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Movimentações 2019 2018
31/05/2019 Visualizar PDF
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Ata da Centésima Vigésima Sétima Distribuição realizada em 27 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00442193220138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
assim ementado (eDOC 13):
APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
DESACATO. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DO DELITO DE DESACATO. DOLO SUBJETIVO CARACTERIZADO.
INTENÇÃO DELIBERADA DE DESPRESTIGIAR E INTIMIDAR A
FUNCIONÁRIA PÚBLICA. INCONFORMISMO COM O ATO FUNCIONAL
PRATICADO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
EXPOSTOS NO ART. 59 DO CPB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput, IV, LIII. LIV, LV e
§§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal.
Alega nulidade da sentença por não ter apreciado as alegações
referentes aos problemas de ordem técnica que impossibilitaram a consulta de
parte dos depoimentos prestados em juízo, de modo que as provas ficaram
inalcançáveis para os que não se fizeram presentes no momento da colheita,
o que, por si só, torna a sentença e as alegações finais nulas.
Afirma que o juiz sentenciante não foi o mesmo que instruiu o
processo e colheu as provas, não tendo ciência de todo o conteúdo dos
depoimentos.
Aponta a nulidade de todos os atos processuais a partir do
oferecimento da denúncia, por força da suspeição alegada pela Promotora de
Justiça.
Aduz que a atipicidade da conduta descrita na denúncia por ausência
de um dos elementos essenciais do tipo, ante a ausência de intenção de agir
em desprestígio à administração pública e a seu agente.
Sustenta a inconstitucionalidade do tipo penal de desacato, tento em
vista a incompatibilidade com os tratados internacionais de direitos humanos
do qual o Brasil é signatário.
Assevera ser o caso de erro de tipo, pois o recorrente “ desconhecida
e foi levado a duvidar da função pública da suposta vítima ante as
circunstâncias que se apresentavam naquele exato momento da sua vida ."
A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por ausência de
demonstração da repercussão geral.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, observo que o Tribunal de origem enfrentou as alegações
de nulidade nos seguintes termos (eDOC 13):
“Inicialmente passo ao exame das NULIDADES ventiladas pelo
apelante MAURÍCIO DUMET GUIMARÃES, de suposta impossibilidade de
consulta de parte dos depoimentos prestados em juízo, colhidos em instrução
realizada e lançada no evento nº 139, em razão de ocorrência de problemas
de ordem técnica, alegando " ausência de continuidade do discurso da fala da
Eminente Juíza e da suposta vítima entre o final do arquivo de áudio intitulado
"DEPOIMENTO LUCI PARTE 2.mp3", e o arquivo de áudio denominado de
"DEPOIMENTO LUCI FINAL.mp3."
Aduz ainda que o juiz prolator da sentença não participou da
instrução, e, portanto, não teve acesso ao inteiro teor do depoimento da
autora, que em sua parte final comprovaria a tese do apelante de que a
Oficiala de Justiça não se identificou para ele.
Tal argumentação não merece prosperar. Um ato processual só pode
ser reputado nulo quando se verificar que foi desatendida uma norma
processual e, em conseqüência foi gerado prejuízo para as partes e, tratando-
se de nulidade relativa, deve ser arguida no momento oportuno, com
demonstração do efetivo prejuízo.
In casu, o apelante não cumpriu tal regramento, vez que somente
arguiu este suposto vício no recurso de apelação, quando já operado o
instituto da preclusão. Pontue-se que ultimada a instrução foram as partes
intimadas para se manifestar e apresentar alegações finais, não tendo o ora
apelante suscitado qualquer irregularidade técnica, efetuando, ao contrário
extensa manifestação sobre a instrução realizada, motivo pelo qual figura
insubsistente a alegação em fase recursal de suposta nulidade.
Ademais, não demonstrou o apelante o prejuízo advindo da alegada
irregularidade, sendo aplicável ã situação a regra do art. 563 do Código de
Processo Penal que estatui que "Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Rejeito ainda a preliminar nulidade por inobservância do Princípio
da Identidade Física do Juiz, art.399, §2° do CPP . Tal princípio foi
relativizado pela jurisprudência, restando pacífico a inexistência de nulidade
na sentença proferida pelo juiz devidamente designado para o exercício de
substituição em razão de férias do titular.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
[…]
Igual sorte ampara a preliminar de nulidade dos atos processuais
em face da suspeição alegada pelo próprio órgão ministerial suscitada
pelo mesmo Apelante. A declaração de suspeição por razão de foro íntimo é
um direito subjetivo dos juízes e por força do artigo 258 do CPP, também se
estendem aos membros do Ministério Público, não sendo exigido, nem
tampouco admissível o questionamento pelas partes das razões que
motivaram tal decisão.
Ademais, os artigos 62 e 65 da Lei de Regência dos Juizados
Especiais assim dispõe:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade,
objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima
e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem
as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados
no art. 62 desta Lei.
§ 1° Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido
prejuízo. (sublinhei)
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido da irretroatividade
dos efeitos da suspeição declarada por motivo superveniente, não resultando
na nulidade de atos processuais anteriores. Nesse sentido:
[…]"
Nessa linha, as alegadas violações constitucionais somente poderiam
ser analisadas, in casu, por meio da interpretação da legislação processual
penal aplicada à espécie, bem como do reexame de fatos e provas, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na súmula 279 do STF e por se tratar de ofensa meramente reflexa à
CF.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte: ARE 1.041.942 AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 20.10.2017; ARE 1.020.173 AgR,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 01.08.2017; ARE 1.004.302 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe 26.05.2017.
No tocante ao erro de tipo e à atipicidade da conduta por ausência de
dolo do recorrente, importa ressaltar que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e
provas, o que obsta o processamento do recurso extraordinário, em razão da
vedação contida na Súmula 279 do STF.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do crime atribuído ao
recorrente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal considerou o tipo
penal do desacato recepcionado pela Constituição Federal e compatível com
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos no julgamento do HC
141.949, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23.04.2018, assim ementado:
“Habeas corpus. 2. Crime de desacato a militar (art. 299 do Código
Penal Militar). 3. Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e
IX, e 220 da Constituição Federal) e de convencionalidade (art. 13 da
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica). 4. Alegada ofensa à liberdade de expressão e do pensamento que se
rejeita. 5. Criminalização do desacato que se mostra compatível com o Estado
Democrático de Direito. 6. Ordem denegada." (HC 141.949, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe 23.04.2018)
Nesse contexto, assinalo que restei vencido na formação da tese.
Nada obstante, cumpre levar a efeito a devida consideração da colegialidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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