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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do
requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da
declaração de hipossuficiência.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS SEBASTIAO SARETTI DE ALMEIDA
e HUGO URBINI NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgiu-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Conselheiro Furtado assim
ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Assistência judiciária gratuita. Pedido negado.
Indícios de suficiência econômica. Ausência de comprovação da incapacidade
financeira. Fundadas razões para a negativa do benefício.
Embargantes que, apesar da abertura recursal, não conseguiram trazer elementos
capazes de convencer sobre sua alegada insuficiência de recursos para arcar com os
custos do processo. Recurso não provido, com observação" (fl. 245 e-STJ).
No recurso especial, foi alegada violação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo
Civil de 2015 para defender que, tendo os recorrentes afirmado expressamente em sua inicial que não
possuiriam condições financeiras de arcar com as custas e despesas judiciais da presente demanda
sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias, descabida a exigência de apresentação de
documentos adicionais para comprovar a alegada insuficiência financeira.
Após a apresentação das contrarrazões (fls. 265/271 e-STJ), o recurso foi inadmitido
na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente
recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Observa-se que o acórdão recorrido, ao corroborar a exigência de juntada de
comprovantes da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO
PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS
DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/08/2017, que,
por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso
Especial, manejado de acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de
servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de
Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da
assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento
de que 'a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta,
devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz
exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de
assistência judiciária gratuita'.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os
votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos
de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Ainda sob a égide do CPC/73, 'este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de
que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no
AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/05/2013)' (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V. Na forma da jurisprudência do STJ, 'o magistrado pode indeferir ou revogar o
benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da
parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração
de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo
prova em sentido contrário' (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI. Outrossim, 'embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o
pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé
por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do
STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes
de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento
dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei
1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade
justiça, caso tenha fundadas razões' (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido
a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que
as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do
benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 1.104.835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que
o recurso especial em apreço é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de
instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de julho de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
12/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 10/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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