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19/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.
1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos terceiros declaratórios opostos pelo impetrante já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.
2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.
16/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.
1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos terceiros declaratórios opostos pelo impetrante já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.
2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.
14/08/2024 Visualizar PDF
25/06/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Aposentadoria
25/06/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Aposentadoria
18/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados.
1. No caso vertente, foi denegada a segurança pretendida com o fundamento de que as portarias por meio das quais foi alterado o regime jurídico de celetista para estatutário implicaram flagrante violação da norma prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
2. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do instituto da decadência, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se a revisão do ato pela Administração a qualquer tempo.
3. Não há como se acolherem, na presente via processual, pedidos de natureza declaratória ou indenizatória, tampouco como se garantirem direitos ou pretensões futuras, objetos incompatíveis com a via estreita e vinculada do mandado de segurança.
4. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição, impõe a rejeição dos embargos, os quais não se prestam para amparar o inconformismo da parte ou para promover o exame de inovações recursais. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
17/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados.
1. No caso vertente, foi denegada a segurança pretendida com o fundamento de que as portarias por meio das quais foi alterado o regime jurídico de celetista para estatutário implicaram flagrante violação da norma prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
2. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do instituto da decadência, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se a revisão do ato pela Administração a qualquer tempo.
3. Não há como se acolherem, na presente via processual, pedidos de natureza declaratória ou indenizatória, tampouco como se garantirem direitos ou pretensões futuras, objetos incompatíveis com a via estreita e vinculada do mandado de segurança.
4. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição, impõe a rejeição dos embargos, os quais não se prestam para amparar o inconformismo da parte ou para promover o exame de inovações recursais. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
07/06/2024 Visualizar PDF
07/06/2024 Visualizar PDF
15/05/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Aposentadoria
14/05/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Aposentadoria
02/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Inconstitucionalidade flagrante. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios interpostos pela União e, atribuindo a eles efeitos modificativos, denegou a segurança postulada no presente mandamus, por considerar flagrantemente inconstitucional o ato de transposição do regime do impetrante, empregado anistiado, de celetista para estatutário.
2. Como examinado no acórdão embargado, a reintegração deve ser feita em observância ao regime jurídico ao qual o empregado público anistiado estava submetido à época de sua admissão. In casu, as portarias que sobrevieram e alteraram o regime do impetrante de celetista para estatutário implicaram flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo que, a qualquer tempo, a Administração reveja o ato inconstitucional, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência. Precedentes.
4. Tendo em vista a ausência dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se sua rejeição.
5. Embargos de declaração rejeitados.
01/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Inconstitucionalidade flagrante. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios interpostos pela União e, atribuindo a eles efeitos modificativos, denegou a segurança postulada no presente mandamus, por considerar flagrantemente inconstitucional o ato de transposição do regime do impetrante, empregado anistiado, de celetista para estatutário.
2. Como examinado no acórdão embargado, a reintegração deve ser feita em observância ao regime jurídico ao qual o empregado público anistiado estava submetido à época de sua admissão. In casu, as portarias que sobrevieram e alteraram o regime do impetrante de celetista para estatutário implicaram flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo que, a qualquer tempo, a Administração reveja o ato inconstitucional, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência. Precedentes.
4. Tendo em vista a ausência dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se sua rejeição.
5. Embargos de declaração rejeitados.
20/03/2024 Visualizar PDF
19/03/2024 Visualizar PDF
26/02/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Aposentadoria
23/02/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Aposentadoria
Criando um monitoramento
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