Informações do processo 2018/0158914-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318125
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/07/2018 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

18/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE - PRETENSÃO DO
DEVEDOR DE SUBSTITUÍ-LA POR BEM IMÓVEL - INVIABILIDADE -
INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL (ARTIGO 655, DO CPC DE

1973) - IMÓVEL, ADEMAIS, LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO E DE

DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO - INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Se de um lado deve-se assegurar que a execução seja feita de modo menos
oneroso para o devedor, consoante previsão do artigo 620, do Código de
Processo Civil de 1973, de outro, ela é realizada no interesse do credor, ex vi

do artigo 612, do mesmo diploma legal.
Sob tal perspectiva, o artigo 655, da antiga Lei Adjetiva Civil, ao estabelecer a
gradação da penhora, arrola em primeiro lugar, o dinheiro, em espécie, ou em
depósito ou em aplicação em instituição financeira, preferência essa que, in
casu , deve ser obedecida, à míngua de outros bens que se mostrem eficazes
para a garantia do Juízo e/ou em prejuízo aos credores.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 805 e 835 do CPC/2015 (arts. 620 e 655 do CPC/73); à Súmula
417/STJ.

Sustenta, em síntese, que " o depósito e/ou bloqueio do valor objeto de cumprimento

de sentença trará onerosidade excessiva e irreversível".

Sem contrarrazões.

Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Inicialmente, quanto à alegada violação da Súmula nº 417/STJ, registra-se que esta
Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que
tenha por fundamento violação de súmula de tribunal.

Ademais, não obstante a argumentação da parte recorrente, é possível observar que a
sua contrariedade se fundamenta no reexame de provas, pois pretende convencer esta Corte da

existência de situação excepcional em que autorizada a substituição da penhora de dinheiro por

imóvel.

Entretanto, a conclusão a que chegou o aresto combatido, soberano na análise dos
elementos coligidos, foi oposta. Confira-se a conclusão da 10ª Câmara Cível do TJPR, na parte que

interessa à espécie:

[...]

Ao lado disso, a exegese do art. 656 do CPC, torna indiscutível a circunstância
de que a gradação de bens estabelecida no artigo 655 visa favorecer apenas o

credor/exeqüente, porquanto a nomeação pelo executado só é válida e eficaz se

houver concordância daquele.

Neste panorama, convém consignar que a indicação de bem imóvel, além de
figurar em oitavo lugar na gradação legal (art. 655, inciso VIII), prejudica a
celeridade da execução, ao procrastinar o recebimento do valor devido.

Em suma, há muito a lei coloca o dinheiro como primeira e principal opção ao

credor.

Logo, possuindo o devedor mais de uma espécie de bens, dentre eles dinheiro
em conta bancária, deve o Magistrado atender, ao máximo possível, a ordem
de preferência estabelecida pelo artigo 655, do Código de Processo Civil, isto

é, determinar que a constrição recaia sobre o dinheiro, utilizando-se sistema

Bacen-Jud, devendo, portanto, ser mantida decisão neste ponto.

[...]

De mais a mais, cumpre salientar que a constrição na presente demanda se
restringiu ao importe de R$ 41.388,14 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e
oito reais e quatorze centavos), não sendo crível que uma companhia
seguradora de grande porte, como é o caso da agravante, com capital social
atualmente estimado em R$ 16.761.876,03 (dezesseis milhões, setecentos e
sessenta e um mil e oitocentos e setenta e seis reais e três centavos), conforme
informações extraídas do sítio da Receita Federal, possa se tornar insolvente
com o pagamento da presente condenação.

Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas

carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula

7 do STJ.

A propósito, confira:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO
DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à matéria relativa aos arts. 128, 460 e 468, do CPC/1973,
constata-se que ela não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco a
parte recorrente opôs embargos de declaração com o intuito de sanar a
omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência
do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no
julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282

e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "a despeito da nova
redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da
garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser
admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao
exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da
execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda,

Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011).

3. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatório do

autos, manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora por
seguro garantia. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos

autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1129823/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. SUBSTITUIÇÃO DA

PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA
MEDIDA. SÚMULA 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. "Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição
por seguro garantia ou fiança bancária, por força do princípio da satisfação do
credor" (AgRg no AREsp 730.565/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas

Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016).

1.1. A Corte estadual considerou não haver nenhuma circunstância

extraordinária que pudesse afastar o entendimento de ser inviável a

substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. Incidência

da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1066079/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira

Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR
BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.

SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição,
por força do princípio da satisfação do credor. Precedentes.

2. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição

plena a não admitir a excepcional substituição da penhora é medida que
encontra intransponível óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior

Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 902.727/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,

Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Por fim, observo, por oportuno, que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente
comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é
suficiente para a comprovação do dissídio.
No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão