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Movimentações 2020 2018
07/08/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA26143533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
CirtnotAkln/nX. CICTCIUA 11 ICTIC A CE Dí/mnc A I ITMIUI Á Tir*r»Q AnrlnnrJn nm. nc/nonmn 1 /I.HH./in
ADVOGADO : VITOR HUGO DE FRANÇA E OUTRO(S) - SP309944
AGRAVADO : D A M
ADVOGADO : ANDRÉ BEZERRA E OUTRO(S) - SP168512
28/05/2020 Visualizar PDF
18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" e "c" da Constituição Federal, interposto por L A DE S D E
OUTRA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"AÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PÓS-MORTE — Apelação com teses de Ilegitimidade ativa,
carência de ação e ilegitimidade passiva — Se a autora ajuizou esta
ação pretendendo o reconhecimento de seu estado de filiação, tem
legitimidade ativa e interesse de agir — Patente a legitimidade
passiva das requeridas, uma vez que, como herdeiras do de cujus,
indicado pela autora como seu genitor, o resultado da ação terá
reflexo patrimonial — INÉPCIA DA INICIAL — Petição inicial que
observou os requisitos do art. 282 do CPC e permitiu o exercício do
contraditório nas contestações apresentadas — Preliminares
afastadas — CITAÇÃO POR EDITAL — Citação por edital da
correquerida, filha do de cujus, deferida e efetivada com
observância à lei processual — Inexistência de nulidade a ser
declarada — CERCEAMENTO DE DEFESA — Paternidade da
autora atribuída ao genitor falecido, por exame de DNA, realizado
pelo IMESC — Inocorrência de cerceamento de defesa — Provas
produzidas que são suficientes para o deslinde da controv érsia —
Prova testemunhal, suscitada pelas requeridas, que se mostra
desnecessária, diante da diante da suficiência e idoneidade do
laudo de DNA conclusivo — Sentença de procedência da ação, que
reconheceu a qualidade de herdeira da autora, mantida nos termos
em que lançada — Recurso desprovido" (e-STJ, fl. 362)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ. 137/143).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos
236, 243, 245, 283, 284 e 301 do Código de Processo Civil; 1.596 e 1.824 do Código
Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) nulidade decorrente
da ausência de intimação das recorrentes para que pudessem se manifestar quanto à
produção de provas, notadamente no que tange ao laudo pericial cujo teor concluiu pela
legitimidade de filiação da recorrida; b) ausência de relação de paternidade entre o de
cujus e a parte recorrida; e c) a condição de herdeira da recorrida não restou demonstrada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 503/504.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do
recurso especial (fls. 547/552).
É o relatório. Decido.
No tocante à alegação de ofensa aos arts. 283, 284 e 301 do Código de
Processo Civil e 1.824 do Código Civil, faz-se oportuno destacar que, embora se tenha
indicado os dispositivos supostamente vulnerados, a parte recorrente, no entanto, não
discorreu argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria
violado ou interpretado de forma divergente os mencionados dispositivos de lei federal.
Nesse cenário, as razões do apelo nobre apresentam meras alegações
genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação
recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
17/05/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA DEMANDADA.
1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284
do STF.
(~)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, considerou
inocorrente a nulidade suscitada pela parte recorrente, bem como que restou devidamente
demonstrada a paternidade do de cujus em relação à recorrida, diante do resultado
positivo do exame de DNA realizado na presente ação. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
“Cuida-se de ação de reconhecimento de paternidade pós-morte e
de petição de herança julgada procedente, em razão do resultado
consignado
no laudo pericial de DNA do IMESC, que atestou ser a autora filha
do de cujus J.L.S.
A correquerida L.A.S.D., filha de J.L.S., foi citada por edital (fls.
116/118), atuando a Defensoria Pública como curadora especial,
apresentando contestação, por negativa geral, às fls. 122/123. A
correquerida J.M.A.S., viúva de J.L.S., por sua vez, foi citada
pessoalmente (fl. 181), apresentando contestação às fls. 184/193,
por meio de advogado particular que, posteriormente, passou
também a representar L.A.S.D. (fl. 236).
Em 10/10/2013, após a réplica da autora à contestação da
correquerida J.M.A.S., foi proferido o despacho de fl. 214,
conferindo às partes o prazo de 10 (dez) dias para juntada de
documentos novos e apresentação de rol de testemunhas, sob pena
de preclusão. Esta decisão foi regularmente publicada no DJe de
17/10/2013 (fl. 215).
Embora as decisões seguintes - consistentes no despacho de fl. 221,
que determinou à Serventia a certificação de eventual decurso de
prazo para cumprimento da decisão de fl. 214, e no despacho
saneador de fl. 267 - de fato, não tenham sido publicadas no Diário
de Justiça Eletrônico, entendo que inexiste nulidade processual a
ser declarada, com base no alegado cerceamento de defesa
decorrente da impossibilidade de produção de novas provas, pelas
requeridas, antes do julgamento do feito.
