Informações do processo 2018/0158753-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1751008
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/07/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO

IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As matérias referentes aos arts. 112 e 113, do Código Civil, não foram objeto
de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de

declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua

apreciação na via especial (Súmulas 282/STF).

2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o

óbice da ausência de prequestionamento.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A., com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

IMÓVEL - Compromisso de compra e venda - Atraso na entrega da obra -
Imposição de valor de aluguel, taxas condominiais e do IPTU do período -
Exclusão da multa de 0,5% sobre o valor do imóvel, que representaria bis in

idem - Danos morais - Atraso de quase três anos - Valor devido - Correção da

estimativa de primeiro grau - Recurso provido em parte.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 112 e 113, do Código Civil.

Sustenta, em síntese, que "os recorridos, antes de assinarem o contrato, foram
orientados e informados de todas as cláusulas e termos constantes, bem como, foram ainda
informados de que caso não concordassem com as cláusulas ali constantes, não deveriam assinar o

contrato, sendo assim, após a anuência destes é que foi concretizado o negócio jurídico".

E continua:

14. Dessa forma, uma vez declarada reconhecida a validade do termo de acordo
firmado entre as partes resta claro que os argumentos dos Recorridos não são
juridicamente plausíveis e tampouco suscetíveis a dar ensejo a presente ação,
uma vez que os contratos, livremente firmados entre as partes, são legítimos e
simplesmente não podem ser desconsiderados, sob pena de violar o princípio do

"pacta sunt servanda ".

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 403/410.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 412/414).

É o relatório. DECIDO.

2. As matérias referentes aos artigos 112 e 113, do Código Civil, não foram objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando
o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 282/STF).

Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob

pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2018.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ____ Secretário(a) de Gestão de Pessoas - (Nome
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/08/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 4688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/07/2018 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão