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07/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, por sua função integrativa, são cabíveis apenas quando verificada
obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgamento. São inadmissíveis, portanto,
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
incabíveis para promover novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
17/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28/11/2023, às 14 horas.
27/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PREJUÍZOS FISCAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DOS PREJUÍZOS FISCAIS PELA AUTORA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE ADMITIDA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO, EM AÇÃO PRÓPRIA, DA DECADÊNCIA DO DIREITO
FAZENDÁRIO À IMPUGNAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. PERDA DE
OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO RESCINDIDO POR
ACORDO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE NÃO APROVEITA À AUTORA.
PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA
LITISDENUNCIADA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA
5/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verificando-se que a lide principal encerrou-se em razão do acordo firmado entre a parte
autora e a ré denunciante, pelo qual deram por rescindido o contrato de compra e venda de
prejuízos fiscais por elas firmado, assumindo a parte ré o compromisso de pagar à autora, de
forma parcelada, o valor correspondente ao montante não aproveitado do crédito fiscal, não há
que se falar na perda superveniente do objeto da ação de rescisão contratual em razão do
reconhecimento tardio do direito da vendedora à transferência dos créditos fiscais cedidos.
Preliminar rejeitada.
2. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a responsabilidade contratual da litisdenunciada de
indenizar parte do prejuízo da denunciante, a modificação desse entendimento demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula
5/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 10/10/2023, às 14 horas.
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