A correquerida L.A.S.D., então representada por curador
especial, se quedou silente quanto às provas que pretendia
produzir, na oportunidade que lhe foi dada para fazê-lo, pela
decisão de fl. 214, da qual foi regularmente intimada. A
correquerida J.M.A.S., por sua vez, apresentou o rol das
testemunhas que pretendia ouvir, à fl. 223, sem, contudo, indicar
os fatos que pretendia com elas provar ou sua finalidade.
Ainda que se possa depreender, das razões da apelação, que a
prova testemunhal se dirigia a demonstrar que o de cujus não
possuía uma segunda família, paralelamente a constituída com as
requeridas, esta prova se mostra irrelevante diante da conclusão
do laudo pericial do IMESC quanto à paternidade da autora, não
tendo qualquer poder de desconstituí-lo ou colocá-lo em dúvida.
E, nessa esteira, observo ser irrelevante a questão atinente à
tempestividade do rol de testemunhas apresentado pela
correquerida J.M.A.S. e arguido na apelação (fl. 310/311).
Outras provas não foram indicadas e, mesmo que o fossem,
caberia às requeridas demonstrar em seu recurso que a prova
reclamada, se tivesse sido feita, o resultado da ação poderia ser
diferente, caso a prova lhe fosse favorável, o que não ocorreu.
Diante de todo o acima exposto, afasto violação ou negativa de
vigência aos mencionados artigo 5°, LIV e LV, da Constituição, e
aos artigos 236, parágrafo 1°, 243 e 245 do Código de Processo
Civil. (...)
"Alega a autora que sua mãe e o falecido genitor mantiveram
relação de longo prazo, da qual nasceram ela e seu irmão, não
obstante a família constituída com as requeridas. Afirma que o de
cujus, embora não tenha realizado o registro de seus nascimentos,
reconheceu-os como filhos, com eles convivendo e os incluindo
como beneficiário de seu plano de saúde.
Determinada a realização de prova pericial (fls. 130), observo que
o exame foi realizado pelo IMESC, órgão sério e competente para
a resolução de questões envolvendo investigações de paternidade.
Consta do laudo que a autora, sua mãe e as irmãs biológicas do
suposto pai, compareceram - no - IMESC no dia 22/07/2013, -
ocasião em que foram identificados (fls. 170/171), com o
recolhimento de suas respectivas digitais e o material sanguíneo.
Esta foi a conclusão do laudo pericial: " A paternidade de J L DE
S (falecido e indicado pai), em relação a D A M filha de M DAS
D A DE M, não pôde ser excluída pelo sistema de Polimorfismos
de DNA em todos os lotos examinados, com uma Probabilidade
de Paternidade de 99,999% ." (fls. 175).
Referido laudo contradiz os argumentos do apelo, para justificar a
reabertura da instrução processual, e a sua conclusão não dá
margem à dúvida, mostrando ser desnecessária a realização de
qualquer outra prova.
A mera insatisfação da parte com o resultado do exame, não é
motivo para renová-lo, se nenhuma irregularidade, ilegalidade ou
suspeita se coloca no exame realizado. É justo que as requeridas
não concordem com o resultado
do laudo, mas não há dúvidas a respeito da paternidade do de
cujus em relação à autora .
A jurisprudência vem adotando o exame de DNA, positivo ou
negativo, para fundamentar as ações investigatórias de
paternidade, diante de sua idoneidade e suficiência. Confira-se: (...)
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida tal como lançada:
"O exame é, pois, conclusivo a respeito da paternidade.
Sendo. incontestável a conclusão do laudo pericial, revela-se
despiscienda a produção de qualquer outra prova nos autos,
notadamente oral, posto que despojada de conteúdo técnico, ou
mesmo a repetição do exame, neste ponto nota-se que não foram
apontadas especificamente falhas quanto a realização da prova ou
alegou suspeição dos peritos. (..) Corroborando o laudo, foram
juntadas fotografias retratando o falecido em companhia da
autora e seu genitor em diversas fases de sua vida.
No que tange à petição de herança, é reconhecida a qualidade de
herdeira requerente. Entretanto, há a notícia de alienação dos bens
deixados pelo falecido pelas requeridas, o que se resolve em ação
de indenização" (e-STJ, fls. 364/369)
Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, no caso em voga, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada
é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável
a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de
provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo
violação ao art. 357 do CPC.
2. Os agravantes não comprovaram a ocorrência de negativação
indevida a ensejar necessidade de reparação patrimonial por meio
de indenização por dano moral.
3. Não é possível rever a decisão da Corte de origem que afastou a
ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do óbice previsto
na Súmula ° 7 do STJ 4. O recurso especial fundamentado no
permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso,
tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a
questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
5. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois
as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão legal.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1368264/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
16/05/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA
NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE
DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE
RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial
torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, incide o enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
2. A incidência do enunciado n o 7 da Súmula do STJ impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado
por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não
observado pela parte insurgente.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?