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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 112 e 113, do Código Civil, não foram objeto
de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282/STF).
2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A., com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
IMÓVEL - Compromisso de compra e venda - Atraso na entrega da obra -
Imposição de valor de aluguel, taxas condominiais e do IPTU do período -
Exclusão da multa de 0,5% sobre o valor do imóvel, que representaria bis in
idem - Danos morais - Atraso de quase três anos - Valor devido - Correção da
estimativa de primeiro grau - Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 112 e 113, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que "os recorridos, antes de assinarem o contrato, foram
orientados e informados de todas as cláusulas e termos constantes, bem como, foram ainda
informados de que caso não concordassem com as cláusulas ali constantes, não deveriam assinar o
contrato, sendo assim, após a anuência destes é que foi concretizado o negócio jurídico".
E continua:
14. Dessa forma, uma vez declarada reconhecida a validade do termo de acordo
firmado entre as partes resta claro que os argumentos dos Recorridos não são
juridicamente plausíveis e tampouco suscetíveis a dar ensejo a presente ação,
uma vez que os contratos, livremente firmados entre as partes, são legítimos e
simplesmente não podem ser desconsiderados, sob pena de violar o princípio do
"pacta sunt servanda ".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 403/410.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 412/414).
É o relatório. DECIDO.
2. As matérias referentes aos artigos 112 e 113, do Código Civil, não foram objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando
o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 282/STF).
Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob
pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2018.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
27/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
11/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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