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Movimentações 2019 2018
09/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu ser o caso de inversão do ônus
probatório, porquanto, após sopesar o acervo fático-probatório
reunido nos autos, concluiu presente o requisito de
verossimilhança das alegações da parte autora no tocante aos
fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, o reexame de tais
elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é
possível na via estreita do recurso especial, por exigir a análise do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula
7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do col. STJ, a inversão do ônus
da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos
aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de
sua hipossuficiência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
28/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
12/08/2019 Visualizar PDF
20/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, contra
decisão de fls. 179/184, da lavra desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante afirma ter havido omissão quanto ao pedido de
suspensão dos feitos da espécie em decorrência da concessão de Tutela Provisória nos autos do
EREsp 1319232.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme
noticia a certidão de fl. 201.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Conforme se depreende da leitura do recurso especial, apresentado às fls. 91-108,
observa-se que assiste razão à parte embargante quanto à existência da omissão apontada.
Quando do exame das razões recursais, realmente não foi analisado o pedido
constante às fls. 92/95, referente à decisão proferida no pedido de tutela provisória nos embargos de
divergência em recurso especial nº 1.319.232/DF.
No caso dos autos, o pedido referente à suspensão dos feitos da espécie em
decorrência da concessão de Tutela Provisória nos autos do EREsp 1.319.232/DF resta prejudicado,
uma vez que não foi alvo de debate pela Corte a quo, e sequer constou dos embargos de declaração
opostos. Ademais, o fundamento utilizado para a negativa de seguimento do recurso especial foi a
incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, ou seja, o recurso especial sequer restou conhecido.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada
sem, no entanto, conferir eficácia modificativa ao recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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