa fática no que tange à ilicitude da inclusão do nome do
autor, ora agravado, nos cadastros de inadimplentes em virtude de cobrança de débito inexistente.
Assim, qualquer alteração nesse quadro, quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço
da agravante e sua consequente responsabilidade civil objetiva consistente no dever de indenizar,
demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado
entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser
revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Levando-se
em consideração as particularidades do caso, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$
8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Geap Autogestão em Saúde, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 122-123):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SERVIÇO NÃO
RECONHECIDO PELO HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
COMUNICAÇÃO. ILICITUDE RECONHECIDA PELA SENTENÇA.
DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. ART.6°, VIII
DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART.14 DO
CDC. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE
AVERIGUAÇÃO DE CULPA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a matéria controvertida, que fundamenta a
pretensão indenizatória, refere-se à negativação do nome e dados do
consumidor (em 15.02.2010, fl.31), em decorrência de serviço de
atendimento médico prestado ao seu filho (em 15.04.2005, fl.51), muito
tempo antes da rescisão do plano de saúde com a GEAP (em junho de 2006,
fls. 29/30).
2. O art.43, § 2 o , do Código Consumerista estabelece a necessidade da
comunicação prévia à parte hipossuficiente, de que o seu nome estaria sendo
inscrito nos cadastros de inadimplentes.
3. Tratando-se de lide de consumo, aplicável a teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova, porquanto a recorrente dispõe de todos os meios
técnicos efetivos, para demonstrar os fatos modificativos do direito autoral,
consistente na comprovação de que houve a notificação de cobrança do
serviço prestado ao filho do apelado, antes da restrição creditícia.
4. Exsurge, à parte hipossuficiente, o direito à reparação civil, diante do dano
por ela suportado e do ato ilícito verificado, revelando-se despicienda, neste
particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade
objetiva da Operadora de Plano de Saúde, que deverá suportar os riscos de
sua atividade comercial.
5. Em relação à lesão imaterial, esclareça-se que, na hipótese versada nos
autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos
serviços, que provocara inúmeros transtornos ao consumidor. Tratando-se,
pois, de dano moral in re ipsa, para que haja a reparação civil, basta ser
provada a conduta gravosa para se configurar a lesividade à parte autora,
independentemente da comprovação de efetivo prejuízo.
6. Considerando-se os princípios da razoabilidade, o caráter educativo e
punitivo da indenização a ser fixada, arbitro a indenização por danos morais
em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser suficiente à reparação da lesão
sofrida.
7. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 186, 187, 188,
421, 422 e 944 do Código Civil.
Sustentou, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão recorrido para reconhecer
a inexistência de ato ilícito, afastando, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Asseverou que o recorrido encontrava-se inadimplente, ressaltando que, embora o
beneficiário já estivesse desligado do plano de saúde, a negativação de seu nome ocorreu em virtude
da ausência de pagamento do serviço de coparticipação, referente ao atendimento médico prestado a
seu filho no ano de 2005.
Argumentou que o simples descumprimento contratual não enseja dano moral
indenizável.
Alternativamente, postulou a redução do quantum indenizatório arbitrado em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
deixou de admitir o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ, fl. 178).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 182-192 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o
Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Dito isso, verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 421 e 422 do
Código Civil não foi debatido na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, no
ponto, para suprir eventual omissão. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é
necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de
declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência, no ponto, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Quanto ao mais, verifica-se que o acórdão consignou os seguintes fundamentos para
manter a sentença que condenou a ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais
(e-STJ, fls. 124-127):
Na hipótese dos autos, a matéria controvertida, que fundamenta a
pretensão indenizatória, refere-se à negativação do nome do consumidor em
cadastros protetivos ao crédito (em 15.02.2010, fl.31), em decorrência de
serviço de atendimento médico prestado ao filho do apelado (em 15.04.2005,
fl.51), muito tempo antes da rescisão do plano de saúde com a GEAP (em
junho de 2006, fls.29/30).
Diante do considerável lapso temporal entre o suposto serviço médico
até a inserção dos dados do consumidor em rol de inadimplentes
(aproximadamente 05 anos), constata-se que a Apelante não se desincumbiu
do seu ônus probandi, previsto no art. 333, II do CPC, na medida em que
não fez prova da notificação prévia da parte devedora, como determina o art.
43, § 2° da Lei n.° 8.078/90.
Ainda sobre o assunto, insta observar que a determinação contida no
supracitado artigo, não obriga a comprovação do recebimento da
correspondência pelo devedor, bastando, apenas, o envio da carta para o
endereço do consumidor.
[...]
Portanto, dúvidas não restam de que caberia ao apelado, antes de
inscrever o nome da autora nos cadastros de mau pagadores, fazer a
comunicação estabelecida na indigitada norma consumerista, pois, ainda que
estivesse a apelante inadimplente, tomando essa conhecimento da intenção da
empresa ré, poderia tomar as providências necessárias, evitando-se os
constrangimentos advindos da aludida inscrição.
Com efeito, tratando-se de lide de consumo e, mais do que isso,
considerando-se a natureza da prova relativa aos fatos alardeados na inicial,
caberia à apelante demonstrar, pelos meios técnicos de que dispõe, a sucessão
de eventos que culminaram na negativação dos dados do consumidor, sem
que antes houvesse a tentativa de exigir a quitação da dívida até então
desconhecida pelo apelado.
[...]
Exsurge, pois, ao consumidor, o direito à reparação civil, diante do
dano por ele suportado e da ilegalidade verificada, revelando-se despicienda,
neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da
responsabilidade objetiva do Apelado, que deverá suportar os riscos de sua
atividade comercial.
Logo, em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos
prejuízos por suportados pelo consumidor. O arbitramento indenizatório,
pois, há de tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se
projetando as nuances que permeiam sua imposição.
[...]
Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral
decorrente da falha na prestação de serviços, diante de inscrição indevida em
rol de inadimplentes, decorrente de cobrança de débito inexistente, por
empresa de grande porte, para a qual a fixação de valores demasiadamente
reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no
caso, manifestamente ilegal.
Nesse contexto, sopesadas tais variantes, julgo razoável a quantia de
R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais devidos.
Consoante se denota das razões supracitadas, as instâncias estaduais firmaram
premissa fática no que tange à ilicitude da inclusão do nome do autor, ora agravado, nos cadastros de
inadimplentes em virtude de cobrança de débito inexistente. Dessa forma, qualquer alteração nesse
quadro, quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço da agravante e sua consequente
responsabilidade civil objetiva consistente no dever de indenizar demandaria o reexame de todo o
conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem
firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve
ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, verifica-se que
a quantia indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional e sua
revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos
advogados da parte ora recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
11/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/07/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?