Informações do processo RCL 31092

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/07/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31092 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo
Município de Bragança Paulista contra acórdão prolatado pelo Tribunal
Superior do Trabalho nos autos do processo nº 0010777-69.2015.5.15.0038,
que manteve decisão em que se condenou o ente público reclamante ao
pagamento de diferenças salariais relativas à Lei Complementar Municipal nº
675/2010. O acórdão foi ementado nos seguintes termos:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADO. REAJUSTE SALARIAL COM VALOR
FIXO - CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL COM ÍNDICES
DIFERENCIADOS.

1. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os

fundamentos da decisão agravada.

2. Apesar de a reclamada ter transcrito nas razões do recurso de
revista trecho do acórdão do TRT não demonstra o prequestionamento quanto
à violação dos artigos 2º e 39, § 1º, da CF, sendo materialmente impossível o

confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).

3. Ademais, consta na decisão monocrática que o Município
concedeu recomposição salarial (reajuste anual) em valor fixo aos seus
servidores, em desrespeito ao que dispõe o art. 37, X, da Constituição
Federal, acarretando discriminação passível de correção pelo Poder
Judiciário, razão pela qual são devidas as diferenças salariais pretendidas.

4. Assim, o TRT decidiu com acerto, já que em consonância com a
jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Nesse contexto, com
fulcro no art. 896, § 7º, da CLT.

5. Desta forma, o Município não trouxe nenhum argumento que

removesse o óbice indicado na decisão impugnada.

6. Agravo a que se nega provimento.

2. A parte reclamante alega que a decisão impugnada violou o teor da
Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento da isonomia" . Afirma que “as decisões constituem concessão pelo
Poder Judiciário, a pretexto de tratamento isonômico, de reajuste de 12,90%
com base na interpretação da Lei Municipal Complementar nº 675/2010.
Atuaram, portanto, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do

Trabalho como legislador positivo“.

3. O pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão

reclamada (doc. 18). Citada, a parte beneficiária do ato reclamado não
apresentou contestação (docs. 23 e 25). As informações foram prestadas pela
autoridade reclamada (doc. 17).

4. É o relatório. Decido.

5.Dispenso o parecer ministerial, diante do caráter reiterado da
matéria (art. 52, parágrafo único, do RI/STF).

6.De acordo com a petição inicial, a Lei Complementar nº 675/2010
do Município de Bragança Paulista determinou a incorporação de abono
pecuniário, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), à remuneração de

seus empregados.

7.O acórdão reclamado manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região que entendeu que o pagamento de valor fixo, previsto
na referida lei, ainda que sob o título de abono, constitui reajuste anual do
salário com índices diferenciados, em violação ao inciso X, do art. 37, da
Constituição. Assim, a decisão reclamada reconheceu o direito dos
empregados do Município às diferenças salariais pela inobservância do
princípio da isonomia. Confira-se, nesse sentido, trecho da decisão proferida
pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao analisar
recurso ordinário no feito de origem:

Incontroverso nos autos que o Município de Bragança Paulista

promoveu a incorporação dos abonos especiais de R$55,00 aos vencimentos
dos empregados públicos através da Lei Complementar Municipal nº
675/2010, alterando, por consequência, os valores dos padrões de
vencimentos dos servidores públicos municipais.

Tal política salarial adotada pela municipalidade acabou por imprimir
maior percentual de reajuste aos servidores que percebiam menor
remuneração, ferindo o princípio da isonomia.

Dos elementos de prova constantes dos autos, restou evidente que
denominados abonos concedidos pelo município reclamado guardaram nítidos
contornos de reajuste anual do salário.

8.Em casos análogos ao presente, o Supremo Tribunal Federal tem
entendido afrontar a Súmula Vinculante 37 decisões que consideram como
revisão geral anual a concessão de abono salarial ou vantagem pecuniária
individual concedida por leis em valor fixo e, com base no art. 37, X, da CF/88,
determinam o recálculo de parcela remuneratória. Neste sentido, confira-se
precedente da Segunda Turma na Rcl 14.872, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja
ementa assim dispõe:

Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97

da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura
claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n.
10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio
da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada
procedente.

9.Na mesma linha, confiram-se Rcl 23.888-MC, Rcl 24.244-MC e Rcl

24.271-MC, e ARE 1.051.055, todos da minha relatória; Rcl 27.223-MC, Rel.
Min. Edson Fachin; ARE 1.051.490, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 26.771-MC,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

10. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
RI/STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada,
determinando que outra seja proferida com observância à Súmula
Vinculante 37 (autos nº 0010777-63.2015.5.15.0038) .

11. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários

advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 754 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão