Informações do processo 2018/0159204-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1751116
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/07/2018 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

30/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SINER-ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - EMPRESA
EXECUTADA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO - ADMISSIBILIDADE-CRÉDITO SUBMETIDO À
DISCIPLINA CONCURSAL POR TER SIDO CONSTITUÍDO
ANTERIORMENTE À FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
(ART.49 DA LEI 11.101/05) - RECURSO PROVIDO.

O art. 49 da Lei n2 11.101/2005 é explícito no sentido de que estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos".(fl. 45)

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material (fls.
116/131).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6°, §4°, e 49 da
Lei 11.101/2005, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) a ação monitória
sequer havia sido sentenciada na data do pedido de recuperação judicial, não podendo, portanto,
um crédito que ainda não havia sido constituído definitivamente, se sujeitar à recuperação
judicial; e (b) "o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações de execução contra
a Dedini há muito tempo já transcorreu, estando o plano de recuperação judicial inclusive já
homologado pelo juízo recuperacional" (fl. 143).

Apresentadas contrarrazões às fls. 170/178.

É o relatório.

Insurge-se a parte recorrente contra decisão proferida nos autos da presente ação
monitória que reconheceu a sujeição do crédito à recuperação judicial, sustentando que à época
do pedido de recuperação o crédito não existia porquanto a ação não havia sequer sido

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Ao julgar o agravo de instrumento interposto, o Tribunal de origem reformou a
decisão agravada, concluindo pela sujeição do crédito sub judice aos efeitos da recuperação
judicial, nos seguintes termos:

"Por essa razão, o E. Superior Tribunal de Justiça vem adotando a
orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido
de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a
suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa
forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu
plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o
objetivo de reorganização da empresa" (CC. n° 126.135/SP, Rel. Min.Nancy
Andrighi).

Assim, diante do deferimento do pedido de recuperação judicial da
agravante, impunha-se a suspensão da execução em face dela , nos termos
do art. 6° da Lei n° 11.101/2005.

Não obstante isso, o digno magistrado a quo considerou que não era caso de
suspensão da “execução em razão do deferimento do processamento da
recuperação judicial da executada eis que, embora a monitória ajuizada pela
ora exequente tenha sido proposta bem antes,não se trata aqui de crédito
constituído antes da propositura e deferimento do processamento retro
aludido da recuperação, que significa título judicial condenatório com nota
de trânsito em julgado, tratando-se aqui de execução provisória de valor
estabelecido em sede de tutela provisória e que se tornou incontroverso, mas
que só se tornará definitivo com a decisão final acobertada pelo manto da
coisa julgada, conforme inteligência do artigo 49 da Lei n.11.101/05, de sorte
a não restar abrangido pelos efeitos da recuperação judicial e com a
decorrente necessidade de sua habilitação no respectivo feito tratando-se,
pois, de crédito extraconcursal a permitir o prosseguimento deste feito" (cf.
fl. 1.130).

Na verdade, o art. 49 da Lei n° 11.101/2005 é explícito no sentido de que
estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos.

Isso porque, q uando se postula perante o Poder Judiciário o
reconhecimento de sujeição de um crédito a determinados efeitos, aquele já
existe, pois a pretensão material já se faz presente. A sentença que
reconhece e define o crédito, ainda que condenatória, tem cunho
declaratório do direito do autor, definindo o valor exato da dívida, e
condenando o réu a pagá-la, sob pena de execução forçada. Tanto é verdade
que a existência do crédito é sempre anterior ao ajuizamento da demanda,
que o autor pleiteia o seu reconhecimento (Agravo de Instrumento n°
0224832-36.2011.8.26.0000, 1 a Câmara Reservada de Direito Empresarial,
TJ/SP, Rel. Des. Francisco Loureiro).

No caso, o crédito da agravada foi constituído e reconhecido antes do
ajuizamento do pedido de recuperação (em 24.08.2015 processo n.°
1011760-12.2015.8.26.0451), estando,portanto, sujeito aos seus efeitos.

Não há como reconhecer que o crédito da agravada é extraconcursal, na
medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 84 da
Lei 11.101/2005, inexistindo, portanto, qualquer preferência sobre os demais
créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial.

Por outro lado, o art. 6°, §1°, da Lei 11.101/05 é expresso ao excluir da
incidência da regra de suspensão das ações, prevista no caput do dispositivo,
apenas as causas em que se “demandar quantia ilíquida ". Ou seja, toda ação

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necessidade de reserva de dinheiro e a oportuna inclusão do crédito em
classe própria, “uma vez reconhecido líquido o direito ".

Segundo o magistério do Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, o
"... art. 49 (da Lei n o 11.101/05), ao determinar que estão sujeitos à
recuperação os créditos 'existentes' na data do pedido, deve ser examinado
em conjunto com o § 3°, do art. 6°, que prevê reserva para créditos ainda
não existentes na data do pedido, por estarem pendentes de decisão judicial
mas que passarão a existir quando transitar em julgado a sentença que fixar
o valor devido" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, p. 160,11 a ed.,
RT).

Embora não haja trânsito em julgado, a agravante admitiu a procedência
parcial do valor reclamado, no importe R$ 2.802.022,19 (dois milhões,
oitocentos e dois mil e vinte e dois reais e dezenove centavos), tornando,
assim, o débito incontroverso e líquido , tanto que já ofertou bem à penhora
que, no entanto, foi recusado pela agravada por se tratar de maquinário de
difícil comercialização(cf. fls. 491/497).

Não há, portanto, como recusar o entendimento de que o débito se sujeita à
recuperação judicial. Posição diversa implicaria ferir o princípio da
isonomia já que a agravada receberia seu crédito em detrimento aos demais
credores sujeitos à recuperação." (fls. 47/51, g.n.)

Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência desta Corte os atos de execução dos créditos
promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n.
7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas
empresas, devem ser realizados exclusivamente pelo Juízo universal. . Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
DECISÕES CONFLITANTES. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, uma vez
iniciada a recuperação judicial, com a determinação da suspensão de todas
as ações e execuções em face da devedora, ou aprovado o plano de
recuperação, fundamental se mostra que eventuais atos constritivos dos
ativos da sociedade em recuperação sejam submetidos ao crivo do juízo
universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação.

2. Todavia, encerrada a recuperação judicial da empresa, as execuções
singulares cujos créditos não foram habilitados no processo de soerguimento
devem retornar a seus respectivos juízos para o devido prosseguimento e
satisfação de seus credores.

3. Na hipótese dos autos o recurso especial da empresa recuperanda,
interposto contra a decisão que declarou o encerramento da recuperação
judicial, não foi admitido, ensejando a interposição de agravo em recurso
especial que não foi provido pelo STJ. O recurso extraordinário também não
foi admitido, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão proferido no
agravo interno no agravo em recurso extraordinário processado nesta Corte
Superior.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no CC 142.082/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020)

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76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas
falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n.
7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo
universal. Inteligência do art. 76 da Lei n.

11.101/2005.

2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à
decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que
o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido
de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de
constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes.

3. Agravo não provido."

(AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTANTES DO PLANO.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS
CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial conduzem
à suspensão dos atos executivos originários de outros órgãos judiciais.
Precedente.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1667901/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 02/10/2017)

Este Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do RRsp 1.727.771/RS, de relatoria
da Em. Ministra Nancy Andrighi , manifestou-se no sentido de que "a constituição de um
crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra
condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare". Confira-se a ementa do
mencionado julgado:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO
PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA.

1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e
concluso ao Gabinete em 8/3/2018.

2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas,
decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de
recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer
a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

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5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento
anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser
reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora.

6. Recurso especial provido."

(REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018, g.n.)

Dessa forma, o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de
recuperação judicial é concursal e, portanto, deve se submeter à forma de satisfação preconizada
perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida
em momento posterior. No mesmo sentido:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR
SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE
DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um
determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento
judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja
referente a fatos ocorridos antes do pedido.

2. O art. 7° da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que
não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio
Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária,
evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito

seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial.

3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao
pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos
seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para
processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Precedentes da Terceira Turma.

4.  Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo
da Recuperação Judicial."

(CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/04/2018, DJe 30/04/2018, g.n.)

Ainda, entende esta Corte Superior que, via de regra, as execuções individuais não
devem prosseguir automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão tampouco após
o processamento e, por conseguinte, à aprovação do plano de recuperação judicial,
devendo todos os atos de execução e as decisões que envolvam o patrimônio da
recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição em qualquer juízo, ainda que anteriores à
recuperação,

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