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20/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE
ERRO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Na origem trata-se de embargos à execução de
sentença relativa a benefícios previdenciários. Na sentença,
julgaram-se parcialmente procedentes os embargos. No Tribunal,
a sentença foi mantida. Não se conheceu do agravo em recurso
especial diante da intempestividade. A decisão foi mantida no
julgamento do agravo interno.
II - Alega a parte embargante a existência de erro
material no acórdão, que teria oposto embargos de declaração e
que por isso o agravo em recurso especial seria tempestivo. Não
há erro material no acórdão.
III - A alegação de que foram opostos embargos de
declaração foi analisada no acórdão embargado.
IV - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não
interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de
declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp
157.670/RJ, 2. a Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, 4? Turma, Rel. Min.
Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 18 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Francisco Falcão
Relator
30/04/2020 Visualizar PDF
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