Informações do processo 2018/0158968-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1751056
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/07/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO.
SOBRESTANETO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE GUARDA DE

DOCUMENTOS. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DE JUROS. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os recursos citados pela recorrente como fundamento para o pedido de
sobrestamento do feito (Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307 e do
Agravo de Instrumento nº 754.745) não dizem respeito ao caso dos autos e não

impõem a suspensão do cumprimento de sentença de origem.

2. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e

receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida em comum.

3. Incabível o chamamento ao processo na fase executiva, na medida em que se
trata de procedimento exclusivo da fase cognitiva do processo judicial.

4. Desde que apresentada a cédula rural ou outro documento que comprove o
financiamento agrícola na época pertinente (período anterior a março de

1990), deve ser dado prosseguimento ao feito executivo, sem a exigência de

apresentação de outro documento por parte do exequente.

5. Ainda que a cédula rural tenha sido firmada anteriormente à vigência do
CDC, a previsão referente à inversão do ônus da prova diz respeito a regra

processual e, por consequência, é de aplicação imediata.

6. Eventual determinação para que a parte executada preste informações ou
para que junte documentos relativos ao financiamento rural diz respeito ao
ônus probatório próprio do andamento processual. Não merece prosperar a

alegação de decurso de prazo do dever de guarda de documentos.

7. Tendo o juízo originário aferido que o valor correto do processo executivo
pode ser alcançado por simples cálculo aritmético e não tendo sido
demonstrada a efetiva necessidade de liquidação do título judicial e de
realização de prova pericial, não há razão para alterar o decidido.8. Os
honorários foram fixados de acordo com o disposto no artigo 520, §2º c/c 523,
§1º, do CPC, sendo expressa a previsão do percentual de dez por cento. Além

disso, tal percentual está de acordo com o patamar mínimo previsto no artigo

85, §2, do CPC 9. O título executivo é claro ao estabelecer quais os critérios de
juros aplicáveis no caso concreto ("juros de mora de 0,5% ao mês até a

entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para

1% ao mês").

10. É a citação válida no processo de conhecimento o momento em que o
devedor é constituído em mora, não sendo razoável aplicar entendimento
diverso pelo simples fato de se tratar de execução individual de título formado

em processo coletivo.

11. Agravo de instrumento improvido.

Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega dissidio jurisprudencial e
ofensa aos arts. 485, 520, 926 e 995 do CPC, sob o argumento de ser caso de suspensão do presente
feito, como ocorreu no Resp nº1.319232/DF, pelo qual fora deferido a suspensão da execução “in

totum".

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Quanto à questão de fundo, cuida-se, na origem, de cumprimento individual
provisório da sentença proferida na ACP nº 94.0008514-1, tendo por objeto o pagamento de

diferenças de correção monetária entre o IPC e o BTN no mês de março de 1990, na atualização dos
financiamentos por Cédulas de Crédito Rural.

O Juízo de primeiro grau suspendeu o feito, tendo em vista decisão proferida por este
Sodalício no EREsp nº 1.319.232/DF (recurso interposto nos autos da mencionada ACP nº

94.0008514-1), em tutela provisória, de Relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão, que

atribuiu efeito suspensivo aos embargos de divergência da União, nos seguintes termos:

"Trata-se de pedido formulado em tutela provisória, a fim de que se conceda

efeito suspensivo aos embargos de divergência.

Na origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública na qual
pleiteou a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de
Crédito Rural, lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude
da implementação do chamado Plano Collor I, no mês de março de 1990 (MP

n. 168/90 de 15.03.1990, convertida na Lei n° 8.024/90 de 12.04.1990).

(...)

Em julgamento realizado em 16.12.2014, o Superior Tribunal de Justiça, por
sua Terceira Turma, deu provimento ao Recurso Especial n. 1.319.232/DF,

determinando que o índice de correção monetária aplicável nas Cédulas de
Crédito Rural, em março de 1990, deve ser a BTN-F (41,28%), estabelecendo
a devolução entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil à época (IPC
de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60% - determinado pela Lei n°

8.088/90). Eis a ementa do acórdão:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL.

REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE

POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS

DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI

DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.

PRECEDENTES DO STJ.

1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês
de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de
poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.

2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de
entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito
Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior
Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.

Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.

3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos (fl.

1.360). Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.548).

Interpostos recurso extraordinário pelo Banco Central do Brasil e embargos de

divergência pela União e pelo Banco do Brasil S.A., ambos admitidos por

decisão da Exma. Ministra Laurita Vaz.

A seguir, proferiu-se decisão, determinando o sobrestamento do julgamento dos

embargos de divergência até o julgamento do RE 870.947/SE, submetido à
repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

Apresentou-se, então, o pedido de tutela provisória para concessão de efeito

suspensivo aos embargos de divergência, sustentando, a parte requerente, o

seguinte:

(...)

Nos embargos de divergência interpostos pela União (fls. 1640-1688),

discute-se a legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre

as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa referencial - TR),
conforme determina o art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.

11.960/09. Essa matéria está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal

no RE-RG 870.947/SE, em repercussão geral.

De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de

2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.

Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se

exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, ou seja, a possibilidade

de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade

de provimento do recurso.
Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos necessários para a

concessão do pretendido efeito suspensivo.

(...)

Desse modo, estando presentes ambos os requisitos, defiro a concessão da
tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos de

divergência interpostos pela União, até o seu julgamento. Publique-se.

Intime-se"
Interposto agravo de instrumento pelo exequente, ora recorrido, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região deu-lhe provimento parcial para determinar o prosseguimento parcial do
cumprimento provisório de sentença, "aplicando-se, por ora, o disposto no art. 5º da Lei nº

11.960/2009, podendo eventuais diferenças ser pleiteadas no futuro, após a definição do índice a ser

aplicado". (fls. 36/53)

A Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, contudo, em 17 de maio p.p., no
julgamento do Recurso Especial nº 1.732.132/RS, de relatoria do eminente Ministro Luís Felipe
Salomão, decidiu, por unanimidade, pela necessidade de suspensão total dos cumprimentos
individuais de sentença provisórios decorrentes da ACP nº 94.0008514-1 (acórdão ainda

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 09/07/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão